TJCE - 3004303-92.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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19/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25485054
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22/07/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25485054
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22/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25307899
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16/07/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25307899
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3004303-92.2022.8.06.0001 RECORRENTE: SAUL BARBOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por SAUL BARBOSA DE OLIVEIRA, irresignado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Verifica-se ação ordinária, visando anulação de Ato Administrativo c/c obrigação de fazer e pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, manejada por SAUL BARBOSA DE OLIVEIRA, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, pugnando a parte autora, ao final, por provimento judicial objetivando anular os efeitos do ato administrativo que eliminou o Autor do certame de Professor Assistente da FUNECE, determinando que a Comissão Coordenadora do Concurso remarque a prova do candidato em horário diferente das 18 horas de uma sexta-feira até as 18 horas do sábado subsequente, em razão de ser membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, a qual têm como dia sagrado o "sábado natural", período que se estende do pôr do sol da sexta-feira até o pôr do sol do sábado, sendo impedidos de realizar qualquer atividade conflitante por razões religiosas.
Sentença improcedente, posição que foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Em suma, a controvérsia versa sobre a possibilidade de alteração da data da prova de concurso por motivo de crença religiosa.
Pela parte autora foi interposto recurso extraordinário alegando violação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 386 de Repercussão Geral.
Inicialmente, destaco que o presente recurso merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 386 - RE 611.874, tese de repercussão geral, estabelece que: "Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME POR FORÇA DE CRENÇA RELIGIOSA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IGUALDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A tessitura constitucional deve se afastar da ideia de que a laicidade estatal, compreendida como sua não-confessionalidade, implica abstenção diante de questões religiosas.
Afinal, constranger a pessoa de modo a levá-la à renúncia de sua fé representa desrespeito à diversidade de ideias e à própria diversidade espiritual. 2.
No debate acerca da adequação de atividades administrativas a horários alternativos em respeito a convicções religiosas, deve o Estado implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da República, a teor do inciso VII do art. 5º, CRFB, que assegura a "prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva", bem como do art. 210, §1º, CRFB, o qual dispõe que o "ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 3.
A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada.
O princípio da laicidade não se confunde com laicismo.
O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto.
O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art. 5º. 4.
A fixação, por motivos de crença religiosa do candidato em concurso público, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos.
Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais. 5.
Recurso extraordinário não provido, fixando-se a seguinte tese: "Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada." (RE 611874, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021) Compulsando os autos, é possível identificar compatibilidade do acordão recorrido com a tese firmada pelo Tema n. 386/STF.
Isso ocorre porque o acordão manifestou-se expressamente no sentido de que é possível a alteração de data ou horário de prova, desde que respeitada a razoabilidade.
Ademais, o acórdão se manifestou no sentido de que ao candidato foi deferido o benefício de ter sua prova alterada para horário posterior ao do resguardo religioso, de maneira que o sorteio do ponto foi antecipado para o dia 09/09/2022 (18h) e a realização da prova foi marcada para 10/09/2022 (18h - fim do resguardo religioso).
Percebe-se, portanto, que a banca atuou de acordo com teor do tema mencionado, na medida que alterou a data do sorteio do ponto e da realização da prova, bem como respeitou o prazo de 24h de intervalo entre um e outro, tudo isso em atenção a liberdade religiosa e ao princípio da isonomia, na medida que inexistiu vantagem ou desvantagem em benefício do autor, tratando-se apenas de uma adaptação de horários.
A não realização da prova foi opção exclusiva do autor, que ciente do ponto e da data e hora da realização da prova, optou por não comparecer ao local.
Portanto, inexistiu ofensa ao Tema n. 386 do STF.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (...).
A posição exarada no acórdão combatido, se compatibiliza com a conclusão firmada por ocasião do Tema n. 386/STF.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, observando o Tema n. 386/STF - RE 611.874 e com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
15/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25307899
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14/07/2025 19:38
Negado seguimento a Recurso
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14/07/2025 19:38
Negado seguimento ao recurso
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3004303-92.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: SAUL BARBOSA DE OLIVEIRA EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
FUNECE.
PROVA DIDÁTICA.
