TJCE - 3000499-26.2019.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 13:12
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:52
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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07/02/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2023 04:17
Decorrido prazo de CAIO GONCALVES TELES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 04:17
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 03:23
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 03:23
Decorrido prazo de HISTEMBERGH FERNANDES DA COSTA BRITO JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:15
Decorrido prazo de HISTEMBERGH FERNANDES DA COSTA BRITO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:15
Decorrido prazo de CAIO GONCALVES TELES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:15
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:15
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:25
Expedição de Alvará.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000499-26.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: MONICA PIRES LEITAO SOARES - ME EXECUTADO: ANA LIDIA FERREIRA SALES, FRANCISCO ANTONIO SANTANA GALDINO DESPACHO Recebidos hoje.
Cumpra-se a parte final da decisão de ID – 52198530.
Considerando que a Exequente foi intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção, e deixou transcorrer “in albis”, o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão que se vê no ID nº 35487251; considerando ainda que a extinção do processo não trará prejuízo à Exequente pois a qualquer momento, no caso de encontrar bens passíveis de penhora dos Executados, poderá requerer o desarquivamento do feito e o prosseguimento da Execução, indefiro o pedido de anulação da sentença.
Determino a expedição de Alvará em favor da Exequente do valor de R$ 248,58 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) com os acréscimos havidos no período.
Para tanto, deve a Secretaria expedir alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJCE (DJE-02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19, na conta bancária da parte exequente, conforme indicado na petição de ID – 22220355, qual seja: Favorecido: MÔNICA PIRES LEITÃO SOARES-ME; CNPJ: 00150422/0001-43; Banco: Banco do Brasil; Agência nº: 3253-0; Conta corrente nº: 114911-3 Após a expedição do alvará de transferência eletrônica e como já possui Sentença de extinção (ID – 35487719), deve a Secretaria certificar o trânsito em julgado e após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/01/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2023 17:43
Conclusos para despacho
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16/01/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000499-26.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: MONICA PIRES LEITAO SOARES - ME EXECUTADOS: ANA LIDIA FERREIRA SALES e FRANCISCO ANTONIO SANTANA GALDINO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por MÔNICA PIRES LEITÃO SOARES – ME no sentido de que “seja chamado o feito à ordem, com a anulação da sentença do ID. 35487719, determinando o regular prosseguimento do feito, procedendo com a intimação da parte executada diante do bloqueio de valores em conta de sua titularidade.” Para tanto aduziu que: “COLÉGIO DOMINIUM, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados ao final subscritos, em atenção a sentença de id., expor e requer o que se segue: Nos termos do despacho de id. 19352990, item 1.1, caso encontrado valores a serem penhorados, os executados deveriam ser intimados para oferecerem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Conforme ordem de bloqueio de id. 34406231, houve o bloqueio do valor de R$238,33 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos) em conta de titularidade da parte Executada.
Logo, nos termos do despacho citado acima, deveria ter ocorrido a intimação da parte adversa para, querendo, apresentasse sua devida manifestação.” Decido.
De plano verifico que, conforme a cópia da Ordem de Bloqueio (ID 34406231), foram bloqueados os seguintes valores: CPF Nome Executado(a) Valor R$ Data 019964893-05 Francisco A.
Santana Galdino 10,25 07/07/2022 040985093-42 Ana Lidia F.
Sales 238,33 07/07/2022 Total: 248,58 Considerando que o bloqueio aconteceu há mais de 05 (cinco) meses sem manifestação dos Executados, considero desnecessário a intimação nesta fase processual.
Considerando que a Exequente foi intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção, e deixou transcorrer “in albis”, o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão que se vê no ID nº 35487251; considerando ainda que a extinção do processo não trará prejuízo à Exequente pois a qualquer momento, no caso de encontrar bens passíveis de penhora dos Executados, poderá requerer o desarquivamento do feito e o prosseguimento da Execução, indefiro o pedido de anulação da sentença.
Determino a expedição de Alvará em favor da Exequente do valor de R$ 248,58 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) com os acréscimos havidos no período.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 00:43
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIO GONCALVES TELES em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:43
Decorrido prazo de HISTEMBERGH FERNANDES DA COSTA BRITO JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 12:58
Conclusos para decisão
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18/10/2022 03:04
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 17/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:20
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 11:59
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/09/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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09/08/2022 01:47
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:47
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:47
Decorrido prazo de HISTEMBERGH FERNANDES DA COSTA BRITO JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:47
Decorrido prazo de CAIO GONCALVES TELES em 08/08/2022 23:59.
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21/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:29
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/06/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 01:26
Decorrido prazo de HISTEMBERGH FERNANDES DA COSTA BRITO JUNIOR em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:26
Decorrido prazo de HISTEMBERGH FERNANDES DA COSTA BRITO JUNIOR em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:08
Decorrido prazo de CAIO GONCALVES TELES em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:08
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:08
Decorrido prazo de CAIO GONCALVES TELES em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:08
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 26/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:08
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2022 18:42
Outras Decisões
-
22/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/02/2022 09:38
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/12/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2021 00:08
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:08
Decorrido prazo de CAIO GONCALVES TELES em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:08
Decorrido prazo de HISTEMBERGH FERNANDES DA COSTA BRITO JUNIOR em 29/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:10
Conclusos para despacho
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03/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:50
Expedição de Alvará.
-
22/10/2021 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2021 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 00:26
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 00:26
Decorrido prazo de HISTEMBERGH FERNANDES DA COSTA BRITO JUNIOR em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 00:26
Decorrido prazo de CAIO GONCALVES TELES em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/09/2021 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2021 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2021 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 08:34
Expedição de Alvará.
-
21/06/2021 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2021 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2021 16:28
Outras Decisões
-
18/02/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 00:09
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:09
Decorrido prazo de HISTEMBERGH FERNANDES DA COSTA BRITO JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:07
Decorrido prazo de CAIO GONCALVES TELES em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 11:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/12/2020 11:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/12/2020 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 14:39
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2020 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 15:25
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 12:13
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2020 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2020 00:21
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 23/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2020 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 10:10
Expedição de Intimação.
-
16/03/2020 10:10
Expedição de Intimação.
-
10/03/2020 09:24
Processo Reativado
-
10/03/2020 09:24
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 11:25
Conclusos para decisão
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09/03/2020 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2019 08:53
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2019 08:53
Transitado em julgado em 27/08/2019
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28/08/2019 15:41
Homologada a Transação
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27/08/2019 17:00
Audiência conciliação realizada para 27/08/2019 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/08/2019 20:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2019 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 15:07
Expedição de Citação.
-
14/06/2019 15:07
Expedição de Citação.
-
11/06/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 16:26
Audiência conciliação designada para 27/08/2019 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/05/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 16:56
Audiência conciliação realizada para 22/05/2019 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/05/2019 10:16
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2019 08:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2019 21:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2019 17:21
Expedição de Citação.
-
27/02/2019 17:21
Expedição de Citação.
-
25/02/2019 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 02:34
Audiência conciliação designada para 22/05/2019 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/02/2019 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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