TJCE - 3003853-81.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27902164
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27902164
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3003853-81.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LUANA MENEZES DE MORAES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual negou seguimento ao recurso, e da certidão de trânsito em julgado retro, certifique a Coordenadoria o trânsito em julgado dos presentes autos, remetendo-os ao juízo de origem. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
04/09/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:26
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27902164
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04/09/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:54
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3003853-81.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LUANA MENEZES DE MORAES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de agravo interno (ID 17497968) interposto por Luana Menezes de Moraes , em face da decisão monocrática (Id. 16828160) que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, sob o fundamento de compatibilidade do acórdão recorrido da Turma Recursal com a tese firmada no Tema n. 315 da Repercussão Geral do STF e no entendimento da Súmula Vinculante n. 37, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC. A parte agravante alega que a sua demanda referente à declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, §2º, da Lei Estadual n. 18.338/2023, que veda o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI aos candidatos do concurso público da Fundação Regional de Saúde que foram convocados e nomeados após a sua extinção e integrados à Secretaria de Saúde, com a respectiva incorporação da vantagem a sua remuneração, e aos demais pedidos, não se enquadra no entendimento da Súmula Vinculante n. 37, pois a sua pretensão reside na observância das condições estabelecidas no Edital do concurso público prestado, que lhe garantia a remuneração decrescida, e na irredutibilidade de vencimentos, sendo a Lei Estadual n. 18.338/2023 posterior ao concurso público, sobrepondo-se indevidamente ao Edital. É um breve relato.
Decido. Conforme dispõe o art. 1.021, §2º, do CPC, após o fim do prazo para manifestação da parte agravada, antes de levar a irresignação da parte agravante a julgamento pelo órgão colegiado, caberá ao relator o juízo de retratação, o qual, nesse caso, far-se-á nos seguintes termos. Em que pese a decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso extraordinário da parte agravante, estabeleça a correspondência entre o acórdão recorrido e a tese do Tema n. 315 da Repercussão Geral e a Súmula Vinculante n. 37, os quais dispõem sobre a impossibilidade de aumento dos vencimento de servidores público com base no princípio da isonomia, entendo que trata-se, na verdade, de equiparação de vencimentos de servidores que ocupam o mesmo cargo, com as mesmas atribuições e estrutura de carreira, suscitando a presença de ilegalidade pela fixação de remunerações distintas. Dessa forma, afasta-se a incidência do Tema n. 315-RG e da Súmula Vinculante n. 37, pois, no caso em apreço, a vedação ao pagamento da VPNI aos servidores públicos que ingressaram após a extinção da FUNSAÚDE estabelece tratamento desigual aos servidores, garantindo uma remuneração mínima por meio do pagamento da VPNI a uns, investidos no cargo público antes da extinção da Fundação, em detrimento dos demais, violando, assim, os arts. 5º e 39, §1º, incisos I-III, da Constituição Federal. Neste sentido, exercendo o juízo de retratação, entendo que não se deve negar seguimento ao recurso extraordinário, exigindo-se a remessa do presente apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, inciso V, alínea a, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. Ante o exposto e com base no art. 1.030, V, 'a', do CPC, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Presidente -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3003853-81.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LUANA MENEZES DE MORAES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3003853-81.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LUANA MENEZES DE MORAES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Luana Menezes de Moraes, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
A controvérsia recursal repousa em identificar se é possível ao Poder Judiciário aumentar/estender benefícios a servidor público sob fundamento de isonomia.
A demanda objetiva que seja determinado ao ente promovido que reenquadre o requerente na referência da tabela vencimental correspondente ao seu cargo que mais se aproxime do valor previsto para o cargo no Edital do Concurso Público, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão; ou subsidiariamente, seja determinado que se complemente o vencimento-base do requerente até o mesmo valor do previsto em Edital do Concurso Público, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão; ou o pagamento da VPNI, nos termos da Lei 18.338/2023 ao requerente, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão; bem como requer condenação do Estado do Ceará, a título de danos morais, na quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da exordial e documentos que acompanham.
Aduz a promovente ter sido aprovado no Concurso Público realizado pela Funsaúde, regido pelos Editais nº 01, 02 e 03 de 24 de maio de 2021.
