TJCE - 3003281-28.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003281-28.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: SONIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para NEGAR-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3003281-28.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: SONIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EFEITOS FINANCEIROS DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS RETROATIVAS.
LEI ESTADUAL 17.181/2020 QUE NÃO REVOGOU A LEI ESTADUAL 11.965/1992 E O DECRETO Nº 22.793/1993.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SÚMULA 85 DO STJ).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para NEGAR-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Réu, ESTADO DO CEARA, em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos referentes conforme a incidência da progressão funcional anual, ao vencimento-base do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, conforme reconhecida pelo promovido, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo interstício, cujos valores serão apurados em futura liquidação de sentença." O recorrente suscita preliminarmente a prescrição da pretensão autoral, eis que esta só poderia ter sido veiculada dentro do prazo de cinco anos, contados da suposta lesão, ex vi do disposto no art. 1º do Decreto Legislativo n.º 20.910/32.
No mérito, alega, em síntese, a ausência do direito às progressões pleiteadas, haja vista que não foi realizada a avaliação de desempenho determinada pela lei como requisito para a ascensão da requerente. É o breve relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, em relação à preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo Estado do Ceará, entendo que não merece provimento tal pleito, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negação do direito reclamado.
A esse respeito, cito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (..) Oportuno destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação da progressão funcional (...) (TJ-CE - APL: 00515799120218060071 Crato, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022).
Assim, por força do disposto no art. 927, IV do CPC, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial, a teor da Súmula nº 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, uma vez que o direito à progressão funcional e seus efeitos financeiros renovam-se a cada período avaliativo não cumprido pelo Estado, conforme já exposto anteriormente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Sobre isso cito outro precedente do TJCE: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUE APENAS ALCANÇA PARTE DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS PLEITEADAS EM JUÍZO.
SÚMULA 85 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição quanto ao direito de progressões funcionais horizontais dos profissionais do magistério do Município de Trairi, datadas dos anos de 2010 até 2020, devendo-se reconhecer somente parcela da pretensão autoral.
II.
Consolida-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de pretensões condenatórias em face de dívida da Fazenda Pública, há de ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo ser aplicada a todas as ações intentadas, incluindo-se as ações de cobrança.
III.
Desse modo, tem-se que ocorre efetivamente a incidência da prescrição quinquenal no presente caso, em se tratando de concessão devida de progressões funcionais horizontais e adicionais de remuneração a funcionários públicos.
De fato, a partir do que se expôs desde a petição inicial, não sendo estes fatos contestados, os benefícios pleiteados chegam a abranger prestações que datam do ano de 2010, ou seja, dez anos após o pedido em juízo.
IV.
Portanto, configura-se o decurso de mais de 5 anos entre o ajuizamento da presente ação (em 07/07/2020) e a ocorrência das progressões de 2006 até 2014.
No entanto, continuam sendo devidas aquelas prestações originadas de 2015 em diante, pela mesma regra aqui aludida, uma vez que foram originadas menos de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, de acordo com a Súmula nº 85 do STJ.
V.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e providos.
Sentença reformada parcialmente. (TJ-CE - APL: 00503458720208060175 CE 0050345-87.2020.8.06.0175, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021).
No mérito, a controvérsia central do recurso é se a Lei Estadual nº 17.181/2020, que não prevê retroatividade financeira, pode invalidar o direito de uma servidora da saúde à progressão funcional anual e ao pagamento de diferenças salariais, direitos estes assegurados por legislações anteriores. É cediço que a Lei Estadual nº 11.965/1992 prevê a ascensão funcional dos profissionais de saúde, conforme observa-se: Art. 13. A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Havendo a previsão expressa da possibilidade de ascensão funcional para os servidores abrangidos pela referida lei, esta determina que os critérios específicos e procedimentos para realização da ascensão serão definidos em regulamento, o qual é posteriormente editado como o Decreto nº 22.793/1993.