CANDIDATO ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO HORÁRIO PARA SORTEIO DO PONTO DA PROVA DIDÁTICA E A SUA REALIZAÇÃO APÓS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Saul Barbosa de Oliveira (Id.18827486), em face de acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o seu pedido.
O embargante alega, em síntese, que haveria contradição na decisão colegiada por não considerar que o sorteio do ponto da prova didática foi agendado para ocorrer às 18 horas do sábado com a realização da prova também neste dia e horário, desrespeitando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no Edital do concurso público entre o sorteio do ponto e a realização da prova didática, exigindo que a prova seja remarcada para que ocorra após as 24 (vinte e quatro) horas após o sorteio, permitindo uma preparação adequada, além de não ocorrer entre às 18 horas de uma sexta-feira e às 18 horas de um sábado. É um breve relato.
Decido. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Quanto à contradição referente aos horários fixados pela Comissão do Concurso para o sorteio do ponto e a realização da prova didática, observo que houve a manifesta menção na decisão colegiada quanto ao cumprimento pela Comissão das regras editalícias relacionadas à disposição de prazo entre o sorteio e a prova didática, uma vez que houve a publicação do Comunicado n. 67/2022 da Comissão Coordenadora de Concurso Docente (Id. 16783189) estabelecendo o sorteio do ponto da parte autora no dia 09/09/2022 às 18 horas e o horário da aula desta às 18 horas do dia seguinte, isto é, no dia 10/09/2022, respeitando, assim, a crença religiosa da parte autora e permitindo a realização da prova didática com base nas regras do Edital e em isonomia com os demais candidatos que foram submetidos a esta fase do certame.
Assim constou no acórdão embargado: Todavia, compulsando detidamente os autos, verifico que, em 08/09/2022, a banca avaliadora, ao publicar o edital de convocação dos candidatos para comparecimento ao sorteio de ponto determinou que, embora não fosse obrigatória a presença do candidato, o sorteio seria realizado "a cada hora, correspondente a 24 horas de antecedência da aplicação da prova didática e o número sorteado valerá para todos os candidatos que serão submetidos à prova naquele horário, sendo realizado um outro sorteio somente para os candidatos cujo ponto coincidir com o da Prova Escrita Dissertativa", bem como que "cabe ao candidato informar-se do ponto sorteado, não podendo pleitear adiamento do horário previsto para o início de sua Prova Didática em virtude de não ter estado presente no sorteio ou não ter consultado o Cartão de Informação para a Prova Didática." Embora o edital não previsse como regra a designação de data alternativa para a realização das provas, de modo a não coincidir com dias de crenças religiosas, após o requerimento autoral (ID 16783188), a banca determinou que o sorteio de ponto do candidato fosse alterado para o dia 09/09/2022, às 18h e, por consequência, o horário da aula do candidato passaria a ser às 18 horas do dia 10/09/2022 (sábado), respeitado o período de nascer e pôr do sol (ID 16783189).
O STF, no julgamento do RE 61.1874 (Tema 386), fixou a tese de que "nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada".
Conforme se verifica, no presente caso, foi concedida a oportunidade de o candidato recorrente realizar a prova em dia e horário que não coincidisse com o seu direito de liberdade religiosa, tendo a banca agido em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
A alegação de que não fora respeitado o prazo de 24 horas para a realização da prova não merece prosperar, visto que fora respeitado o prazo após o sorteio de ponto, ocorrido no dia 09/09/2022, às 18h, conforme determinou o edital, ainda que tal prazo haja decorrido durante o "dia de guarda" do candidato. Dessa forma, é evidente a ocorrência de mera confusão da parte autora, ora embargante, que acredita ter sido prejudicada com a marcação do sorteio do ponto e da realização da prova didática para a mesma data e horário, o que não se verifica pela análise detida do acervo probatória colacionado aos autos, inexistindo vício a ser sanado na decisão proferida por esta Turma Recursal.
Por fim, no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3004303-92.2022.8.06.0001 RECORRENTE: SAUL BARBOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Saul Barbosa de Oliveira, contra acórdão de ID:17653323.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em contradição.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 18/03/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 18/03/2025 (ID:18827486), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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