TJCE - 3004446-34.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0247162-30.2021.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Seguro] EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: COMERCIO E REPRESENTACOES JERICOACOARA LTDA - ME DECISÃO A parte exequente informa que realizou acordo extrajudicial, pugnando pela extinção do feito. Em despacho de ID 149795723, foi determinada a intimação da parte exequente para juntar aos autos o acordo com a firma reconhecida da assinatura do representante da empresa devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, devendo juntar os atos constitutivos da referida empresa, para análise dos poderes da pessoa que assina em nome da mesma, implicando o silêncio em anuência tácita a extinção da ação pela perda do objeto, sem homologação do acordo. Em petição de ID 157614910, a parte exequente pugna pela não necessidade na juntada de acordo com reconhecimento de firma. Pois bem.
De acordo com a petição de ID 130428526, a parte exequente transacionou com a parte executada a dívida ora executada. Em que pese a homologação de acordo prescindir, em regra, de reconhecimento de firma, assim como de assistência de advogado, no caso em tela, se faz prudente tal exigência, para fins de garantir a segurança jurídica do negócio, uma vez que a parte não foi citada. Vejamos a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA - Decisão que ordenou a apresentação de termo de acordo com firma reconhecida dos ora agravados - Executados que sequer foram citados nos autos - Em que pese a homologação de acordo prescindir, em regra, de reconhecimento de firma, assim como de assistência de advogado, no caso em tela, se faz prudente tal exigência, para fins de garantir a segurança jurídica do negócio - Precedentes deste E.
Tribunal - Decisão mantida - Agravo improvido." (TJ-SP - AI 2157261-96.2020.8.26.0000 SP 2157261-96.2020.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Salles Vieira, julgado em 12 de Março de 2014, publicado em 30/09/2020) (Grifo nosso) Isto posto, nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente, através do seu advogado, para cumprir integralmente o despacho de ID 149795723, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos o acordo firmado com a firma reconhecida da assinatura do representante da empresa devedora, sob pena de não homologação do acordo e extinção do feito pela perda do objeto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004446-34.2023.8.06.0167 Despacho Uma vez que a Contestação (id. 77408626) se encontra corrompida no sistema PJe e não pode ser visualizada, o envio dos autos para as Turmas Recursais restou prejudicado.
Assim, sofre prejuízo o próprio banco recorrente, que não pode ter sua demanda reapreciada. Ele, entretanto, comunicado da situação mediante ato ordinatório (id. 134172274), permaneceu inerte.
Assim, pela derradeira vez, determino nova notificação para que o recorrente traga ao processo a mencionada peça de defesa, em 10 (dez) dias.
Sanado o vício, proceda-se como de praxe.
Caso contrário, ultrapassado o lapso temporal, determino o desentranhamento do documento corrompido, pois inútil sua presença nos autos, e o encaminhamento do processo para a devida análise do Inominado.
Intime-se.
Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito em respondência -
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004446-34.2023.8.06.0167 AUTOR: LUZIA MATIAS DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA A parte embargante interpôs adequada e tempestivamente embargos de declaração pretendendo que seja alterada a sentença (id. 89791555) que diz: Destarte, com base na fundamentação supra, decreto a revelia da parte promovida e - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a (a) declarar nulo o contrato consignado que deu ensejo aos descontos discutidos nos presentes autos, sob o número "0010671880220220912C"; (b) pagar à parte autora R$ 940,80 (novecentos e quarenta reais e oitenta centavos), a título reparação material, acrescidos de juros de 1% a.m. desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); (c) de outros R$ 3.000,00 ( três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais a partir da do evento danoso (art. 938 do CC e súmula 54 do STJ).
Segundo consta no recurso, é "importante considerar as decisões quase que unânimes no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, a teor do conteúdo da Súmula 362 e o atual entendimento do STJ, a correção monetária do dano material é aplicada a partir do arbitramento" (pág. 1, id. id. 90460404).
Com isso, a embargante solicita a "incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, bem como correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02" (pág. 6, id. 90460404).
Ademais, requer "a incidência de juros do dano moral incidentes sobre o arbitramento" (pág. 6, id. 90460404) e que se "deduza do valor da condenação o importe creditado em favor da parte autora" (pág. 6, id. 90460404). É o que tenho a declarar. Decido.
Do que se tem, observo que a referida sentença não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a revisão do julgado.
A bem do exposto, os marcos temporais utilizados estão de acordo com a lei e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a solicitação do embargante quanto à alteração dos marcos temporais no dispositivo não pode ser atendida, pois não há o que ser corrigido.
A sentença se encontra nos exatos termos para situações como a que se apresenta, pois o contrato não foi devidamente comprovado, sendo a relação extracontratual.
