TJCE - 3003583-96.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3003583-96.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente/Exequente: REQUERENTE: MARIA MARCELA RAMOS DA ROCHA, RAFAELLA DE SOUSA SILVA, IZAAC OLIVEIRA ANDRADE, FRANCISCO MARQUEZAN RAMOS DA ROCHA, CLAUDENE DOS SANTOS ROCHA, BRUNO LOPES DE LIMA Requerido(a)/Executado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] Considerando o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, recebo o recurso inominado interposto (ID 90432108). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecer(em) as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à superior instância, consoante disciplina o artigo 1.010, §3º, do predito diploma legal.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 04/09/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3003583-96.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente/Exequente: REQUERENTE: MARIA MARCELA RAMOS DA ROCHA, RAFAELLA DE SOUSA SILVA, IZAAC OLIVEIRA ANDRADE, FRANCISCO MARQUEZAN RAMOS DA ROCHA, CLAUDENE DOS SANTOS ROCHA, BRUNO LOPES DE LIMA Requerido(a)/Executado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO REFERENTE A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
POSSIBILIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO, MESMO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 257, §7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - RELATÓRIO 1.
MARIA MARCELA RAMOS DA ROCHA, RAFAELLA DE SOUSA SILVA, IZAAC OLIVEIRA ANDRADE, FRANCISCO MARQUEZAN RAMOS DA ROCHA, CLAUDENE DOS SANTOS ROCHA e BRUNO LOPES DE LIMA alvitraram uma AÇÃO ORDINÁRIA PARA TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, com pedido de tutela antecipada, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN) e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAUCAIA (AMT), aduzindo, em suma, que: 1.1.
A autora MARIA MARCELA RAMOS DA ROCHA está em vias de ter o seu direito de dirigir suspenso, em razão do cometimento de 22 (vinte e duas) infrações de trânsito; 1.2.
Constatou que a condutora/infratora dos AIT's de nºs V060304334 e V060304590 era RAFAELLA DE SOUSA SILVA; o condutor/infrator dos AIT's de nºs V060289703 e V060290092, V060300767, V060315023, V060315207 e V060316286 era FRANCISCO MARQUEZAN RAMOS DA ROCHA; a conduta/infratora dos AIT's de nºs V060304865 e V060313035 era CLAUDENE DOS SANTOS ROCHA; o condutor/infrator dos AIT's de nºs V060274918, V060301532, V060301958, V060302184, V060302441, V060309889 e V060316750 era BRUNO LOPES DE LIMA; o condutor/infrator dos AIT's de nºs V060286090, V060286551, V060298075, V060298640 e V060307505 era IZAAC OLIVEIRA ANDRADE; 1.3.
Nunca foi informada acerca das infrações de trânsito e somente teve conhecimento quando realizou uma consulta de sua CNH no site do DETRAN, razão pela qual foi impossível informar, dentro do prazo legal, o nome dos reais condutores. 2.
Do exposto, pugnaram pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado que os promovidos transfiram todas as responsabilidades decorrentes dos autos de infrações de trânsito para os reais condutores/infratores e que se abstenham de suspender a CNH da autora MARIA MARCELA RAMOS DA ROCHA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Quanto ao mérito, pugnaram pelo julgamento procedente da demanda, para que seja declarada a ilegitimidade da promovente MARIA MARCELA RAMOS DA ROCHA para responder pelas infrações e seja determinada a exclusão dos pontos do seu prontuário, evitando-se o cancelamento de sua CNH. 3.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 69680016 a 69680024. 4.
No ID 70111059, foi determinada a intimação dos promoventes para instruírem o feito com os autos de infrações de trânsito impugnados, sendo o alvitre cumprido nos IDs 71398151 a 71398174 e 71398526 a 71398529. 5.
No ID 71786995, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária, ordenou a citação dos promovidos para apresentarem defesa e se reservou para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a instauração da relação processual. 6.
A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAUCAIA apresentou contestação e documentos nos IDs 71962936 a 71962943, aduzindo, em suma, que o pedido não pode ser atendido pela AMT, posto que o prazo administrativo para indicação do infrator já esgotou e apenas o DETRAN pode realizar a indicação. 7.
Os promoventes apresentaram réplica no ID 73234701. 8.
O DETRAN apresentou contestação e documentos nos IDs 78053050 a 78053052, aduzindo que: 8.1.
A autora MARIA MARCELA RAMOS DA ROCHA não exerceu o direito de indicar os condutores dentro do prazo legal; 8.2.
A promovente não se desincumbiu do ônus de provar de que não teria sido efetivamente a condutora do veículo; 8.3.
As autuações presumem-se legítimas. 9.
Os promoventes apresentaram réplica no ID 79666686 10.
Foi determinada a intimação dos litigantes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas (ID 82692191). 11.
