TJCE - 3003657-69.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3003657-69.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Doação] REQUERENTE: ROBERTO ALVES DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Roberto Alves de Lima) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Município de Sobral) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 28 de maio de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003657-69.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Doação] Requerente: AUTOR: ROBERTO ALVES DE LIMA Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos etc. I - Relatório Trata-se de ação proposta por Roberto Alves de Lima em face do Município de Sobral, na qual o autor pleiteia a reversão da doação de um acervo de mais de 200 obras de arte, realizada em 29 de dezembro de 2016, sob cláusula de reversão. Alega que a doação foi feita com a finalidade de garantir o acesso público ao acervo em local adequado, conforme previsto no contrato, sendo inicialmente destinada à Pinacoteca Municipal.
Contudo, sustenta que parte das obras foi indevidamente instalada na Sala do Gabinete do Prefeito, sem acesso amplo ao público, e que o restante encontra-se armazenado sem as condições adequadas, uma vez que a Pinacoteca se encontra fechada para reformas desde 2019. Afirma que notificou o promovido para devolver as obras, sem ter obtido êxito, razão pela qual o autor requer a reversão da doação e a restituição do acervo, sob alegação de descumprimento contratual. Diante de tais expostos requereu, à título de tutela de urgência, que o promovido franqueie amplo acesso ao acervo doado, realizando sua catalogação e providenciando, às suas expensas, a transferência das obras para o endereço indicado na inicial.
No mérito, postulou a procedência total da demanda, com a confirmação da tutela. A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 5218588 a 52218598. No despacho de id nº 69270279, foi determinado a intimação do promovido ao tempo em que foi deliberado que a análise do pedido de tutela seria apreciado após a formação do contraditório. No id nº 71932414, da parte promovida apresentou contestação alegando, preliminarmente ausência de interesse processual, uma vez que já cumpre as obrigações indicadas na exordial, assegurando a preservação e segurança das peças doadas, conforme previsto no Termo de Doação.
Sustentou, ainda, que a via eleita pelo autor é inadequada, visto que não haveria encargo ou condição resolutiva vinculada à doação, tornando incabível o pleito formulado.
No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos feitos na exordial, tendo em vista a ausência de comprovação de descumprimento do dever de exposição das obras as quais estariam aguardando a conclusão das obras da Pinacoteca de Sobral para sua futura exibição. Em seguida, a parte autora presentou réplica à contestação refutando as preliminares apresentadas e bem como reiterando os pedidos feitos na exordial. Na decisão de id nº 88376893, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência. O promovido na manifestação de id nº 88866732, requereu a reconsideração da decisão liminar concedida, informando a interposição de Agravo de Instrumento. No id nº 889219994, este juízo indeferiu o pedido de reconsideração. Por fim, foi procedida a busca e apreensão das obras de arte indicadas na inicial (vide certidão de id nº 104017042). Este é o relatório.
Decido. II - Fundamentação - Das preliminares e julgamento antecipado do mérito Inicialmente, quanto ao pedido de extinção do processo por ausência de interesse processual, cumpre observa que esta não merece prosperar, tendo em vista que no presente caso, a parte autora alega que o acervo doado não está sendo exposto ao público conforme pretendido, sendo esse o cerne da demanda.
