TJCE - 3003937-06.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003937-06.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Curso de Formação] Requerente: AUTOR: ANA ELIZA DA SILVA ALBUQUERQUE Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração em que a parte embargante busca provimento judicial para corrigir erro material na sentença de id. 89370113 quanto ao cumprimento do provimento judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Alega a parte embargante que este Juízo condenou a parte requerente no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, todavia a requerente é beneficiária da justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que interessa relatar.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos. No mérito, merece provimento.
Sendo assim, corrijo o erro material da sentença na parte dispositiva para o seguinte teor: "Condeno a autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, exigíveis apenas por ação ordinária, considerando a necessidade de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC)." Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material na sentença que afirmou a cobrança de honorários sucumbenciais à parte embargante.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003937-06.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Curso de Formação] Requerente: AUTOR: ANA ELIZA DA SILVA ALBUQUERQUE Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA I - Relatório ANA ELIZA ALBUQUERQUE propôs ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL e FUNDAÇÃ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE pela qual busca provimento judicial para assegurar a reserva de sua vaga no próximo curso de formação a ser aplicado e finalizado até o prazo de validade do concurso, bem como sua nomeação e posse após aprovação em todas as etapas.
Alega que foi aprovada na primeira fase e em seis de sete etapas da segunda fase no concurso de guarda municipal de Sobral, sendo a última etapa o curso de formação, para o qual foram chamados 160 candidatos aprovados na etapa anterior.
Acrescenta que, dos 160 chamados, 8 não compareceram, sendo eliminados, surgindo 8 vagas remanescentes, aduzindo ter direito por "ser uma das próximas na lista de classificação".
Notícia de interposição de Agravo de Instrumento, processo nº 3001579-84.2023.8.06.0167.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) apresentou contestação, defendendo, no mérito, que o edital previra a convocação de 140 candidatos, sendo convocados 20 candidatos a mais do previsto no edital, o que supre as 8 vagas remanescentes e que, após o início do curso, nenhuma nova matrícula seria admitida (Id. 71706626).
O MUNICÍPIO DE SOBRAL também apresentou contestação, alegando que a autora fora aprovada na 6ª etapa, obtendo a posição 161, enquanto o edital previra que somente passaria para a etapa seguinte 140 candidatos, sendo desses 8 PCD, sendo admito mais 20 candidatos em razão de empates, fato previsto no item 9.14.3 do edital (77229287).
Réplica (Id. 79468096). É o que importa relatar, decido. II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cingindo-se a controvérsia à análise das regras editalícias do concurso público em comento. É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos.
No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio.
O concurso público constitui exigência constitucional para a investidura em cargo ou emprego público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, corolário do princípio democrático que fundamenta o nosso sistema constitucional. É por meio do edital do concurso público que se instrumentaliza os princípios da impessoalidade, isonomia e democrático, estando a Administração Pública vinculada ao princípio da legalidade.
Corolário do princípio da legalidade, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a Administração Pública fica, estritamente, vinculada às normas e condições previamente definidas no edital, não podendo, no curso do procedimento licitatório, criar novas regras ou das que antecipadamente previu se afastar.
No caso dos autos, a partir da análise do item 9.14.3 do edital, um dos requisitos para matrícula no curso de formação profissional é a colocação na etapa anterior até a posição nº 132, conforme alínea g do item: 9.14.2.
Finalizadas as 6 (seis) primeiras etapas da 2ª Fase do Concurso, os candidatos que nelas foram aprovados serão ordenados em nova listagem (ampla disputa ou PcD), em ordem decrescente da nota obtida na Prova Objetiva da 1ª Fase do Certame. (...) 9.14 .1. (...) g) Ter seu nome incluído na nova listagem de ordenação (ampla disputa ou PcD) pelo valor decrescente da nota obtida na 1ª Fase, de que trata o subitem 9.14.2, até a: i.132ª (centésima trigésima segunda) posição para os candidatos que participam do Concurso, concorrendo às vagas da ampla disputa; ii.8ª (oitava) posição para os candidatos que concorrem às vagas reservadas para Pessoa com Deficiência (PcD). (Num. 59083285 - Pág. 11) Em caso de empate, a cláusula 9.14.3 prevê que "os candidatos empatados nas posições limites para a matrícula também serão habilitados para a matrícula no Curso de Formação Profissional".
Em arremate, o edital previu que "após o início do curso, nenhuma nova matrícula será admitida, sob qualquer pretexto, inclusive em face de eventuais desistências de candidatos" (cláusula 9.14.12).
Assim, consorciando as duas regras do edital, é possível concluir que o Curso de Formação fora destinado aos 140 primeiros colocados, admitindo exceder esse número em razão de empate de candidatos na posição limite.
Registro que a intervenção do judiciário em concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, conforme assim decidido no REnº 632.853 pelo STF, submetido ao rito de repercussão geral.
Sobre as regras do edital, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "o edital normativo representa a Lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições" (agint no RMS n. 69.732/MG, relatora ministra Regina Helena Costa, primeira turma, dje de 7/6/2023). Acerca do surgimento de novas vagas, é cediço que o TJCE, na linha do entendimento do STJ, vem admitindo a inclusão dos candidados aprovados em colocação inferior: 47473435 - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
Candidato aprovado fora do número de vagas.
Surgimento de novas vagas decorrente de inabilitação de candidatos aprovados em colocação superior.
Quantitativo suficiente para atingir a classificação do impetrante.
Direito líquido e certo comprovado.
Reexame conhecido e não provido.
Sentença mantida. (...) (TJCE; RNCv 0201958-61.2022.8.06.0151; Quixadá; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 04/12/2023; Pág. 83) Todavia, os precedentes citados não se aplicam ao caso, pois a quantidade de novas vagas surgidas pelo não matrícula dos candidatos aprovados em colocação superior não atinge a quantidade de vagas para o curso de formação.
No caso dos autos, o curso de formação não possuía 160 vagas, como alega a autora, mas 140 vagas, conforme cláusula 9.14.1 do edital, não tendo havido desistências que tenham excedido a essas vinte vagas, mas 8 desistências.
Admitir a autora no curso de formação seria violar, no mínimo, duas cláusulas do edital, pois a autora não empatou em uma posição limite e nem se classificou em posição até a 132ª posição.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Sobral/CE, 12 de julho de 2024 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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