TJCE - 3000027-55.2019.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:13
Juntada de informação
-
12/09/2024 11:01
Juntada de informação
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04/09/2024 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/09/2024 09:31
Juntada de informação
-
04/09/2024 09:15
Juntada de informação
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31/07/2024 14:34
Expedição de Alvará.
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31/07/2024 14:34
Expedição de Alvará.
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26/07/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87314470
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87314470
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87314470
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87314470
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000027-55.2019.8.06.0055AUTOR: ANTONIO CRISTIANO ABREU ALVESREU: SP WORK ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - ME, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Vistos.
O valor bloqueado no ID 80794457, R$ 11.317,49 (onze mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos) é inferior ao indicado na petição de ID 83351481, motivo pelo qual não é possível, neste momento, extinguir o processo pelo pagamento.
Ademais, conforme decisão de ID 80797280, não houve impugnação e pagamento tempestivo.
Dessa forma, correta é a atualização do débito, contudo, por se tratar de procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, não há fixação de honorários em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, sobre o valor de R$ 11.317,49 (onze mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), há apenas a incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), sem honorários.
Posto isso, determino, desde logo, a expedição de Alvará judicial do valor bloqueado no ID 80794457.
Deve a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para confecção do documento.
No mesmo prazo, intime-se o exequente para informar o débito remanescente, sem a inclusão dos honorários, mas apenas da multa de 10% (dez por cento).
Expedientes necessários. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
21/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87314470
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13/06/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87314470
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87314470
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000027-55.2019.8.06.0055AUTOR: ANTONIO CRISTIANO ABREU ALVESREU: SP WORK ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - ME, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Vistos.
O valor bloqueado no ID 80794457, R$ 11.317,49 (onze mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos) é inferior ao indicado na petição de ID 83351481, motivo pelo qual não é possível, neste momento, extinguir o processo pelo pagamento.
Ademais, conforme decisão de ID 80797280, não houve impugnação e pagamento tempestivo.
Dessa forma, correta é a atualização do débito, contudo, por se tratar de procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, não há fixação de honorários em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, sobre o valor de R$ 11.317,49 (onze mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), há apenas a incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), sem honorários.
Posto isso, determino, desde logo, a expedição de Alvará judicial do valor bloqueado no ID 80794457.
Deve a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para confecção do documento.
No mesmo prazo, intime-se o exequente para informar o débito remanescente, sem a inclusão dos honorários, mas apenas da multa de 10% (dez por cento).
Expedientes necessários. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
06/06/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87314470
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04/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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10/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80797280
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80797280
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3000027-55.2019.8.06.0055AUTOR: ANTONIO CRISTIANO ABREU ALVESREU: SP WORK ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - ME, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por ANTONIO CRISTIANO ABREU ALVES em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e SP WORK ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - ME (ID 23607990). Despacho de ID 56775679 determinou a intimação dos requeridos para adimplir, voluntariamente, o integral valor devido. A demandada SP Work Assessoria de Cobrança Ltda - ME foi intimada no endereço em que foi citada, porém não foi encontrada (ID 58637257). A requerida SESES - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA foi devidamente intimada por meio de seus procuradores, todavia quedou-se inerte (ID 78292209 e ID 78292192). Despacho de ID 60785059 determinou a indisponibilidade de valores, por meio do sistema SISBAJUD. Em 18 de junho de 2023, a requerida SESES - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 64435031), alegando, em suma, ausência de intimação para pagamento voluntário, excesso de execução, desbloqueio do valor bloqueado. O exequente, por sua vez, requereu a complementação dos valores já penhorados (ID 71939994). É o breve relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 64435031) apresentada pelo SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (ID 64435031) é intempestivo.
Portanto, rejeito liminarmente o pedido. [1] A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito, findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/15. Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. No caso em tela, verifico que parte demandada, Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, foi devidamente intimada acerca do Despacho de ID 56775679 através dos causídicos Dr.
NELSON BRUNO VALENÇA - OAB/CE nº 15.783, Dr.
ANDRÉ RODRIGUES PARENTE - OAB/CE nº 15.785, Dr.
MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE nº 23.495 e Dr.
DANIEL CIDRÃO FROTA - OAB/CE nº 19.976, conforme informações constantes no sistema, podendo ser consultadas através do caminho "menu - expedientes", conforme print anexado ao ID 78292192. In casu, o sistema registrou ciência em 27 de março de 2023, findo o prazo para pagar voluntariamente o seu débito em 19 de abril de 2023.
Ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação.
Ocorre que somente em 18 de junho de 2023 o promovido apresentou seu pedido de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 64435031). Portanto, desrespeitado o prazo mencionado e comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo à decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe. Diante do exposto, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 64435031. Intimem-se as partes sobre esta decisão, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o exequente deverá apresentar cálculo do valor do cumprimento definitivo, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença da instituição bancária, considerando sua intempestividade. Executado-agravante que pleiteia a reforma, considerando que o excesso de execução é matéria de ordem pública.
Descabimento. In casu, os argumentos do executado-agravante não são de ordem pública, mas questionam o mérito dos cálculos em si, considerando a possível indevida inclusão de valores não abarcados pela r. sentença.
Ausência de discussão de erro material.
Alegação intempestiva, mesmo após regular intimação.
Preclusão verificada.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Ademais, cálculos apresentados pelo exequente-agravado que, a princípio, não se mostram excessivos, respeitando o quanto decidido pela r. sentença.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20258009320238260000 São José do Rio Preto, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 17/05/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) -
11/03/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80797280
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11/03/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2024 10:49
Juntada de ordem de bloqueio
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15/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 60785059
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15/11/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 60785059
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000027-55.2019.8.06.0055AUTOR: ANTONIO CRISTIANO ABREU ALVESREU: SP WORK ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - ME, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA A demandada SP Work Assessoria de Cobrança Ltda - ME foi intimada no endereço em que foi citada, porém não foi encontrada.
