TJCE - 3003975-18.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de SUZETE RIPARDO LOPES em 12/08/2025 23:59.
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10/08/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 24872077
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04/08/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 24872077
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3003975-18.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUZETE RIPARDO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUZETE RIPARDO LOPES.
Ementa: Previdenciário.
Apelações cíveis.
Reexame necessário avocado.
Ação ordinária.
Conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Perícia oficial.
Laudo comprovatório da incapacidade permanente da segurada para o exercício de suas atividades habituais.
Condições socioeconômicas que tornam improvável sua reinserção no mercado de trabalho.
Relevância dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada.
Precedentes desta corte e do STJ.
Apelações cíveis conhecidas.
Apelo do INSS não provido.
Apelo da parte autora provido.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas em face sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se à possibilidade, ou não, de restabelecimento do auxílio-doença e de conversão deste em aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência proveniente de lesões/doenças ocupacionais.
III.
Razões de Decidir 3.
Inicialmente, embora o magistrado de primeiro grau tenha silenciado quanto ao reexame necessário, verifico que não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal, para produzir seus efeitos 4.
Com efeito, durante a instrução processual, foi elaborado laudo médico pericial (ID 16248640), o qual constatou que a autora possui doença ocupacional, "uma vez que é possível estabelecer nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade profissional habitualmente desempenhada", bem como verificou que a incapacidade laborativa da demandante é definitiva e parcial. 5. À vista disso, o Juízo a quo condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença acidentário em favor da parte autora, desde a data da última cessação do benefício ora pleiteado (17/01/2022) até a reabilitação da parte requerente para o desempenho de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência (ID 16248652 - fl. 7), mas não entendeu ser o caso de conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a constatação da parcial incapacidade da autora. 6.
Porém, cumpre destacar que, apesar de não ser total a incapacidade física da Sra.
Suzete Ripardo Lopes, é muito difícil e pouco provável sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral diversa da anteriormente exercida, por conta de sua idade avançada (52 anos - ID 16248599 - fl. 1), seu baixo grau de escolaridade e, ainda, diante da improvável cura para a enfermidade enfrentada. 7.
Destarte, considerando a incapacidade para o trabalho da autora, devidamente comprovada mediante laudo pericial acostado aos autos, além de seus aspectos socioeconômicos, impõe-se a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42), desde o dia seguinte ao do cancelamento do seu auxílio-doença pelo INSS, 17/01/2022, destacando-se a vedação do recebimento cumulativo dos dois benefícios.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Reexame necessário avocado.
Apelações cíveis conhecidas.
Apelo do INSS não provido e apelo da autora provido.
Sentença reformada em parte. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 496 do CPC; art. 42, da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0122984-14.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público; STJ - AREsp 1.348.227/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 3003975-18.2023.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e das apelações cíveis interpostas, para negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, reformando em parte a sentença recorrida no sentido de conceder aposentadoria por invalidez da autora a partir do dia seguinte à efetiva cessação do auxílio-doença, sendo vedado o recebimento cumulativo dos referidos benefícios, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas em face sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
O caso/a ação originária: Suzete Ripardo Lopes ajuizou ação de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegando, em síntese, que solicitou, em 02/12/2021 (DER), NB: 637.349.933-6, seu benefício de auxílio-doença junto ao INSS, todavia, o benefício foi deferido somente até 17/01/2022 (DCB), impossibilitando qualquer pedido de prorrogação, uma vez que a perícia foi realizada em 07/12/2022, mas o INSS reconheceu apenas uma incapacidade pretérita de 02/12/2021 a 17/01/2022.
Requereu a tutela de urgência para determinar que a autarquia promovida efetue mensalmente o pagamento do valor do auxílio-doença à parte autora e, ao final, pugnou pela procedência da ação para, alternativamente: a) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde a DCB (17/01/2022), devendo o benefício ser mantido até que a autora seja considerada reabilitada para outra função; b) caso a perícia médica constate ser definitiva para a atividade laborativa habitual a lesão sofrida pelo autora, que seja concedida aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas eventualmente atrasadas; c) conceder a reabilitação profissional; d) conceder auxílio-acidente, caso constatado que as sequelas do acidente limitam, mas não incapacitam o desempenho da atividade habitual da autora.
A decisão interlocutória de ID 16248610 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, mas indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (ID 16248612) requerendo a "improcedência do pedido inicial, tendo em vista que o ato administrativo de indeferimento/cessação se deu em conformidade com a legislação de regência.
Em atenção ao princípio da eventualidade, caso o INSS seja condenado ao pagamento de período pretérito, requer-se o abatimento das parcelas inacumuláveis eventualmente recebidas, especialmente as parcelas de seguro-desemprego, aplicando-se o entendimento firmado pela TNU no Tema 195".
A decisão interlocutória de ID 16248619 deferiu o pedido do requerido de prova emprestada.
