TJCE - 3003710-34.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172410363
-
12/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172410363
-
12/09/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] sfm PROCESSO Nº: 3003710-34.2023.8.06.0064 REQUERENTE: FRANCISCO FLAVIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado em conta judicial pela parte demandada como cumprimento da obrigação imposta no Acórdão, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente.
Caso a parte demandante concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor.
Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte demandante informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte demandada.
Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte demandante, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado, arquivando-se os autos, após a intimação da aludida parte do envio do alvará para cumprimento, bem como do trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
11/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172410363
-
10/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170998132
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170998132
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003710-34.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos em Autoinspeção Anual - (Provimento nº 02/2021 - CGJCE, Provimento nº 01/2024 - CGJCE e Portaria nº 02/2025).
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, conforme certidão/petição de ID nº 169817897.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. -
28/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170998132
-
28/08/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/08/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 04:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167456898
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167456898
-
07/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167456898
-
06/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 08:21
Juntada de despacho
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003710-34.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO FLAVIO DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora impugna alguma cobranças de suposto um saldo devedor pelo uso do cartão de crédito aderido pela autora junto a promovida.
Ocorre que nessas ações o histórico de faturas de mostra fundamental para a aferição dos pagamentos realizados e os não realizados, para que se possa identificar alguma eventual cobrança indevida ou não.
A parte autora anexou um histórico do período de janeiro de 2022 a janeiro de 2023, enquanto que a promovida anexou faturas de agosto de 2022 a janeiro de 2023.
Entretanto, em avaliação minuciosa de todas as faturas, vê-se que a fatura que teria sido adimplida de maneira parcial, provocando um saldo devedor levado para uma fatura seguinte foi a cobrança de junho de 2022, cuja fatura de julho revela que o valor da fatura de julho/22 teria sido de R$ 1.322,19 enquanto que seu pagamento teria se limitado ao valor de R$ 235,32. .
Todavia, nenhuma das partes anexou a referida fatura de julho de 2022, o que se mostra necessário para se entender se o valor integral da fatura contempla apenas operações novas ou se houve retorno de alguma cobrança impugnada e que já foram, em março/22, estornadas pela demandada, Registro, por oportuno que a prova serve tanto para a parte autora provar os fatos que alega, bem como par a demonstrar produzir prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado pelo promovente, assim, o referido documento é ônus de ambas as partes; Dessa forma. determino que ambas as partes, no prazo de 10 dias, apresentem aos autos a fatura de julho de 2022 e a parte autora, em especial, anexe a referida fatura e seu comprovante de pagamento.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003474-14.2022.8.06.0001
Procuradoria da Autarquia Municipal de T...
Cleiton da Rocha Machado
Advogado: Rodrigo Magalhaes Nobrega
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2024 09:34
Processo nº 3003605-47.2023.8.06.0035
Vera Lucia Damasceno Vieira
Municipio de Aracati
Advogado: Camila Jovelino Teobaldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2023 16:47
Processo nº 3003454-73.2023.8.06.0167
Shirley Sandra Teixeira de Sousa
Municipio de Sobral
Advogado: Jose Etnatan Pereira Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 12:21
Processo nº 3003454-81.2023.8.06.0035
Leidiane de Souza de Melo
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Vanessa de Araujo Gondim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 13:49
Processo nº 3003385-49.2023.8.06.0035
Jorge Augusto Martins de Andrade
Condominio Villaggio Cajueiro
Advogado: Patricia de Castro Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 06:51