A Funsaúde realizou as primeiras convocações ao longo do ano de 2022, porém em abril de 2023 foi aprovada a Lei Estadual nº 18.338/2023, que extinguiu a Fundação Regional de Saúde, com transferência para a Secretaria da Saúde do Estado de todo o patrimônio e pessoal da Fundação, inclusive, os futuros servidores aprovados no concurso público, porém ainda não convocados.
Afirma que a Portaria nº 150/2023 efetivou a transmudação de regime jurídico dos ex-empregados da Fundação Regional de Saúde para as normas estatutárias previstas na Lei 9.826/1974.
Com relação ao aspecto remuneratório, a regra foi a de enquadrar o ex-empregado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário e, em caso de decréscimo remuneratório entre o seu cargo ocupado no regime estatutário e o salário recebido na Funsaúde, realização do pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
Por conseguinte, afirma o promovente que a regra para os ex-empregados é de não haver decréscimo remuneratório, mantendo-se a integridade da remuneração prevista em edital; contudo, caso diverso ocorreu com os candidatos aprovados que ainda não tinham sido convocados pela Funsaúde, como é o seu caso, uma vez que a Lei nº 18.338/2023 excetuou esses novos convocados do recebimento da VPNI, nos termos de seu art. 5º, §2º.
Assim, aduz a parte autora que, os convocados após a extinção da Funsaúde será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário, porém sem qualquer regra que mitigue o decesso remuneratório, com exclusão de recebimento da VPNI, o que entende violar o princípio da isonomia e da vinculação ao Edital, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, sob fundamento de que é vedado ao poder judiciário aumentar vencimentos do servidor público a pretexto de aplicação do princípio da isonomia.
O autor da ação apresentou recurso extraordinário e em suas razões recursais, o ente recorrente alega ofensa ao Art. 37, XV, CF (Violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, considerando o impacto da exclusão da VPNI e a desconsideração das condições remuneratórias previstas no edital); Art. 39, § 1º, I, II e III, CF (Desrespeito à observância das peculiaridades, responsabilidades e complexidade do cargo na fixação dos vencimentos); Princípios da boa-fé, segurança jurídica, vinculação ao edital, confiança legítima e isonomia (Tratamento desigual entre servidores convocados pelo mesmo concurso, gerando discriminação e desestabilizando a confiança legítima dos candidatos).
Pelo Ente Público foram apresentadas contrarrazões recursais.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 315-RG - RE 592.317, sendo fixada a seguinte tese: "Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Administrativo.
Servidor Público.
Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia.
Vedação.
Enunciado 339 da Súmula desta Corte.
Recurso extraordinário provido. (RE 592317, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Como se não fosse suficiente, destaca-se a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acordão manifestou-se pela impossibilidade de aumento ou extensão de benefícios a servidores sob fundamento de isonomia.
Faz-se necessário colacionar o trecho do acórdão (ID: 15376962): "[...] À vista disso, não é possível reconhecer a violação ao art. 37, inciso XV, da CF/1988 e a suposta inconstitucionalidade do art. 5º, §2º, da Lei Estadual n. 18.338/2018, alegada pela parte autora, ora recorrente, tampouco se compreende a violação a qualquer direito subjetivo à remuneração disposta no Edital do concurso público prestado e ao regime jurídico garantido especificamente a um grupo de servidores, por circunstâncias excepcionais, não sendo suficiente a alegação de necessidade de observância do princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia [...]".
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 315-RG - RE 592.317 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003853-81.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUANA MENEZES DE MORAES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3003853-81.2024.8.06.0001 Recorrente: LUANA MENEZES DE MORAES Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ADMITIDA PELO CONCURSO PÚBLICO DA EXTINTA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAÚDE).
TRANSFERÊNCIA DO QUADRO DE PESSOAL E DOS FUTUROS SERVIDORES PARA A SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.
PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) PARA OS EX-EMPREGADOS DA FUNSAÚDE COM DECESSO REMUNERATÓRIO.
LEI ESTADUAL N. 18.338/2023.
NOVOS SERVIDORES ADMITIDOS APÓS A EXTINÇÃO DA FUNSAÚDE QUE NÃO FAZEM JUS À VPNI.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 5º, §2º, DA LEI ESTADUAL N. 18.338/2023.
AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO DE NOVOS SERVIDORES.
NÃO CABIMENTO DE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE N. 37.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luana Menezes de Moraes em desfavor do Estado do Ceará para requerer a implementação do vencimento previsto no Edital do concurso público para provimento dos cargos da Fundação Regional de Saúde ou a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Estadual n. 18.338/2023 para afastar a regra de não implementação da VPNI para os novos servidores, implantando-a em seu vencimento, além de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, após aprovada no concurso público da FUNSAÚDE e a posse no cargo, cujo o salário-base previsto no Edital era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi prejudicada com a redução de 60% (sessenta por cento) deste valor, violando o princípio da vinculação ao edital e o da isonomia, na medida em que os ex-empregados da FUNSAÚDE, incorporados ao quadro de pessoal da Secretaria Estadual de Saúde, foram beneficiados com o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) com base na Lei Estadual n. 18.338/2023, mantendo a irredutibilidade de seus vencimentos, enquanto os novos servidores não perceberam a referida vantagem, o que suscitaria a inconstitucionalidade do art. supramencionado. Após a formação do contraditório (Id. 13425883) e a apresentação de Parecer do Ministério Público (Id. 13425889), pela improcedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de improcedência do pleito (Id. 13425890), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 13425896) para suscitar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, alegar que os ex-empregados da FUNSAÚDE não tiveram decesso remuneratório, sendo acrescida aos seus vencimentos a VPNI, porém, os novos servidores, aprovados e convocados pelo concurso público da extinta Fundação, foram excluídos da percepção da vantagem, reduzindo consideravelmente a remuneração destes e divergindo do vencimento disposto no Edital do concurso em que foram aprovados, violando o princípio da vinculação ao edital e da isonomia, ensejando a inconstitucionalidade do art. 5º, §2º, da Lei Estadual n. 18.338/2023.
Requer a reforma da sentença para que os seus pedidos sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 13425900), este afirma que os empregados da FUNSAÚDE foram enquadrados no regime estatutário e a garantia de irredutibilidade da remuneração, regime que não alcança os novos servidores aprovados e empossados no concurso público da extinta Fundação, não fazendo jus ao acréscimo da VPNI, inclusive por previsão legal disposta na Lei Estadual n. 18.338/2023.
Requereu o não provimento do recurso da parte autora.
Parecer Ministerial (Id. 14742937), opinando pelo provimento do recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado.
Antes de adentrar no mérito do recurso, cabe analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação suscitada pela parte autora, que não merece prosperar, uma vez que a falta de análise de todos os argumentos apresentados pela parte autora e a interpretação dos fatos e da fundamentação jurídica de forma diversa da pretendida pelo juízo de origem não enseja a presença de vícios ou nulidades no provimento jurisdicional, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam, deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis a sua resolução, conforme a jurisprudência do STJ, REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
Preliminar rechaçada, passo ao mérito.
A Lei Estadual n. 18.338/2023, que dispõe sobre o fortalecimento do modelo de gestão do serviço público estadual da área da saúde, determinou a absorção do quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde pela Secretaria Estadual de Saúde, submetendo os servidores da Fundação ao regime estatutário e o enquadramento na referência inicial na tabela de vencimentos correspondente ao seu cargo, assegurando, para aqueles que, no enquadramento, fossem prejudicados com decesso remuneratório, o pagamento da diferença através de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), nos termos do art. 2º, §3º, inciso II.
Ato contínuo, a Lei Estadual supracitada também regulou a situação dos candidatos aprovados no concurso público realizado pela FUNSAÚDE, em 2021, os quais seriam convocados e nomeados para integrar o quadro da Secretaria de Saúde, de acordo com a competência correspondente no quadro da Secretaria correlacionado com o cargo para o qual concorreram os candidatos.
