TJCE - 3003141-29.2022.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Processo recebido das Turmas Recursais.
Dê-se ciência às partes.
Após, proceda-se com o arquivamento do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3003141-29.2022.8.06.0012 Reclamante:GABRIEL LIBORIO DA SILVA POLICARPO Reclamada: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por GABRIEL LIBORIO DA SILVA POLICARPO em desfavor de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, narrando, em síntese, a parte Autora alega que lhe foi ofertado no momento de sua matrícula, o programa "PRAVALER SEM JUROS", onde o financiamento era sem taxas. Afirma que no período de pandemia, os boletos começaram a chegar sem data de vencimento, onde durante um tempo, foi suspensa a cobrança.
Porém, sem nenhum aviso prévio, a cobrança retornou, fazendo uma reclamação no site "reclame aqui". Relata que teve alguns valores pagos a mais, e tinha algumas notas de crédito a receber, na soma de R$ 5.519,92 (cinco mil quinhentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), porém depois de muito tempo tentando receber esse abatimento, só recebeu R$ 2.314,51 (dois mil trezentos e quatorze reais e cinquenta e centavos). Afirma que boa parte das provas estão no portal do aluno, que unilateralmente foi alterado pela requerida, porém, foi aberta uma reclamação dos valores, que foi negada. Relata que no período de 2020.1, no auge da pandemia, estava se preparando para fazer a cadeira de TCC, solicitou para apresentar somente após o retorno ao "normal", através de ligação, no qual foi prontamente aceito, porém em 2021.2 quando voltou às atividades presenciais na instituição, o autor foi surpreendido com uma cobrança por "ficar esse período de pandemia sem matrícula ou trancar o curso", Afirma que a ré negativou seu nome, no valor de R$468,18 (quatrocentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos). Relata que, no dia 20/09/2021, o autor foi fazer o financiamento de um apartamento, e descobriu que tinha uma cobrança de R$1.282,10 (mil duzentos e oitenta e dois reais e dez centavos), desde o começo de 2019.1. Afirma que seu nome está negativado. Dessa forma, requer o deferimento de Tutela Antecipada para que seja retirado o nome da autora dos sites de proteção ao crédito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, requer a restituição dos valores de R$3.205,41 (três mil duzentos e cinco reais e quarenta e um centavos) e pagamento por danos morais. Tutela Antecipada indeferida à ID Num. 83417288. Apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável em audiência de conciliação. Em Contestação, a Reclamada faz pedido de impugnação da justiça gratuita.
No mérito, afirma que os serviços contratados foram efetivamente disponibilizados em favor do consumidor e dos demais alunos, sendo plenamente possível o requerente comparecer às aulas e deles usufruir.
Complementa que a IES não tem qualquer responsabilidade sobre o financiamento.
Relata que o autor aduz que solicitou junto à IES para proceder com a apresentação de seu TCC apenas quando o estado pandêmico estivesse superado, mas não há qualquer solicitação neste sentido, resultando em abandono seu vínculo.
Dessa forma, requer a improcedência da ação. Em Réplica, o autor rechaça a Contestação. É a síntese do necessário. Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO A Demandada impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela Demandante, sob o argumento de que, para ser concedido o benefício, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
No entanto, tendo em vista a presunção que milita em favor da pessoa natural, estatuída pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
Não há prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência. Em consequência, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora, dessa forma, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela Reclamada. Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, por conta disto, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor. Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373 incisos I e II do Código de Processo Civil. O autor afirma que teve o seu nome inscrito de forma indevida pela promovida (ID Num. 52992788), entretanto, a referida documentação não comprova inscrição no cadastro de inadimplentes, mas se trata de mera cobrança. No caso em apreço, vislumbro que cabe à parte autora comprovar a ilegalidade de tal cobrança, haja vista que foge da razoabilidade exigir que a promovida comprove algo que alegue que não fez.
Tal exigência seria uma prova diabólica.
Dessa forma, vislumbro que não houve comprovação que se trata de cobrança indevida. A parte autora alega, ainda, que a promovida reteve valores que foram pagos através do financiamento do programa "PRAVALER SEM JUROS", entretanto, compulsando aos autos não verifiquei comprovante de pagamento que corrobore com as alegações autorais, dessa forma não há o cabimento de reembolso de valores.
Passo à análise do pleito de danos morais.
O dano moral consiste em lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, sentimentos e sensações negativas.
Não há comprovação de que a promovida tenha maculado direito da personalidade da parte autora, haja vista a ausência de comprovação de ilicitude da cobrança, sendo danos morais no caso em comento indevidos. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, com suporte nas considerações e transcrições acima, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da Ré.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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