Ainda que o promovido sustente que as obras estão armazenadas de maneira adequada, a discussão sobre o cumprimento da finalidade da doação impõe a necessidade de análise de mérito. O fato de a obrigação estar sendo supostamente cumprida pelo promovido não afasta, por si só, a necessidade de tutela jurisdicional, pois cabe ao juízo examinar se há ou não descumprimento do pacto firmado entre as partes. Assim, indefiro a preliminar suscitada. Em relação a preliminar de inadequação da via eleita e da inviabilidade de notificação extrajudicial, esta foi devidamente apreciada na decisão de id n º 88376893. Ademais, considerando que no presente caso não se vislumbra a necessidade das providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do referido Diploma Processual, tem-se por configurada a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), precisamente a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que, para deliberar-se a respeito da matéria de fundo, não se mostra necessária a produção de outras provas além das que já existem nos autos, um vez que o contrato de doação evidencia a existência de encargos assumidos pelo promovido, incluindo a obrigação de expor as obras ao público em local adequado. - Do mérito Verifica-se, nos presentes autos que a doação realizada foi onerosa, contendo encargos claros ao donatário, conforme previsto no contrato anexado aos autos (vide id nº 52218591, p. 11 a 25) e não impugnado pelo requerido. Dentre as obrigações assumidas pelo Município de Sobral, destacam-se o transporte das obras, sua exposição ao público e a garantia de que a comunidade sobralense e região norte do Ceará pudesse conhecer e usufruir do acervo.
Além disso, há previsão expressa de reversão da doação em caso de descumprimento contratual, senão vejamos: Em consonância com a intenção do doador, o contrato estabeleceu expressamente na cláusula quarta que os bens deveriam "ser utilizados para exposição ao público em local adequado". Além disso, previu a possibilidade de reversão da doação em caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas, senão vejamos: No presente caso, as fotografias anexadas demonstram, que as obras não estão acondicionadas de forma adequada, sendo expostas ao risco de danos, contrariando o compromisso assumido pelo donatário de garantir a preservação e exibição das peças (ids. nº 71932418 - pág. 1 e 71933186 - pág. 1).
Dessa forma, resta configurado o descumprimento dos encargos da doação, autorizando sua revogação, nos termos do art. 555 do Código Civil e conforme previsão expressa no próprio contrato. Cumpre destacar, ainda, que em consulta ao andamento processual do Agravo de Instrumento nº 3003162-70.2024.8.06.0000, interposto contra decisão liminar de id nº 88376893, este teve seu seguimento negado, em razão da ausência de interesse recursal por parte do promovido.
III- Dispositivo Diante do exposto, confirmo a liminar de id nº 78559329 ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Fixo com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório proveito econômico, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, determino o ressarcimento das custas processuais desembolsadas pela parte autora, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA, a partir da data em que foram efetivamente pagas. Publique-se.
Registre-se e Intime-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3003657-69.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Doação] REQUERENTE: ROBERTO ALVES DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA ACERCA DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DEPOSITO DE OBRAS DE ARTE, PARA CIENCIA E ACOMPANHAMENTO,. Sobral/CE, 9 de agosto de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3003657-69.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Doação] AUTOR: ROBERTO ALVES DE LIMA REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Trata-se de pedido de reconsideração proposta pelo Município de Sobral em face da decisão proferida por este juízo de id nº 88376893. A referida parte alega o cumprimento da determinação legal de id nº 78559329, no qual destaca que as peças doadas pelo Sr.
Roberto Alves de Lima estão devidamente catalogadas, incorporadas ao acervo coletivo e em exposição na Casa de Cultura de Sobral. Ademais, apresenta fatores intrínsecos e processuais, a fim de fundamentar o seu requerimento de reconsideração. Este é o que importa relatar. Quanto ao pedido de retratação requerido pela municipalidade de id nº 88866732, não há que se falar em reconsideração da decisão em questão (id nº 88376893), uma vez que esta encontra fundamento nos fatos e documentos postos em juízo.
Ademais, a parte não trouxe qualquer documento ou fato novo que justificasse a apreciação de novo pedido formulado em juízo. Tais considerações são importantes na medida em que servem para abalizar a possibilidade ou não de recebimento do pedido de reconsideração ou do deferimento do novo pedido de antecipação de tutela. Tem-se que o pedido de reconsideração presta-se a postular o reexame de decisão interlocutória ou de despacho, em consonância com que ensina Theotônio Negrão: "Só cabe reconsideração de despacho ou de decisão interlocutória.
Sentença não admite reconsideração, salvo na hipótese do art. 296 - caput" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª edição, Saraiva, 2002, pág. 546).