Laudo pericial acostado pelo perito médico (ID 16248640) Sentença (ID 19364817) em que o magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral decidiu pela parcial procedência da ação.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, julgo procedente, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a restabelecer em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, deste a data da última cessação do benefício ora pleiteado, ou seja, 17/1/2022 (cf. ids nº 70095573 e 88831253), fixando a data de início de pagamento a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da intimação do promovido acerca desta decisão- DIP.
Com efeito, o auxílio por incapacidade temporária acidentário deverá ser mantido até a data em que a parte autora seja reabilitada profissionalmente para o desempenho de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência, consoante estabelece o art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Faz-se imperioso asseverar ainda, que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação, ou seja, do dia 11/10/2023 (data da ciência registrada pelo sistema - cf. consulta no PJe).
Impende esclarecer, porém, que até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria (deverá) ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Na conformidade, condeno a parte vencida no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Por fim, tendo em vista o que dispõe a parte final do despacho de id nº 88415507, determino a expedição de alvará em favor do médico perito Pedro Wisley Sampaio periciais." Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs Apelação Cível (ID 16248655) requerendo o conhecimento e provimento do recurso "para reformar a sentença prolatada, no ponto em que condicionou a cessação do benefício à reabilitação profissional da parte recorrida.
Requer, ainda, em se mantendo a condenação, o respeito à prescrição quinquenal." Também inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 16248657) pugnando pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e conceder a aposentadoria por invalidez.
A autora apresentou contrarrazões (ID 16248659) requerendo o improvimento do recurso interposto pelo INSS.
Intimado (ID 16248660), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apresentou contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 17202762), que opinou pelo conhecimento e não provimento das apelações interpostas. É o relatório.
VOTO Inicialmente, embora o magistrado de primeiro grau tenha silenciado quanto ao reexame necessário, verifico que não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal, para produzir seus efeitos: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) De fato, como não houve condenação em valor líquido e certo, incide, in casu, a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: Súmula nº 490 - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (destacado) Assim, para evitar futura nulidade, também deve a sentença ser, obrigatoriamente, verificada por esta Corte, na forma do art. 496 do CPC.
Pois bem.
Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas em face sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A questão em discussão cinge-se à possibilidade, ou não, de restabelecimento do auxílio-doença e de conversão deste em aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência proveniente de lesões/doenças ocupacionais.
Compulsando os autos, extrai-se que a parte demandante tem diagnóstico de ruptura parcial do tendão supraespinal direito, tendinopatia do supraespinal esquerdo, bursite subacromial subdeltoideana esquerda e epicondilite lateral no cotovelo direito (CID 10 M66 + M75.1 + M75.5 + M77.1), conforme relatórios médicos acostados (ID 16248608).
Por tais razões, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (número 637.349.933-6) até o dia 17/01/2022, quando o benefício fora cessado (ID 16248605).
Ademais, durante a instrução processual, foi elaborado laudo médico pericial (ID 16248640), o qual constatou que a autora possui doença ocupacional, "uma vez que é possível estabelecer nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade profissional habitualmente desempenhada", bem como verificou que a incapacidade laborativa da demandante é definitiva e parcial. À vista disso, o Juízo a quo condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença acidentário em favor da parte autora, desde a data da última cessação do benefício ora pleiteado (17/01/2022) até a reabilitação da parte requerente para o desempenho de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência (ID 16248652 - fl. 7), mas não entendeu ser o caso de conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a constatação da parcial incapacidade da autora.
De fato, é a interpretação literal do disposto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (destacado).
Porém, cumpre destacar que, apesar de não ser total a incapacidade física da Sra.
Suzete Ripardo Lopes, é muito difícil e pouco provável sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral diversa da anteriormente exercida, por conta de sua idade avançada (52 anos - ID 16248599 - fl. 1), seu baixo grau de escolaridade e, ainda, diante da improvável cura para a enfermidade enfrentada.
A esse respeito, é firme o entendimento desta e.
Corte de Justiça de que, mesmo que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico, devem ser considerados outros fatores, v.g., socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, para se avaliar a possibilidade de concessão do benefício em cada situação examinada, ex vi: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
INAPTIDÃO LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DA DENOMINADA ¿ALTA PROGRAMADA¿.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CABÍVEL.
INAPTIDÃO PARCIAL.
ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO AUTOR.
IDADE AVANÇADA, HIPOSSUFICIENTE E COM BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO.
MÍNIMA PROBABILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EM OUTRO OFÍCIO.
TRANSMUTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS.
SÚMULA 576 DO STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08/12/2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09/12/2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e a conversão deste em auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente. 2.
Quatro são os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente no trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) incapacidade parcial e temporária ou definitiva, ou incapacidade total e temporária; IV) nexo de causal entre o acidente e a incapacidade trabalhista.
Os pressupostos I, II e IV restaram comprovados nos fólios. 3.
Em relação à exigência III, esta também está configurada, porquanto, da análise do laudo pericial, verifica-se que o autor é portador de fratura da extremidade distal da tíbia (pilão tibial) direita (CID 10 S82.3) decorrente de acidente de trabalho em obra (queda de estrutura), a qual acarretou limitação dos movimentos do tornozelo direito com prejuízo para subir escadas e outros obstáculos, a incapacitá-lo parcial e definitivamente para a execução da atividade habitual (Carpinteiro de Obras). 4.
