TJCE - 3004309-02.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3004309-02.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LUCIANO LACERDA LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. A controvérsia cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, integrante da Polícia Civil do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, se teria direito de receber horas extras nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal (art. 7º, XVI da CF) ou se estaria sujeito a receber tão somente os valores relativos à Gratificação de Reforço Extraordinário (prevista no art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e em seu anexo único), aquém do valor previsto na Constituição.
A parte recorrente alega violação dos art. 7º, XVI e 39, §3º da Constituição Federal de 1988. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab initio, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e seu anexo único e Lei n. 14.218/2008), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente os arts. 1º e 2º da Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e seu anexo único, bem como a Lei n. 14.218/2008.
Para corroborar o entendimento adotado por esta presidência torna-se imperioso destacar o que foi decidido pela Presidência do Supremo Tribunal Federal acerca da controvérsia a respeito do pagamento da Gratificação de Reforço Operacional em detrimento das horas extras no formato estabelecido pelo art. 7º XVI da Constituição, in verbis: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, REGIME DE SUBSÍDIO.
LEI ESTADUAL Nº 14.218/2008.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará de 1 Classe, que recebe de acordo com o regime de subsídio, à percepção das diferenças calculadas sobre as alegadas horas extras trabalhadas. 2.
O autor sustenta que foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras.
Acrescenta que a Lei Estadual n° 16.004/2016 instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, porém, os valores que percebe não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, como é estabelecido no art. 7°, XVI da Constituição Federal de 1988 [...]" Analisados os autos, verifica-se que a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.328/CE, Min.
Rosa Webber) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 1.115.913-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 7/8/18).
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF e n. 280/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004309-02.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LUCIANO LACERDA LEITE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004309-02.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): LUCIANO LACERDA LEITE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
POLICIAL CIVIL.
ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N. 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VALOR INFERIOR À PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
REGIME DIFERENCIADO DE PLANTÃO DE ADESÃO FACULTATIVA.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO INCOMPATÍVEL COM ACRÉSCIMOS NÃO PREVISTOS EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inconstitucionalidade c/c obrigação de pagar ajuizada por Luciano Lacerda Leite, em desfavor do Estado do Ceará para requerer a declaração de inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei Estadual n. 16.004/2016 e a condenação do Estado ao pagamento do valor das horas extras laboradas pelo servidor público com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, sob o fundamento de que o valor da gratificação de reforço operacional extraordinário instituída pela Lei Estadual e disposto em seu Anexo Único, que corresponderia às horas extras laboradas pelos policiais civis, está abaixo do percentual determinado pelo art. 7º, inciso XVI c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal.
Após a formação do contraditório (Id. 15390563), apresentação de replica (id 15390568) e a apresentação de Parecer do Ministério Público (Id. 15390571), pela procedência do pedido autoral de declaração de inconstitucionalidade, sobreveio sentença de procedência do pleito (Id. 15390580), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, declaro a inconstitucionalidade, pela via incidental, do anexo único, da Lei Estadual 16.004/2016, haja vista contrariar o disposto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, julgando procedente os pedidos requestados na peça exordial, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Consequentemente, condeno o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças decorrentes das horas extraordinárias laboradas nos períodos constantes na documentação acostada aos autos, haja vista que deveria ter sido pago o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da hora normal, sendo a referida restituição corrigida pela taxa SELIC, observando-se a prescrição quinquenal.
Por fim, destaco que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelo Estado do Ceará "execução invertida", caso não se efetive o pagamento de forma administrativa e se inicie o processo executivo.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 15390583) argumentando, em síntese, que a previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho com o pagamento adicional para as horas extras não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor.
Assim, a mesma legislação estadual, em face da necessidade de garantir o caráter ininterrupto do serviço, garantiu ao policial civil o pagamento da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, desde que ele participe de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado.
