TJCE - 3003154-32.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3003154-32.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Restabelecimento] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: MARIA LIDUINA FARIAS CAVALCANTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC SENTENÇA Cuida-se de uma ação para restabelecimento de pensão por morte movida por Maria Liduína Farias Cavalcante em face do Instituto de Previdência do Município de Caucaia - IPMC.
A autora, Maria Liduína Farias Cavalcante, propôs a ação com o objetivo de restabelecer o benefício de pensão por morte que foi revogado pelo Instituto de Previdência do Município de Caucaia (ID 68605134).
Ela alega ser viúva de Milton Vieira Cavalcante, que exerceu as funções de Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará e, posteriormente, de Professor de Educação Básica Classe B no Município de Caucaia, sendo que, após o falecimento de seu esposo em 09 de agosto de 2008, teria solicitado e obteve os benefícios de pensão por morte dos institutos de previdência do Estado do Ceará e do Município de Caucaia.
No entanto, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará teria identificado uma suposta acumulação indevida de cargos por parte de Milton, conforme o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, devolvendo o processo para análise do IPM-Caucaia em fevereiro de 2019, após um longo período de inércia institucional (ID 83058161).
A autora foi informada pela requerida que não poderia continuar recebendo as duas pensões por morte, devendo optar por uma delas, vindo a optar pela pensão decorrente da função policial militar de seu esposo, pois o valor recebido era maior. A autora requereu a antecipação de tutela, solicitando o imediato restabelecimento da pensão por morte, sob pena de multa diária a ser definida pelo Juízo, além do ressarcimento das parcelas vencidas desde a data da cessão do benefício, no mês de junho de 2023 (ID 83058161).
A contestação apresentada pelo Instituto de Previdência do Município de Caucaia, representado pela Procuradora do Município, argumenta que houve acumulação ilegal de cargos e que, mesmo com o tempo transcorrido, a autora não faz jus à acumulação.
O Instituto defende que atos inconstitucionais não se convalidam com o tempo, citando precedentes do STJ que reforçam que a administração pública pode rever atos inconstitucionais independentemente de prazo, pois não há decadência nesse caso (ID 84157218).
Inicialmente concedi a tutela antecipada, determinando que o IPMC promovesse o restabelecimento da pensão por morte à autora no mês seguinte à intimação, fixando uma multa de R$ 20.000,00 pelo descumprimento da decisão.
Tamb[em deferi o pedido de gratuidade judicial à promovente (ID 83058161).
A autora, em manifestação posterior, esclareceu que o requerido permaneceu inerte, descumprindo a decisão interlocutória que restabeleceu o benefício de pensão por morte.
A autora requereu que o Instituto fosse intimado a restabelecer o benefício no prazo de 24 horas, sob pena de execução da multa e apuração de eventual crime de desobediência (ID 87377657).
Este é o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC, ficando os embargos de declaração opostos abrangidos nesta sentença.
Ao se analisar o decurso do prazo para contestação pelo requerido, embora este tenha transcorrido, opta-se por não aplicar os efeitos da revelia, considerando a natureza eminentemente constitucional da questão.
Nos presentes autos, a questão central gira em torno da legalidade da acumulação de cargos públicos e suas repercussões no direito à percepção de pensão por morte, conforme pleiteado pela autora.
Inicialmente, foi concedida uma tutela antecipada para o restabelecimento do benefício, decisão esta que agora se revisita à luz de uma análise mais aprofundada do mérito e das normas constitucionais aplicáveis.
O ponto nevrálgico da controvérsia reside na interpretação do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo em hipóteses expressamente previstas.
No caso em tela, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará identificou uma possível acumulação indevida de cargos por parte do falecido esposo da autora, o que, segundo a Constituição, inviabilizaria a manutenção das duas pensões por morte.
A legislação aplicável, incluindo o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo em situações excepcionais.
A acumulação de proventos de aposentadoria e pensão é permitida, mas sujeita a determinadas condições e procedimentos legais.
No presente caso, a acumulação não é permitida pela CF, eis que o cargo de policial militar não é técnico ou científico, o que impede o recebimento da aposentadoria de forma cumulativa.
Neste sentido, já decidiu o TJCE: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
POLICIAL MILITAR NO ESTADO DE GOIÁS E PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL NO CEARÁ.
