TJCE - 3003476-81.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003476-81.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE e outros RECORRIDO: AURIZA ESTEFFANI SOUSA DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3003476-81.2022.8.06.0001 RECORRENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE, MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: AURIZA ESTEFFANI SOUSA DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ART. 37, §6º DA CF/88.
AUTORA GESTANTE.
PANDEMIA DA COVID-19.
NEGATIVA HOSPITALAR DO DIREITO DE ACOMPANHANTE DURANTE O PARTO. ÔNUS DA PARTE AUTORA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I DO CPC).
ALEGATIVAS NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS.
PROVAS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 14358422) para reformar sentença (ID 14358416) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral consistente na condenação do recorrente no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), em razão da não autorização de ser acompanhada por sua genitora no momento do parto do seu filho.
Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, ausência de comprovação do dano, vez que não consta registro no prontuário médico da paciente acerca da negativa de acompanhante à autora durante o trabalho de parto ou qualquer prova nos autos nesse sentido.
Sustenta excludente de responsabilidade em razão da pandemia de covid-19 e que, acaso deferido, deveria ser reduzida a indenização.
Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o ente público, da Administração direta e indireta, deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de aferição de culpa, senão vejamos: Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Neste passo, considerando a teoria da culpa administrativa, o dever moral de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato administrativo tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular.
Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade.
Vale dizer, também, que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar.
Neste sentido, é valiosa a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Nessa toada, a Lei Federal n. 11.108/2005 c/c com a Lei n. 8.069/90, nos arts. 19-J e art. 8º, §§ 6º e 8º, estabelecem que a parturiente tem o direito de ser acompanhada durante todo o trabalho de parto, parto e puerpério imediato, o que não foi restringido pelas normas de regência durante a pandemia da COVID-19.
No mesmo contexto, a Nota Técnica n. 09/2020 COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, emitida pelo Ministério da Saúde, que tratou especificamente das "recomendações para o trabalho de parto, parto e puerpério durante a pandemia da Covid-19, destacou que não houve restrição quanto à presença de acompanhante assintomático durante o parto, em época pandêmica: "2.3.
O acompanhante, desde que assintomático e fora dos grupos de risco para COVID-19, deve ser permitido nas seguintes situações: 2.3.1. mulheres assintomáticas não suspeitas ou testadas negavas para o vírus SARS-CoV-2: neste caso, também o acompanhante deverá ser triado e excluída a possibilidade de infecção pelo SARSCoV-2. 2.3.2. mulheres positivas para o vírus SARS-CoV-2 ou suspeitas: o acompanhante permitido deverá ser de convívio diário da paciente, considerando que a permanência junto à parturiente não aumentará suas chances de contaminação; assim sendo, se o acompanhante não for de convívio próximo da paciente nos dias anteriores ao parto, este não deve ser permitido. 2.3.3.
Em qualquer situação, não deve haver revezamentos (para minimizar a circulação de pessoas no hospital) e os acompanhantes deverão ficar restritos ao local de assistência à parturiente, sem circulação nas demais dependências do hospital. 2.3.4.
O surgimento de sintomas pelo acompanhante em qualquer momento do trabalho de parto e parto implicará no seu afastamento com orientação a buscar atendimento em local adequado." Ainda, na hipótese de restrição da presença do acompanhante, a referida portaria estabeleceu que a ocorrência deveria ser justificada em prontuário com assinatura da pessoa sintomática: "I - termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, 11 de março de 2020; II - termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço, de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 454/GM/MS, 20 de março de 2020.não há qualquer menção à restrição da entrada do acompanhante de escolha da gestante.
Portanto, qualquer ato normativo das maternidades no sentido de proibir configura ato ilegal, vez que viola o princípio da legalidade administrativa." Pela exposição supra, observa-se que não há como analisar a extensão do dano moral sem vincular a prévia configuração da falha na prestação do serviço médico-hospitalar.
Compulsando detidamente os autos, a autora alegou em exordial que não foi acompanhada por sua genitora no momento do parto por negativa do hospital, todavia, não anexou qualquer comprovação do fato, somente a certidão de nascimento da criança.
Não há nos autos documentação relacionada ao prontuário médico de atendimento, fotos, vídeos ou prova testemunhal que comprove o ocorrido.
Sendo que esta última, no caso, seria o meio de prova hábil a comprovar o dano, visto que, conforme alegado em inicial, "os familiares da requerente só tiveram contato com a mesma no quarto de pós-parto, não tendo presenciado todo o procedimento médico e o nascimento da criança Pedro Willan Sousa de Oliveira".
Ressalta-se que o recorrente sequer anexou o prontuário médico hospitalar.
Isto posto, ainda que não seja exigível prova de fato negativo, como pontuou o magistrado de origem, não se dispensa a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito pelos meios de prova admitidos em direito.
