TJCE - 3003704-62.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003704-62.2023.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO WAGNER PEREIRA FERMON REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Considerando os artigos 129 e 130 do Provimento 02/2021/CGJ-CE, que dispõem sobre a prática de movimentações processuais pelos servidores das unidades judiciárias, independentemente de despacho da magistrada, visando desburocratizar atividades e garantir efetividade na prestação jurisdicional, esta secretaria procederá a intimação das partes para ciência sobre o retorno dos autos da instância superior.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 10 de abril de 2025.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
16/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003704-62.2023.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO WAGNER PEREIRA FERMON REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Rh., Considerando o teor da certidão retro, defiro a benesse da justiça gratuita em prol do(a)(s) recorrente(s), formulado na petição inicial, bem como o processamento do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar às contrarrazões. Expirado o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
27/08/2024 00:00
Intimação
Proc. 3003704-62.2023.8.06.0117 PROMOVENTE: FRANCISCO WAGNER PEREIRA FERMON PROMOVIDA: CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Narra o autor que, ao tentar realizar um empréstimo em uma instituição financeira, deparou-se com uma restrição, não conseguindo o empréstimo desejado.
Ao procurar entender o assunto, descobriu que havia uma restrição no Banco Central, tendo o seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito - SCR pela instituição financeira demandada; que o motivo de tal inscrição indevida foi de ter contraído uma dívida perante o banco réu e, para adimplir sua obrigação, fez um acordo de negociação da dívida.
No entanto, seu nome permanece no Registrato, mesmo após a quitação integral dos débitos junto à parte ré.
Requer a antecipação de tutela para que seja baixada a restrição existente em nome do autor no Sistema SISBACEN/SCR do Banco Central e, no mérito, a condenação da instituição financeira promovida em reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instrui a inicial com Relatório de Empréstimo e Financiamento (SCR) - Resumido, período pesquisado 01/2023 a 06/2023.
Tutela indeferida no id. 73222144.
Invertido o ônus da prova em favor do autor.
Audiência de Conciliação infrutífera.
A promovida apresenta contestação arguindo carência da ação por falta de interesse processual.
No mérito alega que: 1) O Autor celebrou em 13.07.20, o contrato de empréstimo pessoal nº 064060033989, no valor de R$ 3.000,00 a ser pago em 12 parcelas de R$ 693,90, optando pelo pagamento através de desconto fracionado em conta-corrente, de acordo com o saldo existente, mas impossibilitou a realização dos débitos, tendo atrasado os pagamentos desde a 1ª parcela com vencimento em 05.08.20. 2) Quanto aos acordos firmados e não cumpridos, a parte Autora buscou a financeira para realização de acordo, no entanto, fez o pagamento somente da primeira e segunda parcelas; com a quebra do acordo firmado, as parcelas continuam em aberto, estando em mora por mais de 1050 dias. 3) Que é obrigação das instituições financeiras enviar ao Banco Central as operações financeiras feitas pelas pessoas físicas, sendo certo que somente cumpriu a determinação regulatória do Banco Central.
Defende a regularidade da inclusão no SISBACEN, inexistência de falha na prestação de serviços da ré, de danos morais a indenizar, a existência de outras inscrições negativas preexistentes, o descabimento da obrigação de fazer pleiteada.
Protesta, ao final, pelo acolhimento da preliminar apresentada ou pela improcedência da ação.
Réplica no id. 89714324.
Relatado.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Em relação à falta de interesse processual, o interesse de agir se consubstancia na necessidade-utilidade e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional.
No presente caso, a tutela pretendida afigura-se útil para solucionar o impasse e necessária, visto que a pretensão de exclusão do nome do Sistema SISBACEN/SCR, bem como de indenização por danos morais se encontra resistida.
Rejeito, portanto, a preliminar e avanço no mérito.
No caso em análise, a parte autora alega que teve a manutenção de suas informações no SISBACEN/SCR de forma irregular, por conta da instituição financeira demandada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de natureza consumerista, sujeitando-se, na hipótese, aos mandamentos do CDC no art. 6º da lei 8078/90, especialmente os incisos, verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso dos autos, o promovente reconhece que esteve em atraso, realizou o pagamento dos débitos através de um acordo, quitando o quantum devido e, mesmo realizando o pagamento, teve seu nome mantido na lista SISBACEN/SCR do Banco Central do Brasil.
Todavia, não traz aos autos, a cópia da minuta do acordo avençado entre as partes, nem o comprovante de quitação integral do débito com a reclamada.
A instituição financeira promovida contrapõe-se, alegando que, com a quebra do acordo firmado, as parcelas continuam em aberto, estando o autor em mora por mais de 1050 dias.
Inicialmente, cumpre-se salientar, que as informações lançadas no Sistema SCR do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR), possuem natureza pública com dupla finalidade, caráter informativo e de cadastro restritivo de crédito; que o mesmo contém informação de valores de dívidas em aberto estando as mesmas em atraso ou pagamento em dia; que é responsabilidade das instituições financeiras alimentar o sistema, proceder às correções e à exclusão de informações incorretas, de acordo com o art. 13 da Resolução 4.571/2017 do BACEN; que o sistema possui atualização mensal, aproximadamente no dia 20 do mês seguinte.
Necessário ainda mencionar, que as instituições financeiras possuem até o 9º/10º dia útil de cada mês, para encaminhar as operações/atualizações do mês anterior.
Dessa forma, os dados do relatório SCR possuem uma defasagem mínima de 20 dias em relação à última informação enviada ao sistema.
Com a liquidação de uma operação, é necessário aguardar cerca de um mês, no mínimo, para que as informações do cadastro sejam atualizadas.
Ademais, o envio das informações ocorre uma única vez por mês e será possível verificar a atualização, que a dívida foi paga, por exemplo, quando o cliente consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Prestados os esclarecimentos, verifica-se do demonstrativo de acordo constante do id. 84071162, que o autor realizou o pagamento dos boletos com vencimento em 21.06.23 e 02.08.23.
Ocorre que, da análise do Relatório de Empréstimos e Financiamentos SCR, id. 729364437, expedido em 26.07.2023, com data base inicial 01/2023 e final 06/2023, verifica-se que o débito do autor para com a instituição financeira promovida ainda consta como inscrito em prejuízo, até porque o pagamento da parcela só ocorreu no dia 21.06.23, de forma que a financeira demandada possuía até o 10º dia útil do mês subsequente, no caso, julho/23, para encaminhar a atualização das operações do mês anterior.
O autor não apresentou o relatório correspondente aos períodos de pesquisa subsequentes, a partir do mês de julho/23, bem como dito anteriormente, não comprovou a quitação do débito acordado, muito menos que o valor constante no SCR como prejuízo é o montante do desconto da dívida ofertado por ocasião da avença.
Assim, não procede a assertiva do autor de que, mesmo após o pagamento de seu débito, a demandada mantêm nos bancos de dados do Bacen anotações restritivas, de forma que não há que se falar em falha na prestação de serviços, nem em indenização por danos morais.
Ademais, cumpre destacar que, o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, observando-se a rubrica na qual o débito se encontra inserido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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