ART. 37, XVI C/C ART. 42, §3.º, DA CF.
EC 101/2019.
CARGO DE POLICIAL MILITAR NÃO TEM NATUREZA DE CARGO TÉCNICO.
SEGURANÇA DENEGADA. 01.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato coator consubstanciado na determinação contida em Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, oriundo da SEDUC, com o objetivo de que o impetrante escolha um cargo público em razão da constatação de acumulação ilícita de dois cargos públicos, sendo policial militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás e professor da rede pública estadual do Estado do Ceará. 02.
O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Seu objeto é um ato omissivo ou comissivo praticado com ilegalidade ou abuso de poder por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições art. 5º, LXIX, CF. 03.
A regra geral acerca da acumulação de cargos públicos é a sua impossibilidade, consoante descrito no art. 37, XVI, da CF/88, que também prevê algumas exceções a tal regra, 04.
Quanto aos militares, é sabido que os mesmos detém estrutura de carreira próprios, com regras distintas dos servidores civis em matéria de acesso, progressão, disciplina, hierarquia,¿ (art. 42, da CF/88 e art. 142, §§2º e 3º, da CF/88).
Contudo, a eles também vige a regra de impossibilidade acumulação de cargos, inclusive com expressa referência para que o militar em atividade que tome posse em cargo ou emprego público civil permanente seja transferido para a reserva, exceto na hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", da CF. 05.
A edição da EC 101/2019, em especial a criação do §3º, ao art. 42, da CF, trouxe importante alteração da redação constitucional em favor dos militares, posto que permitiu a esses servidores a acumulação de cargos além daquele previsto na alínea ¿c¿ do art. 37, XVI, da CF, desde haja compatibilidade de horários. 06.
A questão a ser dirimida cinge-se em verificar se o impetrante teria direito líquido e certo de acumular os referidos cargos públicos com fundamento na alínea ¿b¿, do referido inciso XVI, do art. 37, da CF/88.
Cumpre, assim, no momento apreciar se a situação funcional do impetrante perante o Estado de Goiás permite a acumulação lícita dos cargos, cabendo analisar, isso sim, se o cargo de soldado da PM tem natureza de cargo técnico ou científico, que possa fundamentar a sua acumulação com o exercício de cargo de professor. 07.
O STJ reitera em diversos julgados o entendimento segundo o qual ¿cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio¿ (STJ - AgInt no RMS n. 63.910/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 13/11/2020).
Ainda, possui entendimento consolidado segundo o qual a acumulação de cargos de professor e integrantes da Polícia Militar dos Estados seria inconstitucional, nos termos do art. 142, §3º, II, em leitura conjunta com o art. 37, XVI, ¿b¿, da Constituição Federal.
Precedentes. 08.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes do Eg. Órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em denegar a segurança pleiteada, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de fevereiro de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Mandado de Segurança Cível - 0628381-58.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Órgão Especial, data do julgamento: 09/02/2023, data da publicação: 14/02/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece sustentação robusta para a tese de que atos inconstitucionais não se convalidam pelo mero decurso do tempo.
Em situações onde a ilegalidade decorre de afronta direta à Constituição, a decadência administrativa não se aplica, conforme reiteradamente decidido pela Corte: "A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração." (AgInt no REsp 1.522.353/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2021). Ademais, a jurisprudência do STJ reforça que, em casos de atos administrativos que contrariam a Constituição, a Administração Pública possui não apenas o direito, mas o dever de revisá-los a qualquer tempo, independentemente do transcurso de prazo, uma vez que tais atos são nulos de pleno direito e não produzem efeitos jurídicos válidos.
Portanto, ao considerar a fundamentação constitucional e a jurisprudência consolidada, concluioe que a decisão liminar que determinava o restabelecimento da pensão por morte deve ser reformada.
A violação em questão não se refere a uma norma infraconstitucional sujeita à decadência, mas sim a uma afronta direta à Constituição Federal, o que impede a estabilização dos efeitos do ato administrativo questionado.
Dispositivo Diante do exposto, e considerando a análise aprofundada dos autos, julgo improcedente o pedido formulado por Maria Liduína Farias.
Conforme fundamentação supra, a decisão liminar de Id. 83058161 fica revogada.
Fica dispensada a condenação em honorários advocatícios, em conformidade com as disposições aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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