Art. 296, caput, do CPC/73 hoje equivalente ao art. 331, caput, CPC/15. Em contrapartida, mesmo sendo o pedido de reconsideração manejado visando à reforma dos pronunciamentos judiciais acima indicados, não se tem admitido a sua utilização em qualquer situação, por força da incidência do art. 505 do CPC que traz em seu bojo a preclusão pro judicato na sua forma consumativa, fato este que é muito bem explicitado e associado à temática em epígrafe por Fernando Benevides: No que diz respeito ao Magistrado, a denominada preclusão pro judicato, segundo a doutrina majoritária, só incide a preclusão consumativa.
Justamente, a que impede o juiz de atuar no feito, vez que já prestou seu ofício jurisdicional.
Assim, levando-se a doutrina acima para o caso em tela, permitir o reexame pelo mesmo juiz de uma decisão por si proferida sem que haja permissão legal, seria o mesmo que admitir a resposta jurisdicional, por duas vezes sobre o mesmo assunto afrontando o princípio da segurança jurídica (BENEVIDES, Fernando Pinheiro de Sá e.
O objeto do pedido de reconsideração.
Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 316, 19 mai. 2004.
Disponível em: .
Acesso em: 10 jul. 2001). Diante de tais colocações, percebe-se que a abrangência do pedido de reconsideração não tem uma flexibilidade tão prolongada quanto possa parecer, tendo seus contornos ditados justamente pela preclusão pro judicato.
Assim, se o juiz já decidiu não pode mais decidir, exceto se a lei lhe autorizar (Agravo de instrumento). Por tais razões a doutrina pátria admite o cabimento da reconsideração somente em matérias de ordem pública ou de direitos indisponíveis, sobre as quais o juiz poderia manifestar-se a qualquer momento, não operando-se quanto a estas a preclusão, senão vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Júnior: No caso de não haver preclusão pelo fato de a matéria objeto da decisão ser de ordem pública ou de direito indisponível, a decisão poderá ser revista pelo mesmo juiz ou tribunal superior, ex officio ou a requerimento da parte.
Este requerimento poderá ser feito por petitio simplex ou por intermédio de recurso de agravo, se apresentado no primeiro grau de jurisdição.
A petitio simplex poderá receber o nome de pedido de reconsideração.
Somente nesta hipótese entendemos aceitável a utilização desse meio não recursal para provocar o reexame da questão já decidida pelo juiz, sem que seja preciso interpor o recurso de agravo (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, RT, 2003, pág. 809). No mesmo sentido, Fernando Benevides argumenta que: Concluindo nosso raciocínio, entendemos que o verdadeiro pedido de reconsideração só poderá ser utilizado, quando se tratar de matéria de ordem pública, ou tratando-se de direito indisponível, vez que as referidas matérias não precluem, sob pena de criarmos uma nova espécie recursal no nosso ordenamento jurídico (BENEVIDES, Fernando Pinheiro de Sá e.
O objeto do pedido de reconsideração.
Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 316, 19 mai. 2004.
Disponível em: .
Acesso em: 10 jul. 2001). Portanto, diante da preclusão temporal (não houve a comprovação, até a presente data, da interposição de Agravo de Instrumento), não se tratando o objeto da decisão que se pretende reconsiderar de matéria cognoscível ex officio (matéria de ordem pública) ou direito indisponível, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO pelas razões já expostas na decisão (não agravada) de id nº 88376893. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Érick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3003657-69.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Doação] AUTOR: ROBERTO ALVES DE LIMA REU: MUNICIPIO DE SOBRAL ROBERTO ALVES DE LIMA ingressou com ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL pela qual busca provimento judicial para condenar o promovido na obrigação de fazer "determinar que o Promovido franqueie amplo acesso ao acervo doado, catalogando todas as peças doadas e, às suas expensas, realize a deposição do acervo no endereço indicado na Exordial".
Para tanto, alega que doou ao requerido acervo contendo obras de arte em 29/12/2016, com cláusula de reversão em razão de descumprimento das cláusulas contratuais, asseverando que o promovido descumpriu a obrigação de guarda, zelo e de "exposição ao público em local adequado".
