TJCE - 3004133-73.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3004133-73.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL RECORRIDO: FRANCISCO DOMINGOS SAVIO ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 15154203), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que não conheceu do apelo oposto por si, por ofensa à dialeticidade (Id 13637224).
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, deixando de indicar a alínea correspondente ao mencionado dispositivo constitucional, aduz o recorrente que "o abono familiar é um valor em dinheiro pago mensalmente ao funcionário ativo ou inativo com o intuito de auxiliá-lo no custeio das despesas da família em razão de seus dependentes não terem renda própria.
A Lei Municipal n° 038/1992 que rege o Regime Jurídico Único, regulamenta os direitos e deveres dos servidores do Município de Sobral, em seu artigo 78"; rechaçando o reconhecimento do direito à essa vantagem ao polo recorrido.
Menciona a necessária observância ao que dispõe a Constituição Federal e a legislação local, sem indicar qualquer dispositivo de lei federal que, eventualmente, tivesse sido violado.
Nesse contexto, o ente público enumera os direitos dos servidores públicos, constantes do art. 39, § 3º, da CF/1988 e no §2º do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Sobral/CE, ao tempo em que enumera dispositivos da Constituição Federal e da legislação local que entende dirimir a questão.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 15542623). É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, no entanto deixou de indicar a complementação da regra que deu ensejo à presente irresignação, tampouco indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal que entende violados e/ou interpretados de maneira divergente, o que impede sua admissão ante a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Nesse contexto, impõe-se consignar o entendimento do STJ no ponto: "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento." (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022).
No caso, o recorrente pontuou dispositivos da Constituição Federal, os quais, no seu entender devem ser observados na presente irresignação; bem como da legislação local, e de portaria ministerial atinente à segurados pelo RGPS.
Nessa esteira, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional.
A interposição de recurso especial, conforme a previsão do inciso III do artigo 105 da CF/1988, restringe-se à situações atinentes à violação ou negativa de vigência à lei federal/tratado, ou, à validade de ato de governo local contestado em face de lei federal, ou, ainda, às situações em que for dada à lei federal interpretação diversa a que tenha sido dada por outro tribunal, não se enquadrando à regra dispositivos de portaria ministerial, conforme já decidiu o STJ, no AgInt no AREsp n. 1.748.329/RS.
Nesse cenário, o que se observa é que, inconformado com a solução dada ao processo, o ente público pretende que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor exame da legislação local.
Contudo, no item, aplica-se a orientação firmada pela Súmula nº 280 do STF, aplicável por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Acrescente-se que o recurso versou apenas acerca de questões relacionadas ao mérito, em nada se insurgiu quanto às razões que deram ensejo ao resultado do julgado que não conheceu do apelo.
Veja-se trecho do acórdão, no essencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
APELO QUE NÃO TRAZ O ARRAZOADO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
APELAÇÃO QUE SE LIMITA A RATIFICAR OS ARGUMENTOS DECLINADOS NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC NESTA HIPÓTESE.
RECURSO NÃO CONHECIDO".
Como visto, inexistiu a contraposição aos argumentos exarados na decisão colegiada, ou seja, deveria o recorrente ter rebatido o decisum buscando afastar a ofensa à dialeticidade proclamada na decisão colegiada, mas não o fez.
Assim, percebe-se que, mais uma vez, não observou o princípio da dialeticidade, situação que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3004133-73.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: FRANCISCO DOMINGOS SAVIO ANDRADE Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 31 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3004133-73.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: FRANCISCO DOMINGOS SAVIO ANDRADE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3004133-73.2023.8.06.0167 APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: FRANCISCO DOMINGOS SAVIO ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
APELO QUE NÃO TRAZ O ARRAZOADO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
APELAÇÃO QUE SE LIMITA A RATIFICAR OS ARGUMENTOS DECLINADOS NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC NESTA HIPÓTESE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O cerne da questão jurídica debatida no recurso do ente municipal, reside na análise do alegado direito do autor ao recebimento do abono familiar nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral. 2 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que imponham a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma. 3 - Da leitura minuciosa da apelação, é clarividente que o apelante, se limita a declinar como razões do seu recurso os mesmos argumentos suscitados na contestação.
Além disso, verifica-se que o apelo não enfrenta os fundamentos da sentença, assim como não impugna de forma específica a decisão do juízo a quo. 4 - Outrossim, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, obstaculizando o seu conhecimento, incorrendo assim na violação ao ônus da impugnação específica aos fundamentos do decisum. 5 - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente o pleito exordial nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Francisco Domingos Savio Andrade.
O autor, na peça inaugural da presente lide, alegou ser servidor público do Município de Sobral, exercendo o cargo de Guarda Municipal, e formulou administrativamente pedido de concessão do abono familiar, para filho menor de 14 (quatorze) anos, todavia, teve seu requerimento indeferido.
Pugnou pela implantação do benefício, assim como o pagamento dos valores retroativamente devidos à data do protocolo da solicitação administrativa.
O Município de Sobral, em sua contestação, alegou que os servidores municipais não têm direito ao abono familiar devido à sua vinculação ao RGPS, à remuneração superior ao teto estabelecido pela Portaria Interministerial para o salário-família pela parte autora, e pleiteou que, em caso de condenação, o valor de referência para o cálculo do abono seja o vencimento base do servidor, além de solicitar a aplicação do princípio da reserva do possível.
