TJCE - 3003563-43.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003563-43.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCIVANE DOS SANTOS MEDEIROS RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3003563-43.2023.8.06.0117 Recorrente FRANCIVANE DOS SANTOS MEDEIROS Recorrida CARLOS HENRIQUE ROCHA DE ARAUJO Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
RECONHECIMENTO DE CULPA DA PROMOVIDA ANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DEU CAUSA AO ACIDENTE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS HENRIQUE ROCHA DE ARAUJO em face de FRANCIVANE DOS SANTOS MEDEIROS.
Aduz o autor que, na data de 21/09/2023, por volta das 18h28min, trafegava em seu veículo motocicleta (placa PMK3I13) pela Avenida Edson Magalhães, no Conj.
Industrial, quando foi surpreendido pelo veículo da Requerida (Ford Ka placa PNF4E32), que executou uma conversão da sua faixa, cruzando o fluxo oposto na tentativa de adentrar na rua N, e colidiu com a sua motocicleta, que transitava em sentido preferencial na via.
Alega prejuízo material de R$ 1.749,78 (cinco mil novecentos e trinta reais), causado na motocicleta de titularidade de terceiro, a saber, Thiago Gomes Oliveira.
Em razão disso, pleiteou o ressarcimento pelos danos materiais e indenização pelos danos morais. Em sentença, (id 15556723) o juízo a quo julgou procedente, em parte, o pleito autoral, para condenar a parte FRANCIVANE DOS SANTOS MEDEIROS ao pagamento de indenização pelos danos materiais efetivamente demonstrados, no valor de R$1.749,78 (um mil setecentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos). A parte promovida (id 15556727) apresentou recurso inominado aduzindo a ausência de provas de que tenha a acionada causado o acidente, pleiteando a reforma integral da sentença para improcedência total dos pedidos autorais, ou, alternativamente, a redução da indenização pelos danos materiais. Foram apresentadas contrarrazões (id 15556732), com pedido de condenação da Recorrente por litigância de má-fé. Eis o relatório.
Decido. Conheço do recurso, pois presente os pressupostos de admissibilidade. 1. Inicialmente, cumpre salientar a incidência da responsabilidade civil por acidente de trânsito.
Por força da teoria subjetiva, tem-se como indispensável à configuração do dever de indenizar a comprovação do comportamento culposo do agente, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Para a responsabilidade prevista no art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil de 2002, necessário observar os requisitos para a sua configuração, que são o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3. Compulsando aos autos, verifica-se que não há controvérsias sobre a ocorrência da colisão, havendo divergência apenas sobre o agente que deu causa. 4. Pela análise do boletim de ocorrência de acidente de trânsito lavrado pelo DEMUTRAN de Maracanaú juntado, fotos dos veículos envolvidos na colisão associados e aos depoimentos das partes e testemunhas, verifico que há verossimilhança na alegação do autor/recorrido, de que vinha trafegando com sua motocicleta e foi surpreendido pelo veículo da recorrente, que provocou o acidente. 5. Conforme o depoimento da recorrente, a mesma confirmou que estava na mesma avenida que o recorrido, porém em outra faixa (não preferencial), mas aduz que precisou realizar o cruzamento para conversão, e não percebeu a presença do recorrido, e foi surpreendida com a colisão.
Quando oportunizada a defesa, em contestação, a recorrente não trouxe aos autos documentos para confrontar os argumentos autorais. 6. O recorrido, também, foi ouvido, confirmou a narrativa da exordial.
As testemunhas não contribuíram com o esclarecimento dos fatos, pois não presenciaram o acidente. 7. Pois bem, como cediço, age culposamente o motorista que muda de faixa, repentinamente, sem antes se acautelar e verificar se há outro carro trafegando na faixa ao lado, provocando, com essa manobra imprudente, acidente de trânsito, devendo ressarcir os danos materiais da vítima.
Da análise do contexto probatório dos autos, é possível inferir-se que a acionada condutora não observou cautelosamente o fluxo da via, pois ao transpor a faixa da direita para fazer a conversão, interceptou a motocicleta conduzida pelo autor na sua trajetória retilínea. 8. Caso ficasse comprovado o excesso de velocidade por parte do autor, estaríamos diante de uma culpa concorrente, mas não foi o caso.
Não houve qualquer documento ou testemunho capaz de confirmar o excesso de velocidade do motociclista. 9. Destaco o disposto nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicável aos fatos: "Art.34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art.35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz, indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos." 10. Em análise de caso similar, assim julgou o TJPR: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NÃO ACOLHIDA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS AO DESLINDE DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 2 DA TURMA RECURSAL PLENA.
MÉRITO.
TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERENTE.
COLISÃO TRASEIRA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A REQUERIDA NÃO ADOTOU O DEVER DE CAUTELA AO REALIZAR UMA TRANSPOSIÇÃO DA PISTA (ARTS. 34 E 35 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
CULPA PRIMÁRIA DO ACIDENTE DA PARTE REQUERIDA EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAIS VERIFICADOS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
ACOLHIMENTO.
ACIDENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015470-30.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 13.05.2024) 11. Assim, após a análise das provas, entendo que a conclusão não poderia ser outra além da contida na sentença de origem, pelo que não há o que ser reformado. 12. Quanto aos danos materiais, tenho que foram devidamente demonstrados pelo autor, o qual apresentou os orçamentos, escolhendo o mais vantajoso para a parte acionada.
Assim, ante o reconhecimento da responsabilidade, já enfrentada, surge o dever de restituir nos mesmos moldes decididos pelo Juízo de origem. 13. Quanto a alegação de ocorrência de litigância de má-fé por parte da recorrente, e o consequente pedido de aplicação da multa correspondente, entendo que não restaram configuradas as hipóteses elencadas pelo art. 80 do Código de Processo Civil.
A acionada demonstrou sua irresignação com a decisão terminativa, e valendo-se do seu direito de recorrer, pleiteou a reforma da decisão que julgou ser contrária à realidade dos fatos, tendo atuado em conformidade com o ordenamento jurídico.
Com efeito, indefiro o requerimento de condenação da acionada por este motivo. 14. Isto posto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença. 15. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC e nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Precedentes (AgRg na SEC 9.437/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.) Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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