O citado regulamento, em seu art. 12 assegura que a progressão, pleiteada pela autora nesta lide, ocorrerá anualmente, tendo observado interstício de 365 dias: Art. 10 Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. [...] Art. 12 A progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras. [...] Art. 36 Para efeito de concessão da progressão e da promoção o interstício compreenderá 03 (três) períodos distintos, ou sejam: I Administração Direta de 1º de julho a 30 de junho com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho.
II Autarquias de 1º de abril a 31 de março com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de abril.
III Fundações de 1º de setembro a 31 de agosto com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de setembro.
A superveniência da Lei Estadual nº 17.181/2020 em nada altera o direito da parte autora, seja por força do princípio tempus regit actum, seja pelo fato de a CF/88, em seu art. 5º, XXXVI, dispor que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Se a servidora cumpriu as condições legais necessárias para a ascensão funcional, não é razoável nem constitucional que o ente público aprove uma nova lei estadual com o intuito de se esquivar das obrigações anteriormente estabelecidas.
Aceitar o argumento de que uma lei posterior invalida o objeto da ação constituiria uma clara violação dos direitos do jurisdicionado e ofensa direta à Constituição.
Além disso, enfrentando argumento do recorrido acerca da falta de interesse processual, mesmo que se ignore a violação de direitos adquiridos estipulada na Lei Estadual nº 17.181/2020, esta ainda seria inadmissível como estratégia para extinguir o interesse recursal.
A lei contraria de maneira flagrante o princípio constitucional da isonomia, uma vez que não apresenta justificativa plausível para excluir o direito à ascensão funcional de todos os servidores públicos pertencentes aos grupos ocupacionais ATS e SES no período de 2011 a 2018.
Aceitar essa justificativa criaria um inaceitável critério discriminatório em relação a outros servidores desses mesmos grupos, principalmente aqueles que ingressaram no serviço público antes de 2011 ou após 2018.
Não há motivo minimamente razoável para permitir que uma nova lei estadual estabeleça tratamento discriminatório entre servidores da mesma categoria, visando criar um grupo marginalizado que só poderia ser promovido com base na antiguidade, enquanto outros servidores, até mesmo mais recentes, poderiam ser promovidos tanto por antiguidade quanto por merecimento.
Sobre isso, colaciono precedentes desta Turma Fazendária: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 01707190920198060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/10/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 18/10/2022).
RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO ENTE PÚBLICO EM RECURSO.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02746430220208060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 25/05/2022).
Enfrentando outro argumento do recorrente, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringindo injustificadamente o direito de progressão funcional da autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Sobre isso, colaciono entendimento desta Turma Fazendária: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO ENTE PÚBLICO EM RECURSO.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02746430220208060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 25/05/2022).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno o Recorrente em honorários advocatícios em valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
14/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3003281-28.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: SONIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 08/07/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6275678) e o recurso protocolado no dia 05/07/2024 (ID. 13235730), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003281-28.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, em que a parte autora pugna pelo pagamento dos valores retroativos não recebidos pela parte autora, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, com a incidência da progressão funcional anual, vez que já foi reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do mesmo interstício, calculadas conforme o vencimento base acrescido de 5% a cada ano do referido interstício.
Aduz que com o advento da Lei nº 17.181/2020, progrediu na carreira, mas reclama que deixou de perceber, mês a mês, o aumento gradual salarial base com as devidas repercussões em gratificações, adicionais, férias, devido a cada progressão de nível.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica.
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público opinou pela procedência do feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preambularmente, deixo de acolher a prejudicial de mérito formulada pelo requerido, sob a alegação de prescrição do fundo de direito, em virtude do ente demandado ter reconhecido as ascensões da(s) parte(s) autora(s) com a edição da Lei nº 17.181/2020 e das portarias retro mencionadas, no ano de 2020, ocorrendo a interrupção da prescrição, por ato inequívoco, que importa reconhecimento do direito pelo devedor, na dicção do art. 202, inciso VI, Código Civil, sendo certo que houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referente ao período vergastado.
