TJCE - 3003149-06.2022.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo recebido das Turmas Recursais.
Dê-se ciência às partes.
Após, proceda-se com o arquivamento do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3003149-06.2022.8.06.0012 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMAS 657 E 800 DO STF.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
JULGAMENTO DA CAUSA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. Nos Juizados Especiais "[…] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833). "A questão da responsabilidade por danos morais decorrentes da suposta ofensa aos valores da personalidade, passíveis de ressarcimento, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (ARE 739382 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso extraordinário (Id. 19783312) interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal (Id. 19003735), que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte promovente, ora recorrente no presente recurso, reformando a sentença de origem, nos termos que seguem: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO COM SUPOSTO DEVEDOR SOLIDÁRIO, A TEOR DO ARTIGO 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA REFORMA DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEMANDADAS.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DISTINTAS.
CREDORES DIVERSOS.
NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, INCISO I, CPC).
PARTE REQUERIDA QUE TROUXE AOS AUTOS CONTRATOS QUE CONFIRMAM OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PACTUADOS PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. Alega a recorrente a existência de repercussão geral da matéria e de violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal.
Sob essa ótica, aborda, no presente recurso, que o fato do demandado ter celebrado o contrato de empréstimo não solicitado pela parte, enseja no pagamento da indenização por danos morais.
Ademais, traz que a parte recorrida deverá indenizá-la, em dobro, pelos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário. Prazo decorrido com a apresentação das contrarrazões pela parte recorrida (Id. 20232153). É o breve relatório do essencial. Decido. Nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC/2015), combinado com os arts. 12, VIII e 98, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, compete ao presidente da Turma Recursal realizar o juízo prévio de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra acórdão da respectiva Turma. Na ordem proposta pelo CPC/2015, incumbe ao juiz presidente, primeiramente, negar seguimento ao recurso extraordinário quando verificar que: a) nele se discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/2015); Pois bem.
Pela análise que faço do apelo extremo, vejo que a pretensão de sua admissibilidade já esbarra nesse primeiro obstáculo, de discutir questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, neste caso, especificamente, nos temas 657 e 800. O Supremo Tribunal Federal -STF já assentou que: "(...) Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º,patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgRsegundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347- AgRsegundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821- AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). (...)". (STF- Decisão Monocrática no ARE 1403017- Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES - j. 16.11.2022) Em diversas oportunidades, analisando a admissibilidade de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos nas Turmas Recursais, os Ministros do Supremo se manifestaram pela inexistência de repercussão geral nesses casos, destacando-se os AREs 836.819, 837.318 e 835.833. Todos os recursos acima mencionados, de relatoria do eminente Ministro Teori Zavascki, foram submetidos à sistemática da repercussão geral, cujo resultado foi pela inexistência desta repercussão, entendendo-se que as questões deduzidas nas razões daqueles recursos seriam infraconstitucionais. As decisões constaram assim ementadas: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). Originaram-se, daí, os Temas n. 797, 798 e 800, que apesar de possuírem numerações distintas, receberam a mesma Tese, cujo teor transcrevo: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional e; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Conforme assinalado pelo Ministro Relator nos títulos dos Temas mencionados acima, existe uma verdadeira "presunção […] de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995", presunção, todavia, que é juris tantum, ônus a ser vencido, portanto, pelo recorrente que almeja acesso ao Tribunal Constitucional. Compete ao recorrente, pois, para efetivamente superar o juízo de admissibilidade, seja no juízo a quo, seja no juízo ad quem, demonstrar "o requisito da repercussão geral [...] justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica", consoante se extrai da decisão do Ministro Teori Zavascki, ao se manifestar sobre a inexistência de repercussão geral nos AREs 836.819, 837.318 e 835.833. Em arremate, ainda no acórdão mencionado, conclui o eminente Ministro: […] Por isso mesmo se pode afirmar que, pela natureza desses Juizados Especiais, o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica. O caso dos autos é exemplo típico. Não há questão constitucional envolvida na controvérsia, a não ser por via reflexa e acessória […].
Por mais relevante e importante que a causa possa ser e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável para a funcionalidade e a racionalidade do sistema Judiciário, da sobrevivência dos Juizados Especiais e da preservação do papel constitucional desta Suprema Corte que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) (destacou-se). Desse modo, com base nessas premissas, entendo que, para a superação da presunção relativa de ausência de repercussão geral nos recursos oriundos do sistema dos Juizados Especiais, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 800, e para eventual admissibilidade de seu recurso, a recorrente deveria, necessariamente, demonstrar que a sua pretensão atende aos requisitos específicos mencionados na referida tese, hipótese que, a meu juízo, não se verifica, visto que a fundamentação recursal não está embasada em dados concretos e objetivos, capazes de revelar eventual repercussão econômica, política, social ou jurídica da questão discutida para além das partes envolvidas no conflito. Além disso, cumpre observar que, em diversas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal, debruçando-se sobre a questão da repercussão geral em demandas que pretendiam a rediscussão de condenações por danos morais, mormente definidas no âmbito de incidência da legislação consumerista, entendeu que seria ela inexistente, pois: […] diante da especificidade das normas do Código de Defesa do Consumidor acerca do tema, constata-se que a apreciação de ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário demandaria, antes, a superação de matéria infraconstitucional, a significar que a ofensa à Constituição, se houvesse, seria derivada, reflexa e indireta, o que inibe exame por recurso extraordinário, conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (ARE 867326 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 17-04-2015 PUBLIC 20-04-2015) (Tema 802) (destacou-se). Assim tem sido o entendimento do STF em casos semelhantes, inclusive destacado pelo Ministro Gilmar Mendes, no voto proferido no ARE 739.382/RJ, tema de repercussão geral n. 657, de que: […] a discussão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes, uma vez que não cabe ao Supremo Tribunal Federal o reexame e a revalorização do conjunto fático-probatório dos autos, já apreciado pelas instâncias ordinárias.
