TJCE - 3003547-20.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003547-20.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e outros APELADO: LUIZ GASTAO BITTENCOURT DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NAO CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: nº 3003547-20.2021.8.06.0001 - Agravo Interno em Embargos Declaratórios em Apelação Criminal Agravante: LUIZ GASTÃO BITTENCOURT DA SILVA Agravado: FÁBIO ROBSON TIMBÓ SILVEIRA Origem: 7º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: DIREITO PENAL.
AGRAVO INTERNO DESAFIANDO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.021/CPC.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NAO CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de agravo interno (ID 10852629) ofertados pelo acusado LUIZ GASTÃO BITTENCOURT DA SILVA, afirmando referida peça recursal que a problemática discutida nos autos diria respeito acerca de suposta nulidade da notificação do apelante FÁBIO ROBSON TIMBÓ SILVEIRA para audiência inaugural de transação, havendo a questão fática e jurídica sobre a validade da citação feita através do e-mail fornecido pelo recorrente, e, em sendo válida, entendeu a magistrada a quo que, ante a ausência da vítima/apelante à audiência, teria havido renúncia tácita ao direito de representação, conforme entendimento externado pelo órgão ministerial oficiante na unidade jurisdicional de origem, pugnando pela prevalência desse primeiro entendimento e, de conseguinte, pelo improvimento do apelo.
Esse o relatório, em síntese. Decido.
Segundo se observa dos autos, o presente agravo interno, previsto no art. 1.021/CPC, foi manejado mencionando decisão monocrática que dera provimento ao apelo ofertado por FÁBIO ROBSON TIMBÓ SILVEIRA (ID 7862595), contra o qual foram interpostos embargos declaratórios pelo ora recorrente (ID 7887828), e cuja análise se dera pelo órgão colegiado (ID 10628507), e não por esta relatoria, dispensada a via monocrática, registrando a ementa seguinte: EMENTA: DIREITO PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIME.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO REVOGADA.
RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO ALEGADAS.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO EFETUADA VIA E-MAIL E REPERCUSSÃO QUANTO À MARCHA PROCESSUAL A SER EMPREENDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO HORIZONTAL CONHECIDO E PROVIDO PARA EFEITO DE EXPUNGIR DÚVIDAS NA CONDUÇÃO DA DEMANDA.
Inquestionável, pois, que o recurso ora sob análise, muito embora faça referência a uma decisão monocrática, busca, como enfatizado pelo ora recorrente, a revisão do acórdão constante do ID 10779692 (voto ID 10628507), a demonstrar a manifesta inadequação da via processual eleita, o que, segundo entendimento oriundo do Superior Tribunal de Justiça, é caracterizado como erro grosseiro: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2.
Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMBATE A ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
A interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível. 3.
A decisão unânime autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4.
Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1696376 SP 2017/0220510-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) Indiscutível que, reconhecida a inadequação da via processual eleita, o recurso interposto não supera o plano da admissibilidade.
Isso posto, com base nos fundamentos acima elencados, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO nº 3003547-20.2021.8.06.0001 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024.
Determino a inclusão do presente feito na pauta da sessão TELEPRESENCIAL designada para o dia 10/06/2024, com início aprazado para às 09h30min.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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