A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAUCAIA dispensou a produção de novas provas no ID 82998467, enquanto as demais partes nada apresentaram ou requereram, consoante atesta a certidão de ID 84834201. 12.
Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO: Denego a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, eis que a própria AMT admitiu que foi a responsável pelas autuações impugnadas pelos autores, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da lide. 2.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DO MÉRITO: A autora MARIA MARCELA RAMOS DA ROCHA ajuizou a presente demanda visando transferir as pontuações referentes a 22 (vinte e duas) infrações de trânsito para os prontuários dos autores RAFAELLA DE SOUSA SILVA, IZAAC OLIVEIRA ANDRADE, FRANCISCO MARQUEZAN RAMOS DA ROCHA, CLAUDENE DOS SANTOS ROCHA e BRUNO LOPES DE LIMA que, de acordo com a autora MARIA MARCELA RAMOS DA ROCHA, foram os responsáveis pelas infrações.
Em suas peças de defesa, tanto o DETRAN, quanto a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAUCAIA sustentaram que a indicação do condutor não foi realizada dentro do prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
O Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 257, §7º, confere ao proprietário do veículo a possibilidade de identificar o real condutor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Artigo 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (Omissis) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Contudo, ainda que ultrapassado o prazo administrativo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. STJ - ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009.
MULTA DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA.
REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. 1.
No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, presente a dicção dos arts. 18, caput, §§ 1º e 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material é admissível quando: (a) houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula desta Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização. 2.
Caso concreto em que a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento segundo o qual o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acarreta a preclusão do direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o efetivo responsável pelo cometimento da infração. 3.
Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial. 4.
Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019). 5.
Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito. (STJ - 1ª Seção - PUIL 1501 SP 2019/0264946-4 - Relator Ministro Sérgio Kukina - J. 23/10/2019 - P. 04/11/2019). (Destaquei). Os tribunais pátrios comungam do mesmo entendimento: TJSP - Recurso inominado.
Infrações de trânsito.
Indicação do condutor infrator pela via judicial, com a consequente transferência de pontuação da CNH do autor para a CNH do real condutor-infrator.
Possibilidade.
Condutor infrator que declarou expressamente o cometimento das infrações de trânsito especificadas nas declarações.
Irrelevância da ausência de indicação do condutor infrator no prazo legal, uma vez que o disposto no artigo 257, § 7º, do CTB tem natureza administrativa.
Inafastabilidade da apreciação do fato pelo Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXV, da CF).
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Não comprovação de que a cassação da CNH do autor se deu em virtude da infração cometida pela coautora Fernanda.
Dano morais não caracterizados.
Autor quem deu causa ao registro de pontos em sua CNH, na medida em que perdeu o prazo administrativo para indicar o real condutor/infrator.
Notificação da multa enviada para endereço antigo do autor, a quem competia informar sobre a mudança de endereço.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP - 4ª Turma Recursal Cível e Criminal - RI 10227275620198260361 SP 1022727-56.2019.8.26.0361 - Relator Paulo Fernando Deroma de Mello - J. 24/11/2020 - P. 24/11/2020). (Destaquei). TJRJ - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MULTA E PONTUAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA O REAL INFRATOR.
ATRIBUIÇÃO DO DETRAN.
VIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação em que pretende o Sr.
Agutembergue Peres Pereira Júnior (segundo autor - proprietário do veículo), ver declarada a responsabilidade do Sr.
Rafael Henrique da Silva Braga (primeiro autor - condutor do automóvel) pelas infrações de trânsito cometidas na direção de veículo cadastrado no DETRAN/RJ. 2.
Extrai-se dos autos que o primeiro autor foi multado por três vezes quando utilizava o veículo para realizar transporte remunerado por aplicativo UBER.
O segundo demandante alegou que teve dificuldades de indicar o verdadeiro infrator em razão das informações desencontradas prestadas em sede administrativa e que não conseguiu realizar o procedimento pelo sítio eletrônico indicado na notificação administrativa. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico acerca da possibilidade de transferência por via judicial da responsabilidade por infração imputada ao proprietário do veículo, mesmo que extemporânea ao prazo administrativo do § 7º, do art. 257, do CTB.
Para tanto, torna-se necessário demonstrar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao real condutor indicado. 4.
Na espécie, a admissão de culpa pelo primeiro autor confere prova do real condutor do veículo a ser responsabilizado pelas infrações apontadas na inicial e juntadas aos autos, restando cumprido os requisitos à indicação do condutor pela via judicial. 5.
Além disso, a verossimilhança de que o primeiro autor foi multado quando exercia atividade remunerada pelo aplicativo UBER está caracterizada com a parceria comprovada através de documentação que instruiu a peça inicial. 6.