Em decisão de mérito, o juízo a quo julgou procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos (ID 12647338): Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento da parte autora o abono familiar em 5% do seu vencimento-base, ora deferido em relação ao filho Expedito Sávio de Araújo Andrade, nascido em 10/04/2015, devendo tal benefício se estender até que este complete 14 (quatorze) anos de idade.
Condeno, também, o município promovido a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes ao filho do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992), ou seja, desde 18/12/2018, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA, a partir da data em que passaram a ser devidos, sem prejuízo do acréscimo dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009, tomando-se por termo inicial, nesta hipótese, a data da citação até o dia 08/12/2021.
Irresignado, o Município interpôs o presente apelo suscitando como razões recursais, em síntese, os mesmos argumentos declinados na contestação. A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção da sentença vergastada e pelo improvimento do apelo.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer ministerial acostado ao Id. 13660966. É o relatório. VOTO O cerne da questão jurídica debatida no recurso do ente municipal, reside na análise do alegado direito do autor ao recebimento do abono familiar nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Nesse sentido, manifestavam-se Arruda Alvim Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim no livro Comentários ao Código de Processo Civil de 1973, pág. 496, 2012: A lei impõe uma série de requisitos específicos que deverão ser observados para legitimar o conhecimento de um recurso.
Ao exame desse conjunto de condições, que incumbirá ao órgão judiciário, previamente ao julgamento do próprio conteúdo da impugnação (mérito do recurso), dá-se o nome de juízo de admissibilidade.
Essas condições ou requisitos são classificados em extrínsecos ou intrínsecos e poderão ser conhecidos ex officio e em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão, por se qualificarem como matéria de ordem pública.
Requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade e o interesse de agir.
Requisitos extrínsecos são a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo. (Grifos nossos) Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente apelo carece de regularidade formal, não podendo ser conhecido.
Aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que impõem a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma.
In casu, tratando-se de apelação, o Código de Processo Civil é de clareza solar ao reverberar: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (Grifos nossos) Ocorre que, da leitura minuciosa da apelação, é clarividente que o apelante, se limita a declinar como razões do seu recurso os mesmos argumentos suscitados na contestação. Outrossim, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, obstaculizando o seu conhecimento.
Tal é o posicionamento desta egrégia Câmara Julgadora: ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR.
SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM DE FORMA ADEQUADA E CONGRUENTE OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MERA REPETIÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida.
Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, possibilitando ao órgão de segunda instância o exame das razões em face daquelas constantes na decisão guerreada. 2.
Cotejando a sentença e a insurgência recursal, constata-se que a recorrente se limitou a trazer argumentos genéricos sobre presunção de inocência, incapazes de infirmar frontalmente o decisum.
Olvidou, portanto, impugnar os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, situação que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC.
Súmula nº 43 do TJCE. 3.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0235102-88.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DO INCONFORMISMO DA PARTE TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, que denegou a ordem requerida em mandado de segurança. 2.
Atualmente, é pacífico que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 3.
Ocorre que, in casu, as razões do inconformismo da parte se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, restando, portanto, obstado seu conhecimento neste azo, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200247-93.2022.8.06.0030, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0200247-93.2022.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recorrente, em razão do princípio da dialeticidade, deve expor os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão judicial combatida.
Debruçando-se sobre as razões da apelação do Município de Tururu, observa-se que o recorrente não tece argumentos para refutar a decisão de procedência do pedido no que tange ao entendimento do Juízo a quo em determinar que a Municipalidade Ré elabore, no prazo de 90 (noventa) dias, cronograma de fruição de dois períodos de licença-prêmio não gozadas pelos autores, sob pena de incidência de multa diária.
In casu, o recurso de apelação (págs. 104/107) parece referir-se a caso completamente estranho aos autos, visto que faz menção à "apelada" que laborou para o Município desde o ano de 1993, alegando que não faz mais parte dos quadros do município, enquanto, no caso em análise, trata-se de dois requerentes, ambos do sexo masculino, que tomaram posse em em 2003, e ainda encontram-se em atividade.
Além disso, verifica-se que o apelo não enfrenta os fundamentos da sentença, bem como não impugna de forma específica a decisão do juízo a quo.
Nesse contexto, observa-se que as razões recursais são dissociadas das razões do decisum objurgado em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC) e, como se sabe, a sua não observância enseja o não conhecimento do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00002339320178060216 Uruburetama, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) Sobre o tema, preleciona com maestria Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, editora Juspodivm, 2016, págs. 176/177: A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior.
Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por "cota nos autos", nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada.
A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão , e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Grifos nossos) Corroborando com essa posição, Daniel Amorim Assumpção Neves em Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, editora Juspodivm, pág. 1518 ensina: Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro. (…) Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória.
Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento.
A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. (Grifos nossos) Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria e firmou entendimento no sentido de não ser aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC quando o vício formal contido no recurso for no tocante ao arrazoado. Senão vejamos: O prazo de 05 (cinco) dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016).
A insatisfação do apelante é insuficiente para embasar a reforma da sentença, pois seus argumentos não confrontam a motivação e os fundamentos do decisum guerreado.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, não conheço do recurso.
Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, no momento da fixação do percentual relativo à condenação da verba, o Juízo da liquidação deve observar o disposto no parágrafo 11, do artigo 85 do CPC/2015, atentando-se para o trabalho realizado pela parte vencedora, em grau de apelação É como voto.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5 -
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004133-73.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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