TJCE - 3004390-98.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3004390-98.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: MARIA LIDUINA PEREIRA SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Maria Liduina Pereira Sousa) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (INSS) para responder no prazo de 30 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral/CE, 8 de maio de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004390-98.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: AUTOR: MARIA LIDUINA PEREIRA SOUSA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação previdenciária acidentária, ajuizada por MARIA LIDUINA PEREIRA SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que: 1) É segurada da Previdência Social. 2) É portadora de síndrome do manguito rotador (CID 10: M 75.1), bursite do ombro (CID 10: M 75.5), outra dorsalgia (CID 10: M 54.8) e osteoporose pós-menopáusica (CID 10: M 81.0) e hiperprolactinemia por tumor hipofisário produtor de prolactina (CID 10: E 22.1). 3) Em face de padecer da mencionada patologia, o INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença (NB nº 642.476.991-2) o qual foi requerido administrativamente em 17 de novembro de 2022. 4) Nada obstante, ainda sofre das mesmas patologias que ensejaram a sua concessão inicial. Por fim, requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como requereu a condenação do INSS na concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, retroagindo à data do referido requerimento administrativo, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
Na peça preambular, a parte autora ainda postulou pela antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial veio instruída com a documentação de id nº 71402438 a a 71402455. Na decisão exarada à pág. 72474756, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido, ao mesmo tempo em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Após ter sido realizada a citação da parte acionada, o promovido apresentou o pedido de adoção do art. 129 -A da Lei nº 8.213/91, requerendo a sua citação apenas após a apresentação do laudo pericial, bem como apresentou quesitos para a realização de perícia médica.
Cumpre asseverar a juntada de documentos de id nº 72737897. Em seguida, o médico perito nomeado, Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, informou que no dia 28 de fevereiro de 2024, na clínica São Carlos, realizaria a perícia médica. Realizada a perícia, foi juntado no id nº 80659004, o laudo pericial e, em seguida, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o referido documento, tendo a parte autora manifestado pela concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, levando em consideração os aspectos fáticos-probatórios dos autos, enquanto o promovido permaneceu silente apesar de ter sido devidamente intimado (cf. certidão no sistema Pje). É o relatório sucinto.
Passo à decisão. Inicialmente, no que concerne a qualidade de segurado é necessário, preliminarmente, traçarmos a definição de segurado especial feita pelo próprio legislador, que se encontra inserto no art. 11, inciso VII, da Lei 8.21/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718/2008: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). No §1º, do art. 11, da mencionada lei previdenciária o legislador conceituou o regime de economia familiar, verbis: § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). Há de se atentar para a comprovação do tempo de exercício da atividade rural prestada pela parte autora na qualidade de segurada especial, exigindo-se a demonstração cabal e inequívoca, mediante prova documental e testemunhal, de que o período mínimo estipulado legalmente e os demais requisitos restaram observados nos estritos termos previstos na Lei nº 8.213/91. Isso porque, com base no § 3º, do art. 55, do mesmo estatuto legal e em jurisprudência ostensivamente majoritária dos pretórios (Súmula 149 do STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de assegurar ao rurícola a obtenção de benefício previdenciário. Feitas estas ponderações, passo a analisar detidamente a prova constante dos autos. A parte autora apresentou os seguintes documentos tendentes a comprovar a qualidade de segurado especial: declaração do Pronaf (vide id nº 71402447 de págs. 4 a 10 e id nº 71402448), documento públicos que indicam a profissão rurícola (vide id nº 71402449 e 71402450) e reconhecimento da qualidade de segurado especial pelo INSS (id nº 71402454). Cumpre observar, portanto, que a documentação apresentada serve de alicerce material tendente a comprovar a condição de segurada especial da parte requerente. Necessário frisar que a autora não precisa colacionar documentos que comprovem todo o período de carência, mas tão somente início de prova material que evidencie o labor rurícola em tal período. Diante de todo o exposto reconheço a qualidade de segurado especial da parte autora. Feitas essas observações e analisando, com minudência, os presentes autos, vislumbra-se que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, subsidiariamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, além de postular, alternativamente, o auxílio-acidente acidentário. O art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;" Por seu turno, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...]" "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." "Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). [...]" "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)." "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." Bem como, o art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), preconiza que: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." […] Percebe-se que os benefícios previdenciários têm como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. No presente caso, o exame pericial (vide laudo pericial de id nº 80659004) revelou que a parte autora padece de moléstia que a impossibilita de exercer sua atividade profissional, salientando que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador.