Desse modo, é cabível o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a contar do dia seguinte à data de cessação administrativa da prestação previdenciária. 5.
Reconhecido o direito autoral à concessão do auxílio-doença, é imprescindível à submissão deste ao programa de reabilitação profissional pelo INSS, pois a prestação de tal serviço é obrigatório para todos os segurados, de acordo com os termos dos arts. 18, III, c, 62, "caput" e § 1º, 89 e 90 da Lei nº 8 .213/1991, sendo vedada a denominada ¿alta programada¿. 6.
Considerando a comprovação da incapacidade trabalhista parcial e definitiva do requerente, é cabível a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data da citação válida do INSS, nos termos da Súmula 576 do STJ, porquanto as circunstâncias socioeconômicas, culturais e profissionais que permeiam a realidade do promovente indicam uma probabilidade mínima de reinserção no mercado de trabalho em outro ofício, pois este não pode exigir movimentos plenos e frequentes dos membros inferiores, além de que possui atualmente 57 (cinquenta e sete) anos de idade, é hipossuficiente e apresenta baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto). 7.
Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Apelo da parte autora conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação do INSS para negar-lhe provimento e conhecer do apelo da parte autora para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de dezembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02153612820238060001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 02/12/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2024) (destacado) * * * * * "PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovado, por competente perícia, que o autor, segurado do INSS, ficou incapacitado permanentemente para o exercício de sua atividade laboral habitual - agricultor, em razão de acidente de trabalho, a ele deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. "A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes." (STJ REsp 1568259/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) 3.
Apelo conhecido e desprovido." (Apelação Cível nº 0003355-73.2012.8.06.0060; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Cariús; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/07/2017; Data de registro: 24/07/2017) (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA OFICIAL.
LAUDO COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DA SEGURADA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE TORNAM IMPROVÁVEL SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
RELEVÂNCIA DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAL DA SEGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em evidência, Apelação Cível interposta pela segurada buscando reformar sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o seu pleito, a fim de assegurar a percepção de auxílio-doença, sendo indeferida, no entanto, a aposentadoria por invalidez. 2.
Restando comprovada nos autos a incapacidade definitiva da segurada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência por meio de laudo pericial e considerando as condições socioeconômicas da autora, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 3.
Segundo orientação deste Tribunal, a concessão de tal benefício deve considerar, além dos elementos previstos no dispositivo legal acima citado, os aspectos socioeconômicos do segurado, que tornem improvável sua reinserção no mercado de trabalho. 4.
Destarte, considerando a incapacidade para o trabalho da autora/apelante, devidamente comprovada mediante laudo pericial acostado aos autos, e seus aspectos socioeconômicos, impõe-se a reforma da sentença garantindo-lhe a aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42), desde o dia seguinte ao do cancelamento do auxílio-doença pelo INSS. 5.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), bem como art. 3º da EC 113/21, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida. 6.
Ademais, não sendo líquida a condenação, a definição do percentual dos honorários de sucumbência deverá ocorrer apenas, a posteriori, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, c/c § 11, do CPC. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0122984-14.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, para lhe dar provimento, reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 5 de setembro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0122984-14.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) (destacado) Cumpre transcrever, ainda, o enunciado da Súmula nº 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez" (destacado) No mesmo sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II -Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho"( REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V -Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido." (STJ - AREsp 1.348.227/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018) (destacado) Oportuno destacar, nesse ponto, que o termo inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser, realmente, o dia seguinte ao do cancelamento do auxílio-doença pelo INSS, e não aquela indicada pela perícia, conforme pacífica orientação do STJ, ex vi: "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER.
DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2.
Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 3.
Recurso Especial provido." (REsp n. 1714218/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018.). (destacado) * * * * * PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ausentes a postulação administrativa e o auxíliodoença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação.
Precedentes do STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, no sentido de que o termo inicial para a concessão do benefício assistencial é a data o requerimento administrativo, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. [...] 3.
Recurso Especial não provido." (REsp 1730961/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 21/11/2018). (destacado) Quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905) e art. 3º da EC 113/21, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida.
Destarte, considerando a incapacidade para o trabalho da autora, devidamente comprovada mediante laudo pericial acostado aos autos, além de seus aspectos socioeconômicos, impõe-se a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42), desde o dia seguinte ao do cancelamento do seu auxílio-doença pelo INSS, 17/01/2022, destacando-se a vedação do recebimento cumulativo dos dois benefícios.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da remessa necessária e das apelações cíveis interpostas, para negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, reformando em parte a sentença recorrida no sentido de conceder aposentadoria por invalidez da autora a partir do dia seguinte à efetiva cessação do auxílio-doença, sendo vedado o recebimento cumulativo dos referidos benefícios, como visto.
Quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905) e art. 3º da EC 113/21, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida.
Ademais, não sendo líquida a decisão, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
01/08/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872077
-
01/08/2025 06:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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