Requereu a concessão de tutela provisória, juntando os documentos Id. 52218587 a 59755103.
Citado, o promovido suscitou preliminar de falta de interesse processual, defendendo que a doação ocorreu sem encargo ou condição resolutiva, alegando que as obrigações contratuais seriam "mera recomendação sobre a disposição e trato evidentes dos itens" (Num. 71932380 - Pág. 2).
Em seguida, fora deferida tutela provisória de evidência para determinar que o requerido "franqueie amplo acesso ao acervo doado, catalogando todas as peças doadas e, às suas expensas, realize a deposição do acervo no endereço indicado na exordial, a fim de que possam ser adequadamente dispostas em ambiente climatizado, arejado e com iluminação adequada, preservando o patrimônio em análise, tudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis" (78559329).
Decorrido o prazo, a parte requerente noticiou o não cumprimento voluntário, requerendo autorização para cumprimento da decisão e aplicação de multa (Id. 88123256), tendo o Município de Sobral informado que colocou as obras à visitação pública na Casa de Cultura (Id. 85038151).
Réplica (Id. 85121168). É o relatório.
O art. 536 do Código de Processo Civil assegura à parte o direito à efetividade da tutela que impõe obrigação de fazer ou não fazer, prevendo que o juiz a efetive, de ofício ou a requerimento, com todas as medidas necessárias à satisfação do exequente, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
No caso dos autos, a tutela provisória de evidência fora deferida com prazo razoável para seu cumprimento - 30 dias úteis, não tendo o requerido providenciado o cumprimento da decisão, mas buscado cumprir a obrigação contratual que estava em mora.
Conforme exposto na decisão 78559329, o Município de Sobral fora notificado a cumprir o contrato em 27/09/2022, para, no prazo de 15 (quinze) dias, "proceder com o retorno do acervo doado" para exposição ao público em local adequado (Num. 52218591 - Pág. 1, e 52218591 - Pág. 8).
Mesmo depois do ajuizamento da ação, o requerido apresentou contestação defendendo que não havia obrigação em cumprir a referida cláusula, confessando o descumprimento contratual e que as obras não estavam exposta ao público, conforme trecho: As 215 obras remanescentes se encontram adequadamente acondicionadas na Reserva Técnica da Casa de Cultura de Sobral, aguardando apenas o término das obras da nova Pinacoteca de Sobral, que funcionará anexa à Escola de Belas Artes Raimundo Cela (local de resguardo atual do referido patrimônio), situada na Rua Pintor Lemos, nº 922, Centro, Sobral-Ceará.
Para tanto, há elevado e contínuo investimento aplicado para sua conservação, perfeitamente acondicionadas em ambiente climatizado, isolado de qualquer agente externo danoso, com iluminação apropriada e em segurança, conforme fotografias acostadas a este processo. (trecho Num. 71932380 - Pág. 7). Somente em 26/04/2024, após a ciência da notificação de 2022, da pretensão judicial em 2023 e da tutela de evidência concedida em 2024, é que o promovido veio informar que estaria cumprido a decisão, juntando as fotografias 85038151.
Em que pese a importância da exibição das obras ao público sobralense, é evidente o desrespeito à notificação da parte em 2022 e à decisão judicial proferida 29/01/2024, não sendo suficiente a informação em 26/04/2024 acerca do cumprimento da obrigação inicial (e não da liminar), razão pela qual defiro o pedido formulado pela parte autora.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a necessidade de produção de outras provas.
No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar depositário das obras, que ficar com o encargo catalogar as peças e depositar o acervo no endereço indicado na exordial.
Arbitro os honorários do depositário em R$ 3000 (três mil reais), considerando a necessidade de catalogação das peças e contratação de transportadora para Fortaleza, às expensas do requerido.
Informada a qualificação, EXPEÇA-SE mandado de busca, apreensão e depósito das obras. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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