Assim, tendo em vista que a requerida mudou de endereço sem informar nos autos, presume-se válida a intimação enviada com o intuito de intima-la para cumprimento da sentença, a teor do art. 513, § 3º, do CPC.
Deste modo, com fundamento no art. 854, caput, do CPC, realize-se pesquisa do valor objeto da execução, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) a título de multa, em contas das partes executadas, através do sistema SISBAJUD. Caso sejam tornados indisponíveis quaisquer valores, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor dos parágrafos 2º e 3º do art. 854 do CPC.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Paulo Henrique Lima Soares JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
14/11/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60785059
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14/11/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 15:09
Juntada de ordem de bloqueio
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18/07/2023 17:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2023 16:45
Juntada de ordem de bloqueio
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19/06/2023 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000027-55.2019.8.06.0055 AUTOR: ANTONIO CRISTIANO ABREU ALVES REU: SP WORK ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - ME, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do retorno de AR de ID 58637257.
Canindé/CE, 22 de maio de 2023.
DAYANE BRITO ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
22/05/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:43
Juntada de documento de comprovação
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21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:29
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:29
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Diante da ausência de recurso, intime-se a parte autora para atualizar o valor devido, acompanhado da respectiva memória de cálculo.
Após, intime-se novamente o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). -
23/03/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:39
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela exequida SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA contra ANTONIO CRISTIANO ABREU ALVES em razão de alegada nulidade das intimações quanto aos atos processuais, notadamente em relação à sentença.
Aduz que requereu que todas as intimações do presente feito fossem dirigidas aos advogados indicados no ID 20010463, sob pena de nulidade, porém tal solicitação não foi atendida.
Pugna pela declaração de nulidade dos atos processuais ocorridos após a sentença, com a consequente devolução do prazo recursal.
Intimada para se manifestar, a parte exequente/impugnada refutou as alegações da exequida/impugnante, alegando que as intimações realizadas em nome da parte Requerida eram suficientes para configurar a legalidade dos atos processuais e o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-executividade, medida até pouco tempo aceita tão somente pela doutrina e jurisprudência, está prevista legalmente no art. 803, parágrafo único, do CPC, mesmo que de forma diminuta.
O dispositivo acima apontado lista as hipóteses de nulidade no processo executório, as quais se fundam em matérias de ordem pública e, por isso, são cognoscíveis de ofício pelo juiz.
Segundo o texto legal, o executado deve demonstrar a inviabilidade da execução (falta de certeza, de liquidez e/ou de exigibilidade do título), irregularidade na citação, a não verificação de condição ou a inocorrência de termo anteriormente ao pedido executório.
A doutrina e a jurisprudência ainda trazem outras hipóteses ensejadoras da objeção, tais como a ausência de condições da ação ou de seus pressupostos processuais.
No caso, não há óbice à análise e ao reconhecimento, pela via da exceção de pré-executividade, das matérias alegadas.
As matérias em discussão estão adstritas à exequibilidade do título judicial e a pressupostos processuais, sendo que todos os dados necessários para a análise da objeção apresentada pelo excipiente estão presentes nestes autos, de forma que podem ser conhecidos de plano e sem a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, 555 E 557, TODOS DO CPC.
INEXISTENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO ELIDIDA PELAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS.
SÚMULA 393/STJ.
MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. […] 6.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. 7.
Como se vê, ficou assentado pela Corte a quo que a pretensão recursal não demanda dilação probatória e que os documentos colacionados são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. […] (AgRg no AREsp 604.444/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) No mérito, assiste razão à parte exequida.
De fato, consta nos autos solicitação para intimação exclusiva, conforme ID. 20010463, a qual não foi atendida.
Verifica-se que o advogado intimado sobre a sentença foi o Dr.
WILSON SALES BELCHIOR.
Vaticina o art. 278, do Código de Processo Civil, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".
Observa-se que a Seguradora alegou a nulidade das intimações na primeira manifestação nos autos após proferida a sentença, o que afasta a preclusão de seu direito.
Destarte, a inobservância da intimação na forma requerida ocasionou prejuízo evidente à excipiente, dada a não oportunidade de recorrer da sentença que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, acolho, em seu mérito, a impugnação apresentada pelo devedor e declaro a nulidade da intimação da sentença realizada em nome do Dr.
WILSON SALES BELCHIOR, bem como dos atos a ela subsequentes/decorrentes e determino a devolução do prazo recursal à parte requerida SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, a contar da publicação da presente decisão para, querendo, recorrer da sentença de ID22700954.
Intimem-se as partes, observando a intimação da parte devedora/excipiente através dos causídicos indicado no ID 20010463. -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2022 13:00
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
09/11/2022 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 02:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:55
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 10/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:00
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/02/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:11
Juntada de intimação
-
26/01/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:42
Transitado em Julgado em 08/06/2021
-
08/06/2021 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 07/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 00:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:31
Expedição de Intimação.
-
06/05/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 14:40
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2021 11:39
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/07/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2020 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 16:57
Expedição de Intimação.
-
01/02/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2019 12:05
Juntada de ata da audiência
-
30/08/2019 12:01
Audiência conciliação realizada para 30/08/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
29/08/2019 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2019 12:03
Juntada de intimação
-
26/06/2019 11:00
Juntada de intimação
-
25/06/2019 13:23
Juntada de intimação
-
25/06/2019 13:22
Juntada de intimação
-
30/05/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 13:40
Expedição de Citação.
-
30/05/2019 13:40
Expedição de Citação.
-
28/05/2019 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2019 05:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 05:18
Audiência conciliação designada para 30/08/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
15/02/2019 05:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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