Nesse sentido, dispôs a Lei sobre a remuneração destes servidores: Art. 5º - Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n. 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n. 9.826, de 14 de maio de 1974. [...] § 2º - A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do §3º do art. 2º desta Lei ("havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI"). Dessa forma, é inequívoco que, procedendo com a extinção da FUNSAÚDE e o enquadramento dos empregados, submetidos à CLT, no regime estatutário, pretendeu o Estado do Ceará adequar o quadro de pessoal a ser absorvido pela Secretaria Estadual de Saúde aos cargos e suas atribuições, à jornada de trabalho e à tabela de vencimento dos cargos efetivos, sem que houvesse prejuízos aos servidores que, eventualmente, fossem atingidos por redução de vencimentos, surgindo, assim, a VPNI, que, expressamente, foi vedada a concessão aos novos servidores aprovados no concurso público da FUNSAÚDE, que, notadamente, ingressariam diretamente no quadro de pessoal da Secretaria Estadual e não sofreriam qualquer redução de vencimentos, eis que não integravam o quadro de pessoal antes da extinção da Fundação. À vista disso, não é possível reconhecer a violação ao art. 37, inciso XV, da CF/1988 e a suposta inconstitucionalidade do art. 5º, §2º, da Lei Estadual n. 18.338/2018, alegada pela parte autora, ora recorrente, tampouco se compreende a violação a qualquer direito subjetivo à remuneração disposta no Edital do concurso público prestado e ao regime jurídico garantido especificamente a um grupo de servidores, por circunstâncias excepcionais, não sendo suficiente a alegação de necessidade de observância do princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Assim também já decidiu, recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na apreciação de pretensão semelhante: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE ¿ FUNSAÚDE.
MÉDICO ¿ NEONATOLOGIA (24H).
CANDIDATO APROVADO EM 21º LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO, DE MODO A INSERIR O IMPETRANTE NO QUANTITATIVO CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE.
MANIFESTO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA REGENDO A SITUAÇÃO DE CANDIDATOS AINDA NÃO NOMEADOS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 6.
No que pertine ao pedido de Impetrante de que sua remuneração seja a prevista no edital ou, subsidiariamente, que lhe seja garantida a percepção da ¿Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ¿ VPNI¿, prevista na Lei Estadual nº 18.338/2023, referido pleito não há como prosperar, face à ausência de comprovação do direito líquido e certo a esse formato remuneratório. 7.
Com a extinção da Funsaúde, operou-se a absorção de atribuições e recursos pela Secretaria da Saúde, inclusive do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 18.338/23.
Houve alteração de carga horária e relevante modificação do padrão remuneratório do quadro de pessoal proveniente desse concurso, sobretudo face à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário. 8.
No caso, o Impetrante ainda não integrava o quadro de pessoal da FUNSAÚDE quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23, razão pela qual não se enquadra nas previsões do art. 2º do diploma legal.
Na verdade, sua situação é regida pelo art. 5º da referida Lei, que prevê, em seu §2º, que ¿a remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo¿, não aplicável, para fins de remuneração, o pagamento de VPNI.
Até que se declare eventual inconstitucionalidade dessa previsão normativa (o que foge à causa de pedir do presente writ), a norma é válida e deve ser observada pela Administração, que atua nos limites do princípio da legalidade. 9.
Dessa forma, considerando-se a conjuntura atual do provimento dos cargos em discussão, verifica-se que o Impetrante não trouxe elementos aptos a demonstrarem a existência de direito líquido e certo à percepção de remuneração equivalente à prevista no edital do concurso, nem a aplicabilidade da previsão constante no inciso II, do § 3.º do art. 2.º da Lei nº 18.338/23, não havendo como tal pretensão ser atendida por meio do presente remédio constitucional. 10.
Segurança parcialmente concedida. (TJCE - Mandado de Segurança Cível - 0630500-55.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Órgão Especial, data do julgamento: 22/02/2024, data da publicação: 22/02/2024). Ademais, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime de remuneração ou de composição dos vencimentos, mas somente ao quantum remuneratório.
Tal garantia constitucional não foi maculada pela Lei Estadual n. 18.338/2023.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela parte autora, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à gratuidade deferida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3003853-81.2024.8.06.0001 Recorrente: LUANA MENEZES DE MORAES Recorrido(a): Governo do Estado do Ceará e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 13425890), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/06/2024 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 27/06/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 28/06/2024 (sexta-feira) e findaria em 11/07/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13425896) sido protocolado em 08/07/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (página 3 do ID 13425865), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 13425877), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13425900) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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