Pela mesma razão, não se pode realizar a compensação de valores, já que - durante a instrução processual - prova alguma fora trazida aos autos pela requerida a fim de comprovar o mencionado crédito.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes, mantendo a referida sentença.
Intimem-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004446-34.2023.8.06.0167 AUTOR: LUZIA MATIAS DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de julgamento antecipado em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que ela, devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
De início, observo que o pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião da apresentação do recurso inominado, por qualquer dos litigantes.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Luzia Matias de Sousa ajuizou ação de anulação de contrato de empréstimo consignado com reparação por danos materiais e morais em face do réu Itaú Unibanco S.A., ambos devidamente qualificados, alegando que vem sofrendo descontos indevidos de empréstimos consignados que não reconhece.
Pelo que se depreende nos documentos acostados aos autos, a citação foi realizada e ambas as partes compareceram à audiência de conciliação.
Contudo, por erros no sistema Pje não foi possível visualizar a defesa escrita.
Intimada em dois momentos distintos para juntar o documento (ids. 85242870 e 88323879), a parte demandada deixou de apresentar novamente a contestação, injustificadamente.
Cumpre ressaltar que a falta de apresentação injustificada da peça contestatória importa em revelia e no consequente reconhecimento dos fatos alegados na Inicial, conforme manifestado pela parte autora.
Isso fica evidenciado por se tratar de direito disponível, de forma que não há necessidade de produção de outras provas.
Sobre os efeitos da revelia, os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Lei 13.105/15 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação por parte do reclamado gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado. 1.1.
DO DANO MATERIAL Em vista da presunção de veracidade dos fatos alegados na Inicial, decorrente da revelia, e da inexistência de elementos nos autos capazes de afastar este efeito, impõe-se o reconhecimento judicial do dano material.
Além disso, convém ressaltar que as cobranças das parcelas do consignado estão devidamente comprovadas através do Histórico de Empréstimo Consignado (pág. 2, id. 71509264), emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado ao autor.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da sua publicação: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Pelo exposto, verifico que os valores são posteriores a março de 2021 e precisam ser devolvidos em dobro.
Observo que, segundo a Inicial, foram efetivamente descontadas doze parcelas de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos).
Elas, devolvidas em dobro, chegam à importância final de R$ 940,80 (novecentos e quarenta reais e oitenta centavos).
Todavia, ante a possibilidade de outros descontos terem surgido após o início da presente demanda, caberá a autora - em fase de execução - provar a existência dos novos débitos a fim de serem incluídos no cumprimento de sentença. 1.2.
DO DANO MORAL
Por outro lado, cumpre analisar o dano moral.
Embora a autora não tenha juntado aos autos provas robustas acerca desse tema, uma vez provada a existência de descontos não autorizados, tem-se certa a incidência de dano moral in re ipsa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INVIABILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O objetivo da presente demanda consiste na análise da suposta ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do aposentado Manoel Barreto de Carvalho, advindos de um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A, o qual afirma não ter realizado 2.
O extrato de empréstimos consignados do INSS do promovente colacionado nos autos comprovou os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado na presente lide. 3.
O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual, documentos pessoais do autor e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo. 4.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente alto valor do desconto, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 4.000,00(quatro mil reais), deve ser mantido uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02008751720228060084 Guaraciaba do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010).
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse sentido, atento à jurisprudência anteriormente mencionada, estipulo a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparar a ofensa ocasionada. 2.
DO DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra, decreto a revelia da parte promovida e - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a (a) declarar nulo o contrato consignado que deu ensejo aos descontos discutidos nos presentes autos, sob o número "0010671880220220912C"; (b) pagar à parte autora R$ 940,80 (novecentos e quarenta reais e oitenta centavos), a título reparação material, acrescidos de juros de 1% a.m. desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); (c) de outros R$ 3.000,00 ( três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais a partir da do evento danoso (art. 938 do CC e súmula 54 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJE.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, ficam as partes intimadas.
Ressalvo a desnecessidade de intimação do revel que não possuir advogado habilitado nos autos, caso em que os prazos começarão a correr da publicação do ato processual no sistema PJE.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004446-34.2023.8.06.0167 Despacho Converto o julgamento em diligências.
Intime-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, apresentar contestação, visto que o id. 77408626 encontra-se corrompido.
Não será permitida dilação de prazo, uma vez que o documento fora solicitado já em audiência de conciliação, ainda durante o mês de maio.
Expirado o lapso temporal, apresentada a contestação, intime-se o autor para - em 5 (cinco) dias - replicar e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Ausente a peça contestatória e ultrapassado o mencionado prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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