A conclusão, ao que me parece, há de ser a mesma tanto na generalidade dos casos de responsabilidade civil por danos morais […]. Destaco, ademais, que este Tribunal já reconheceu a inexistência de repercussão geral em diversas questões relativas à reparação por dano moral e à fixação do valor da indenização devida.
Cito, à guisa de ilustração, os seguintes temas já rejeitados no Plenário Virtual: (1) tema 9, Indenização por danos morais e materiais decorrentes de manipulação de resultados de partidas de futebol, RE 565139, de relatoria do Ministro Menezes Direito; (2) tema 232, Indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, RE 602136, de relatoria da Ministra Ellen Gracie; (3) tema 286, Responsabilidade civil de banco por danos decorrentes de indevida utilização de cartão de crédito, AI 765576, relator Ministro Gilmar Mendes; (4) tema 413, Quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor, AI 765567, relatoria do Ministro Joaquim Barbosa; (5) tema 611, Responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes da negativa de cobertura por operadora de plano de saúde, ARE 697312, relatoria do Ministro Joaquim Barbosa; e (6) tema 623, Direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira, ARE687876, relatoria do Ministro Joaquim Barbosa. Com base nessas considerações, aviou o eminente Ministro que: Em todos esses casos, esta Corte manifestou-se sempre no sentido da ausência de repercussão geral.
Penso que a mesma diretriz deve ser acolhida no tema em exame, visto que não é atribuição do Supremo Tribunal Federal avaliar a ocorrência de dano moral, tampouco velar pelo cumprimento da legislação civil aplicável à espécie (ARE 739382 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (destacou-se). Isso posto, com base nessas razões, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC/2015. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
29/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3003149-06.2022.8.06.0012 DESPACHO Intimem-se as partes recorridas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003149-06.2022.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ABREU DA COSTA RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença extintiva e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC), entender pela improcedência da demanda, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado n. 3003149-06.2022.8.06.0012 Recorrente(s): MARIA ABREU DA COSTA Recorrido(s): BANCO C6 CONSIGNADO S/A e BANCO BMG S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO COM SUPOSTO DEVEDOR SOLIDÁRIO, A TEOR DO ARTIGO 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA REFORMA DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEMANDADAS.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DISTINTAS.
CREDORES DIVERSOS.
NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, INCISO I, CPC).
PARTE REQUERIDA QUE TROUXE AOS AUTOS CONTRATOS QUE CONFIRMAM OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PACTUADOS PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença extintiva e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC), entender pela improcedência da demanda, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz em respondência. RELATÓRIO E VOTO .I. Ajuizou a autora MARIA ABREU DA COSTA a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A e Banco BMG S/A, alegando, na exordial, que ao consultar o seu extrato do INSS, deparou-se com 6 descontos efetuados a título de empréstimos consignados.
Os empréstimos seriam oriundos dos seguintes instrumentos contratuais: contrato 010014558652, com valor de R$ 2.229,59; contrato 010014147473, com valor de R$ 2.105,16; contrato 010013561307, com valor de R$ 2.127,70; contrato 010014521675, com valor de R$ 2.229,59; e contrato 010014147617, R$ 2.105,16, todos do BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Citou ainda o contrato 16030210, com valor de R$ 1.347,00, do BANCO BMG, totalizando a quantia de R$ 12.144,20 (doze mil e cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos). Alegando que nunca celebrou contrato com as instituições financeiras requeridas, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. No curso da instrução processual, foi celebrado acordo entre a parte autora e o BANCO BMG S/A (id 17800520), posteriormente homologado por sentença (id 17800524), no qual ficou pactuado que seria realizado o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais e materiais à autora, além do cancelamento do cartão de crédito rechaçado nos autos. Após o julgamento de embargos de declaração opostos pela parte autora, o juízo de origem determinou a continuidade do feito em face do réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A (id 17800532). Foi proferida sentença no id. 17800540 pela qual a magistrada homologou decisão da juíza leiga julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil, em relação ao BANCO C6 CONSIGNADO S/A, considerando a ausência de interesse processual após o acordo celebrado com o BANCO BMG, um dos devedores solidários. Inconformada, a parte autora recorreu defendendo não tratar o caso em análise de obrigação solidária entre as financeiras demandadas, e que o acordo celebrado com uma das partes não induz seus efeitos aos demais sujeitos do processo. Passo à decisão (art. 93, IX, da CF'88). O recurso deve ser conhecido; a parte recorrente demonstrou a existência dos pressupostos subjetivos e objetivos para admissibilidade recursal. Inicialmente, faz-se necessário apreciar a preliminar trazida nas contrarrazões ao recurso inominado. No que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita à autora, cumpre salientar que de acordo o art. 98, § 3º, do CPC, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente a afirmação, somente podendo ser indeferido o pedido havendo, no caso concreto, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Preliminar afastada. No mérito, o objeto da tutela recursal se restringe à existência de error in judicando na sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 844, §3°, do Código Civil.