Em apreciação ao mérito da lide, urge a análise sistemática da norma regente, a priori, os artigos 12 a 14 da Lei Estadual 11.965/1992, que rege a carreira dos profissionais da saúde do Estado do Ceará, estabelecem que a progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios, ex vi: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por sua vez, o Decreto Estadual 22.793/1993 determina que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, ipsis litteris: Art. 10 Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. [...] Art. 12 A progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras. [...] Art. 36 Para efeito de concessão da progressão e da promoção o interstício compreenderá 03 (três) períodos distintos, ou sejam: I Administração Direta de 1º de julho a 30 de junho com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho.
II Autarquias de 1º de abril a 31 de março com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de abril.
III Fundações de 1º de setembro a 31 de agosto com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de setembro. É válido consignar que a matéria ora expendida, fora pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento que finalizou a resolução do mérito do leading case, Recurso extraordinário RE 1311742, tendo como relator o Ministro Luiz Fux, em que se discutiu, à luz dos artigos 18, 24, I e § 1º, 25, 163, I e V, e 169 da Constituição Federal a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, que, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impôs certas proibições à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública, até 31 de dezembro de 2021: Tema 1137 - Constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Tese - É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Destarte, o Estado do Ceará, incorporou o referido dispositivo, em consonância com entendimento perfilhado pelo pretório excelso, conforme ementa o julgado na íntegra: "AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.
NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. a jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. precedentes. não conhecimento da adi 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da lc 173/2020. 2. ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no congresso nacional terem ocorrido por meio do sistema de deliberação remota. normalidade da tramitação da lei. ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. o § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos estados, distrito federal e municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. o art. 7º, primeira parte, da lc 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. a norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. quanto à alteração do art. 65 da lrf, o art. 7º da lc 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela lrf em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo congresso nacional. 6. a norma do art. 8º da lc 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. 7. os arts. 7º e 8º da lc 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela união, em detrimento dos demais entes federativos. a previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da constituição federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. as providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da lc 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da constituição federal. não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de covid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. o art. 2º, § 6º da lc 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a união e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal. norma de caráter facultativo. 10. incompetência originária do supremo tribunal federal para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da lc 173/2020. inaplicabilidade do art. 102, i, f, da cf, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. conhecimento parcial da adi 6442. julgamento pela improcedência das adis 6442, 6447, 6450 e 6525." (STF PLENO - ADI 6447/DF 0094837-60.2020.1.00.0000 - REL.
MIN.
ALEXANDRE DE MORAES - DJE 23/03/2021).
Estabelecidas tais premissas, ressalta-se que no caso dos autos, a vedação da LC Federal nº 173/20, é aplicável, visto que havia afetação pela calamidade pública decorrente da pandemia que ocorreu em março de 2020, conforme leitura da redação do art.8º, ex vi: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Nesse contexto, impende destacar, que ao Poder Judiciário compete realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir no mérito administrativo, ante a conveniência e oportunidade, sob pena de enveredar em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Assim, seria ilegítimo julgar de forma diversa, e adentrar em matéria vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em ampliar o pagamento de verbas, após março de 2020, período crítico da pandemia, o que incorreria em explícita afronta ao teor da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF, in verbis: Sumula 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia Estabelecidas tais premissas, no caso dos autos, não deve ser aplicada em relação ao servidor, ante a situação fática já concretizada, pois à época da inovação legislativa em 2020, o autor já fazia jus à referida promoção de julho de 2013 a dezembro de 2021, acobertado pelo direito adquirido e, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Sobre a matéria arguida, o ente demandado, editou a Lei nº 17.181/2020, inovando no âmbito estadual a autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados.
Contudo, tais disposições normativas da referida lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não havendo o que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei, ad litteram: Lei nº 17.181/2020 Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
Na espécie, restou incontroverso que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período de julho de 2015 a dezembro de 2021, sendo incoerente por parte da Administração Pública restringir os efeitos financeiros decorrentes do direito adquirido pela parte autora.
Ressalta-se que, não obstante haja a discricionariedade administrativa em promover seus servidores, isso não autoriza ao ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito, venha a restringir, de forma injustificada o direito de progressão funcional e a devida compensação financeira da parte autora.