Com isto, em verdade se verifica que a atividade desempenhada pelo requerente está contemplada no sistema de regime de plantão, no qual se estabelece a compensação das horas trabalhadas, não fazendo jus, mediante a aplicação deste parâmetro, à remuneração por horas extras oriunda do art. 7º, inc.
XVI, da CF/88.
Contrarrazões apresentadas (id. 15390587), nas quais a parte recorrida argumenta que, independentemente do caráter voluntário de adesão ao regime diferenciado, deveria ser adimplida a remuneração pela jornada excedente, conforme os parâmetros constitucionais, citando precedente desta Turma Recursal da Fazenda Pública. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade Recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado.
Registro que a temática já foi submetida a esta Turma Recursal em diversas ocasiões, sendo que, em um primeiro momento, compreendeu-se que a pretensão autoral seria procedente, conforme entendimento esposado nos processos de n. 0250974-17.2020.8.06.0001, de Relatoria da Exma.
Juíza Mônica Lima Chaves, e de n. 0265379-24.2021.8.06.0001, de Relatoria da Exma.
Juíza Daniela Lima da Rocha.
Contudo, posteriormente, este colegiado recursal estabeleceu, considerando o regime de subsídios, a natureza da função e a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não haver inconstitucionalidade no Anexo Único da Lei Estadual n. 16.004/2016, que trata da instituição da gratificação de reforço operacional extraordinário, de adesão facultativa pelos policiais civis do Estado.
Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste Relator, que restou vencido em alguns aspectos desse debate, prevalece, pelo princípio da colegialidade, que não merece prosperar a pretensão autoral de declaração de inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei Estadual n. 16.004/2016.
A referida lei, em seu art. 1º, altera o art. 80 da Lei Estadual n. 12.124/1993, com a redação dada pela Lei Estadual n. 13.789/2006, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 80.
A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006.
Dessa forma, a disposição legal exige que o policial civil se ofereça, voluntariamente, para participar da escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido, não se tratando de realização de jornada extraordinária, a qual implica em pagamento de horas extras, mas de uma gratificação que o servidor receberá se optar pelo sistema diferenciado, de forma voluntária.
Ao aderir às regras do sistema diferenciado, o policial passa a se beneficiar das vantagens relativas às folgas e aos valores devidos pelo exercício da função fora do horário ordinário.
Considerando a autonomia federativa atribuída ao Estado do Ceará e a natureza do serviço público em questão - que possibilita regime diferenciado de jornada de trabalho - denota-se que a gratificação questionada e as horas extras constitucionais constituem situações jurídicas distintas.
A norma constitucional (art. 7º, XVI, da CF/1988) possui incidência genérica e guia-se, dentre outros aspectos, pela presença de subordinação.
A gratificação questionada (Anexo Único da Lei Estadual n. 16.004/2016) possui incidência específica, existindo enquanto direito subjetivo do servidor que deseje, voluntariamente, participar de regime diferenciado, fazendo a opção expressa por participar de escala para trabalho extraordinário, o que afasta a incidência da norma genérica constitucional.
Não fossem suficientes essas circunstâncias, a parte autora é delegado da policial civil.
Sob esse aspecto, não se pode ignorar que a Lei Estadual n. 14.218/2008 fixou em subsídio a sua forma de remuneração, o que também se pode constatar analisando o seu contracheque.
Assim, o eventual acolhimento do pleito autoral ensejaria a cumulação de subsídio e horas extras.
Por sua natureza, o subsídio se trata de parcela única, o que se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Essa forma de pagamento (subsídio) pressupõe a cumulação das situações excepcionais - como o trabalho perigoso, insalubre, noturno ou extraordinário.
Vale dizer, essas situações excepcionais já se encontram devidamente remuneradas pelo subsídio - por serem inerentes às atividades do cargo público que se pretende retribuir.
Neste sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N. 16.004/2016.
INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA DA POLICIAL CIVIL NO SERVdeIÇO DE REFORÇO OPERACIONAL (ESCALA DE PLANTÕES), MEDIANTE REGRAS E VALORES PREVIAMENTE ESTABELECIDOS.
PARTICIPAÇÃO NÃO COMPULSÓRIA, O QUE AFASTA A NATUREZA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO TRATADO DO ART. 7, XVI, DA CF/88.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/2016.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIA, A QUAL NÃO SE COADUNA COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO (ART. 37, X, C/C ART. 39, §4°, DA CF/88).
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02042550620228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/09/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
INVIABILIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.004/16.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADESÃO VOLUNTÁRIA AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
DIFERANÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2.
O adicional de serviço extraordinário é devido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal a todo servidor público que laborar além da carga horária, nos termos do art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da CF. 3.
A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento do adicional de horas extras, não exclui a possibilidade de o legislador estadual estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. (STJ - RMS: 18399 PR 2004/0077744-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA). 4.
Os serviços de segurança pública, pela sua importância na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, devem ser prestados de forma contínua, de modo que incumbe à Administração Pública a manutenção, em seus quadros, de servidores integrantes dessa carreira em numerário suficiente para tanto. 5.
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.124/93, estabelece, em seu art. 2º, jornada de trabalho de 40 horas semanais, composta de expediente, plantão noturno ou diurno.
Por sua vez, a Lei Estadual n° 16.004/2016 instituiu a gratificação de reforço operacional extraordinário, a ser paga ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado. 6.
Não há inconstitucionalidade no anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016, que estabeleceu o valor da citada gratificação a menor do que o previsto no art. 7º, XVI, CF.
Isso porque o regime de plantão não possui natureza de serviço extraordinário, não havendo falar em remuneração com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
Precedentes. 7.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 7356, fixou a seguinte tese: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária". 8.
In casu, o apelado exerceu atividade extraordinária, voluntariamente, e recebeu a gratificação de reforço extraordinário correspondente, inexistindo prova de que o referido pagamento tenha sido realizado a menor.
Logo, não há falar em diferenças a serem pagas. 9.
Apelação conhecida e provida. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02530048820218060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024).
Ademais, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime de remuneração ou de composição dos vencimentos, mas somente ao quantum remuneratório.
Assim, neste caso, tal garantia constitucional não foi maculada pela Lei Estadual n. 16.004/2016, tendo sido mantido o valor nominal da contraprestação pelo trabalho desempenhado.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência da Corte de Justiça cearense de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, e, sendo caso de sistema de subsídio para a carreira, é assente que fica vedada a percepção de quaisquer vantagens pessoais, como se pretende no caso, de horas extras.
No mesmo sentido entende esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
POLICIAL CIVIL.
ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N. 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VALOR INFERIOR À PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
REGIME DIFERENCIADO DE PLANTÃO DE ADESÃO FACULTATIVA.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO INCOMPATÍVEL COM ACRÉSCIMOS NÃO PREVISTOS EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02702749120228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024) EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO POR ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO INCOMPATÍVEL COM ACRÉSCIMOS NÃO PREVISTO EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO.
SITUAÇÃO QUE PREVALECE A CONDIÇÃO DE ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 §§ 3° e 4º DA CF/88.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02569685520228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2024) EMENTA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO POR ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO INCOMPATÍVEL COM ACRÉSCIMOS NÃO PREVISTO EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO.
SITUAÇÃO QUE PREVALECE A CONDIÇÃO DE ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 §§ 3° e 4º DA CF/88.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02789477320228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/12/2024) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para DAR-LHE provimento, julgando IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3004309-02.2022.8.06.0001 Recorrente:ESTADO DO CEARA Recorrido(a): LUCIANO LACERDA LEITE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 15390580), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 24/09/2024 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 25/09/2024 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 26/09/2024 (quinta-feira) e findaria em 09/10/2024 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 15390583) sido protocolado em 25/09/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 15390587), tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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