A responsabilidade de manutenção do prontuário dos motoristas pertence ao DETRAN/RJ, que insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator, restando, assim, configurada a responsabilidade da autarquia de trânsito em promover em seu banco de dados e cadastros a troca do real infrator, multa e pontuação apontadas nos autos. 7.
Portanto, considerando que restou demonstrado que as três infrações impugnadas foram praticadas pelo primeiro autor, impõe-se a reforma da sentença, para transferir as multas e pontuações para o CPF e CNH do Sr.
Rafael Henrique da Silva Braga. 8.
Inversão da sucumbência para condenar o DETRAN/RJ ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado, em favor do CEJUR. 9.
Apelo provido. (TJRJ - 14ª Câmara Cível - AC 00012520220188190067 - Relator Des(a).
José Carlos Paes - J. 10/02/2022 - P. 11/02/2022). (Destaquei). TJPR - RECURSO INOMINADO.
VEÍCULO NÃO CONDUZIDO PELO PROPRIETÁRIO NA DATA DE AUTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR.
TESE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR AINDA QUE TRANSCORRIDO O PRAZO ADMINISTRATIVO.
PROVA NOS AUTOS.
MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º DO CTB.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO REAL CONDUTOR.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006286-04.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 24.08.2020) (TJPR - 4ª Turma Recursal - RI 00062860420198160035 PR 0006286-04.2019.8.16.0035 - Relatora Juíza Bruna Greggio - J. 24/08/2020 - P. 26/08/2020). (Destaquei). Nesse sentido, o proprietário do veículo pode buscar a via judicial para indicar o real condutor e transferir as pontuações oriundas das infrações, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar o pedido, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. No caso dos autos, todos os infratores integram o polo ativo da lide e assumiram expressamente a autoria das infrações de trânsito, conforme declarações anexadas nos IDs 69680024, 69680017, 69680018, 69680021 e 69680020, não havendo razão para que as pontuações permaneçam registradas em nome de quem não as cometeu. Em caso análogo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE - RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA A CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
TERMO COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJCE - 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará - RI 02739476320208060001 - Relatora Ana Paula Feitosa Oliveira - J. 30/08/2022 - P. 30/08/2022). (Destaquei). 4.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: A concessão da tutela de urgência é plenamente possível quando a parte que a pleiteia demonstrar a plausibilidade de seu direito e o perigo da demora.
O Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, verifico que há probabilidade do direito, porquanto os infratores firmaram declaração assumindo a autoria e responsabilidade pelas infrações de trânsito.
Outrossim, também constato a existência de periculum in mora, especialmente, pelo fato de que, em razão do elevado número de pontos, a autora MARIA MARCELA RAMOS DA ROCHA corre o risco de ter sua CNH suspensa.
Destarte, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os promovidos transfiram os pontos referentes aos autos de infrações de nºs V060304334 e V060304590 para a CNH de RAFAELLA DE SOUSA SILVA; os pontos referentes aos autos de infrações de nºs V060289703, V060290092, V060300767, V060315023, V060315207 e V060316286 para a CNH de FRANCISCO MARQUEZAN RAMOS DA ROCHA; os pontos dos autos de infrações nºs V060304865 e V060313035 para a CNH de CLAUDENE DOS SANTOS ROCHA; os pontos referentes aos autos de infrações de nºs V060274918, V060301532, V060301958, V060302184, V060302441, V060309889 e V060316750 para a CNH de BRUNO LOPES DE LIMA; além dos pontos referentes aos autos de infrações nºs V060286090, V060286551, V060298075, V060298640 e V060307505 para a CNH de IZAAC OLIVEIRA ANDRADE.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR E OUTRO.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência e julgo procedente o pedido autoral, a fim de determinar que: 1.1.
Os promovidos transfiram os pontos referentes aos autos de infrações de nºs V060304334 e V060304590 para a CNH de RAFAELLA DE SOUSA SILVA; os pontos referentes aos autos de infrações de nºs V060289703, V060290092, V060300767, V060315023, V060315207 e V060316286 para a CNH de FRANCISCO MARQUEZAN RAMOS DA ROCHA; os pontos dos autos de infrações nºs V060304865 e V060313035 para a CNH de CLAUDENE DOS SANTOS ROCHA; os pontos referentes aos autos de infrações de nºs V060274918, V060301532, V060301958, V060302184, V060302441, V060309889 e V060316750 para a CNH de BRUNO LOPES DE LIMA; além dos pontos referentes aos autos de infrações nºs V060286090, V060286551, V060298075, V060298640 e V060307505 para a CNH de IZAAC OLIVEIRA ANDRADE, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 1.2.
Os réus se abstenham de suspender a CNH da autora MARIA MARCELA RAMOS DA ROCHA em virtude das preditas infrações. 2. Sem custas processuais. 3.
Condeno os promovidos ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), porquanto baixo o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. 4.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça). 5.
Publique-se, registre-se e intime-se. 6.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 10/07/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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