Atinente ao período de exercício das ascensões funcionais, pelo princípio da segurança jurídica, tais fatos, atrelados ao que disciplina o ordenamento jurídico brasileiro que a aplicação da lei processual no tempo na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, em que o tempus regit actum - o tempo rege os atos processuais já praticados na vigência da lei antiga, não serão afetados pela nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio de uma pessoa, que no caso do autor, a promoção, conforme dispõe o art. 6º, in verbis: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ademais, à luz do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que alberga o princípio geral do direito, como a aplicabilidade imediata da lei nova e a irretroatividade das leis, outrossim, conforme aduz o art. 14 do CPC: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
O professor Humberto Theodoro Júnior ao lecionar sobre a matéria dispõe que: Mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada.
Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.
Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada. ÁVILA, Humberto.
Teoria da Segurança Jurídica. 4ª edição revisada e atualizada. 2016: Malheiros.
São Paulo, p. 142.
Consigna-se ainda que este juízo vinha se pronunciando pelo não pagamento das verbas retroativas totais referente as promoções, todavia, em observância ao art.927, V, do CPC, prestigia-se o entendimento firmado pela jurisprudência da 3ª Turma Recursal Fazendária, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, no sentido de que a referida alteração legislativa, promovida pela Lei Estadual nº 17.181/2020 não deve ser aplicada em relação aos servidores autores, eis que legisla sobre questão fática já concretizada, tendo os servidores sido abrangidos pelo direito adquirido e, também, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica, visto que, à época da inovação legislativa já faziam jus à referida promoção.
Em arremate, a situação evidenciada no caso em liça, a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pela(s) parte requerente traduz ato administrativo vinculado, e requer a intervenção do controle judicial, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição esculpido no inciso XXXV, do Art. 5º da CF/88, em que cumpre ao Poder Judiciário, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade praticados pela Administração Pública.
De modo que, negar o direito pleito, seria convir com o enriquecimento ilícito do demandado, por oportuno citamos a definição doutrinária do ilustre professor Limongi França, para quem "enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (Enriquecimento Sem Causa.
Enciclopédia Saraiva de Direito.
São Paulo: Saraiva, 1987).
Por outro viés, a parte autora pugna pelo acréscimo de 5% com fundamento no art. 43, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74), todavia tal norma fora revogada, não havendo, portanto, embasamento jurídico válido para tal desiderato, ex vi: *Revogada a SEÇÃO I, compreendendo os artigos 43 a 45, pela Lei nº 12.913, de 17.6.1999 - D.
O. de 18.6.1999.
Artigos Revogados: *Art. 43 - Progressão horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que fará jus o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antigüidade funcional. *Ver Lei nº 10.802, de 13.6.83 - D.
O. 14.6.83 - Apêndice. § 1º - A cada cinco anos de efetivo exercício corresponderá 5 % (cinco por cento) calculados sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume recente julgado, demonstrando que esse tem sido o entendimento, por unanimidade, perfilhado pela colenda Turma Recursal Fazendária quando do enfrentamento de casos congêneres: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA.
NÃO CONCESSÃO.
NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AUTORA QUE JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
TAXA SELIC. [Ainda, a referida alteração legislativa, promovida pela Lei Estadual nº 17.181/2020 ... não deve ser aplicada em relação à servidora, eis que legisla sobre questão fática já concretizada, tendo a servidora sido abrangida pelo direito adquirido e, também, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Isto porque à época da inovação legislativa já fazia jus à referida promoção.] Processo: 0192925-17.2019.8.06.0001.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 29/04/2022 Data de publicação: 29/04/2022.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO EFEITOS FINANCEIROS DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS RETROATIVAS.
LEI ESTADUAL 17.181/2020 QUE NÃO REVOGOU A LEI ESTADUAL 11.965/1992 E O DECRETO Nº 22.793/1993.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SÚMULA 85 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02891798120218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2024).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos referentes conforme a incidência da progressão funcional anual, ao vencimento-base do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, conforme reconhecida pelo promovido, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo interstício, cujos valores serão apurados em futura liquidação de sentença.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e a partir de 09/12/2021, deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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