O regramento geral constante do art. 373, inciso I do CPC estabelece que compete ao autor o ônus da prova da sua alegativa, in casu, a autora não se desincumbiu desse ônus, sendo inviável a condenação do recorrente sem elementos mínimos que conduzam à verossimilhança das alegações.
Nesse sentido, segue jurisprudência do STF e do e.
TJCE acerca da necessidade elementos probatórios mínimos para a configuração da responsabilidade objetiva: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Estabelecimento público de ensino.
Acidente envolvendo alunos.
Omissão do Poder Público.
Responsabilidade objetiva.
Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2.
O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido." (ARE 754.778 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 19/12/2013) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES.
SÚMULA 279/STF.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado são: (i) existência de dano; (ii) prova da conduta da Administração; (iii) presença do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano ocorrido; e (iv) ausência de causa excludente da responsabilidade. 2.
A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço público.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa. (ARE 886570 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS INSUFICIENTE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA PARTE DEMANDADA E OS DANOS ALEGADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A apelante requer a reforma da sentença prolatada pelo Juízo a quo, argumentando a suficiência de provas para o deferimento de seu pleito, uma vez que o processo se encontra instruído com oitivas de testemunhas que atestam o liame causal entre o dano provocado e a conduta do ente postulado. 2.
A respeito da responsabilidade civil da Administração Pública, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, regula que a responsabilidade do Estado pelos danos causados por si é objetiva, não havendo necessidade de investigar se houve dolo ou culpa de seus agentes para determinar o dever de indenizar.
Nesse sentido, fica a parte autora incumbida de demonstrar tão somente o dano sofrido, a conduta praticada pela ré e o nexo causal entre ambos. 3.
Apesar de se tratar de responsabilidade civil objetiva, se aplica a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado. 4.
Não há documento que demonstre que os ferimentos suportados pela apelante se devem à desídia do condutor da viatura.
Também inexistente qualquer laudo pericial hábil a comprovar a dinâmica do acidente, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5.
Sentença mantida.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 4 de setembro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0049933-33.2016.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INSTABILIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO CAUSA PARA A OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, devido à qualidade de agente estatal da concessionária de fornecimento de energia, à luz do disposto no art. 37, §6°, da Constituição Federal c/c art. 14, caput, do CDC. 2.
Na persecução do dever indenizatória, incumbe à parte recorrente a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro, circunstâncias que não estão presentes no presente caso. 3.
Pela análise dos documentos trazidos aos autos, não está demonstrada a vinculação entre o incêndio que acometeu a residência da recorrente e a alegada falha no serviço de fornecimento de energia elétrica pela recorrida. 4.
Embora haja relatório à fl.19 (relatório de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar 1ª SB/2º GB) no sentido de que ¿ao chegar no local já tinha sido contido o fogo por populares segundo as mesmas o fogo começou na parte elétrica por causa de uma queda de energia¿, isso, por si só, não é suficiente para comprovar que a causa tenha decorrido de problema imputável à concessionária, até porque se trata de mera reprodução de informações de terceiros sem sustentação técnica. 5.
Em momento posterior ao ocorrido (27 de maio de 2013), houve a realização de relatório técnico preliminar realizado pela recorrida (fl.22), no qual constou ¿não há registro de pertubação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora para a data e hora aproximadas informadas da ocorrência do dano¿. 6. É lícito à recorrida afastar o dever de ressarcir o dano caso demonstre que os defeitos foram gerados a partir da unidade consumidora, nos termos do art. 621, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, o que está presente em laudo que acompanha a inicial. 7.
A apelante, por sua vez, sequer produziu prova capaz de indicar a necessidade de acolhimento da sua pretensão.
A simples comprovação do dano é insuficiente para gerar o dever de indenização, com base na teoria do risco administrativo. 8.
Ainda que se alegue a incidência das diretrizes protetivas previstas na legislação consumerista, deve-se ter em mira que a inversão do ônus da prova (fl.90), isoladamente, não afasta o dever de o consumidor demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, de modo que sequer restou demonstrado o nexo de causalidade entre o fato narrado, o respectivo dano e possível conduta imputável à concessionária. 9.
Portanto, ausentes os pressupostos necessários à responsabilização civil, não há se falar em obrigação de indenização a título de dano moral ou material.
Precedentes. 10.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0184265-44.2013.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0184265-44.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Desse modo, no caso ora proposto, pela ausência de fatos suficientes a comprovar os fatos alegados e justificar a indenização por danos morais, deve ser reformado o julgado recorrido.
Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada para julgar improcedente o pleito autoral.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários ante o provimento do recurso, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 3003476-81.2022.8.06.0001 RECORRENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE, MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: AURIZA ESTEFFANI SOUSA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Auriza Esteffani Sousa, o qual visa a reforma da sentença de ID:14358416.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator em substituição automática
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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