Consignou o juiz sentenciante que "existindo acordo entre a promovente e um dos devedores solidários, não há como prosseguir com o feito em relação ao banco promovido não celebrante da transação, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, já que a obrigação se encontra extinta, ou seja, o ajuste consensual com o BANCO BMG S/A aproveita, para pôr fim à dívida, em relação ao co-devedor solidário." Logo, a extinção recai sobre o art. 844, § 3°, do Código Civil, ao dispor que em caso de obrigação solidária, havendo transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos codevedores. Acerca da solidariedade, assim disciplina o Código Civil Brasileiro: Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Ocorre que os contratos indicados na exordial não constituem um único negócio jurídico com vários instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos distintos, realizados com bancos diferentes, em momentos distintos, casa um contendo numeração, valores e cláusulas próprias.
Assim, o reconhecimento da (in)existência e/ou (in)validade de um dos contratos não prejudicaria o resultado contrário da análise dos demais. Desta feita, conclui-se que não existe solidariedade entre as instituições financeiras demandadas, na medida em que não se trata da mesma obrigação, pois as contratações questionadas são autônomas entre si, com credores e débitos diversos que não se relacionam. Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição do julgado de origem, ao tempo em que, aplicando a teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, estando o feito em plena condição de receber análise de mérito, com obediência ao contraditório e ampla defesa, passo a proferir VOTO na questão de fundo. No mérito, a autora ingressou em juízo requerendo a nulidade de seis contratos, cinco deles supostamente firmados com o BANCO C6 CONSIGNADO S/A (n°s 010014558652; 010014147473; 010013561307; 010014521675, e 010014147617); e um supostamente firmado com o BANCO BMG S/A (n° 16030210).
Tendo a autora transacionado com o BANCO BMG, com homologação do acordo no juízo de origem. A análise recursal ficará restrita ao pleito inicial formulado em face do demandado/recorrido BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Dito isso, passo à análise do caso.
Compulsando os autos, vê-se que a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, juntou os contratos referentes aos negócios jurídicos questionados pela autora (n°s 010014558652; 010014147473; 010013561307; 010014521675, e 010014147617), no id. 17800461 a 17800472 e id. 17800478 a 17800486. Analisando os instrumentos contratuais acostados, verifico que neles consta a mesma assinatura da parte autora, assim como os dados e documentos pessoais desta, que correspondem aos apresentados na inicial. O artigo 373, do CPC, dispõe acerca do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, verifico que a parte autora afirma na peça exordial que nunca realizara qualquer empréstimo com o banco recorrido.
O banco, contudo, desincumbiu-se do ônus de provar a realização do empréstimo entabulado entre as partes, bem como a inexistência de fraude.
As assinaturas apostas aos instrumentos contratuais não se diferenciam daquelas existentes na procuração e no documento de identidade da parte recorrente, cuja cópia foi igualmente apresentada junto ao contrato. Inexistem, portanto, elementos que permitam desconstituir o contrato de empréstimo apresentado e, por se tratar de matéria unicamente de direito, desnecessária a produção de outras provas.
Nesse sentido os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante limita-se a sustentar que o banco recorrido não apresentou comprovante de depósito demonstrando a disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora, insistindo na tese de ocorrência de fraude quando da contratação. 2.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade , desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 3.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 4.
Apelo conhecido e improvido. (Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado;Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 25/01/2017; Data de registro: 25/01/2017) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - APL: 00049997620118060160 CE 0004999-76.2011.8.06.0160, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2015) TURMA RECURSAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS.
ASSINATURA APOSTA NOS DIVERSOS DOCUMENTOS EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE UM ÚNICO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DAS DÍVIDAS E DA INDUÇÃO EM ERRO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE.
SOMA DOS DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DENTRO DO LIMITE LEGALMENTE PERMITIDO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*39-84, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em 30/10/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-84 RS, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Data de Julgamento: 30/10/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2015)(Grifos nosso). Portanto, trata-se de mero arrependimento da autora por ter realizado os referidos negócios jurídicos, visto que não comprova o seu alegado, tendo a instituição recorrida comprovado a existência de pactuação válida. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para anular a sentença objurgada, e, aplicando a teoria da causa madura, rejeito os pedidos formulados pela autora em face do demandado BANCO C6 CONSIGNADO S/A, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a improcedência do pleito autoral. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa impostos à recorrente parcialmente vencida, suspensa sua exigibilidade a teor do art.98, caput e §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz em respondência. -
28/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/03/2025, FINALIZANDO EM 21/03/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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