Acrescenta que a referida patologia foi de desenvolvidas durante a sua atividade profissional habitual, caracterizando assim um acidente de trabalho (doenças ocupacionais/profissionais), argumentando que com o tratamento adequado a referida incapacidade poderá cessar no prazo de seis meses .
Ressalta-se que a incapacidade da pericianda ocorreu após a progressão da enfermidade com data provável em 22 de julho de 2021 e que estaria impedida de exercer a mesma atividade porém podendo exercer outra atividade laborativa Conclui ainda que a incapacidade sofrida pela parte autora é parcial e temporária. Ademais, não vislumbro como não conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, visto que a autora não apresenta condições de reabilitação profissional na sua atividade laboral (agricultora).
Além disso, fica difícil a recolocação profissional da requerente, tendo em vista que ela possui baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto) e conta, atualmente, com cinquenta e seis anos de idade. Como já foi assinalado, a incapacidade que acomete a parte demandante não apresenta indícios de transitoriedade, razão pela qual o benefício que lhe deve ser outorgado é o de aposentadoria por invalidez, conforme prevê a súmula 47 do TNU: " Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Acerca do assunto, a jurisprudência é muito clara quando diz: Comprovada a incapacidade laborativa parcial e definitiva, é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando-se a idade, a atividade exercida e a baixa escolaridade do trabalhador, no caso a partir do dia seguinte à cessação do auxílio doença acidentário.(TJ-SP - APL: 00001612020088260587 SP 0000161-20.2008.8.26.0587, Relator: Ricardo Graccho, Data de Julgamento: 12/11/2013, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2013) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LESÃO GRAVE DE MANGUITO ROTADOR BILATERAL.
PERÍCIA MÉDICA QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE.
PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AGRICULTOR COM 59 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009.
POSSIBILIDADE.
NOVA ORIENTAÇÃO DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 'Na atual conjuntura de desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez.
Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão 'atividade que lhe garanta a subsistência'.
Isso quer dizer que outros fatores devem ser analisados além da mera seqüela incapacitante.
Assim devem ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc. (Monteiro, Antonio Lopes; Bertagni, Roberto Fleury de Souza.
Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 2.ed.
São Paulo: Saraiva, 2000. p. 38) (...) (Ap.
Cív. n. 2008.017198-7, de Coronel Freitas, rel. juiz Jânio Machado, j. 14.7.2009)'". (AC n. 2010.066852-8, de Campo Erê, rel: Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-2-2011). (AC *01.***.*03-25 Chapecó 2015.080372-5, Primeira Câmara de Direito Público, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Julgado em 22/03/2016). PERICIAL QUE COMPROVA A INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA - PRECEDENTE STJ - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO PARA FIXAR O IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- Comprovada a incapacidade permanente do segurado, decorrente de acidente no trabalho e confirmada pelo laudo pericial e exames médicos, que impossibilita o segurado de exercer sua atividade laboral, que antes exercia como braçal rurícola, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2- Demonstrada a impossibilidade do segurado de readaptação ao mercado de trabalho ou que exerça outra atividade intelectual ou administrativa que possa garantir sua subsistência, desnecessária a reabilitação profissional. 3- O termo inicial do benefício é a partir do pedido administrativo, conforme julgados pacificados do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Para fim de correção monetária e juros de mora de débitos da Fazenda Pública, há que se aplicar a orientação do Supremo Tribunal Federal que decidiu que a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros de mora compatíveis com os rendimentos da poupança. (TJ-MS - APL: 00024983520098120005 MS 0002498-35.2009.8.12.0005, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 16/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016). PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 01/10/2001, sendo o último a partir de 03/11/2003, com última remuneração em 09/2014 - A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais - O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta diminuição da capacidade auditiva bilateral, sem incapacidade para o trabalho - O segundo laudo, elaborado por especialista em otorrinolaringologia, atesta que a parte autora apresenta disacusia (perda auditiva) neurossensorial, acometendo ambos os ouvidos, de intensidade moderada a severa, desenvolvida de maneira progressiva.
Encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, sendo a incapacidade total e por tempo indeterminado.
Há possibilidade de reabilitação para função sem exposição a ruídos contínuos ou em demasia - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 09/2014 e ajuizou a demanda em 21/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91 -
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para a atividade habitual, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/09/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel.
Ministro Benedito Gonçalves) - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez - Apelação parcialmente provida.
Mantida a tutela antecipada.(TRF-3 - Ap: 00373412120174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 19/02/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018). Diante dos fundamentos jurídicos acima expostos e pelo tudo mais consta dos autos, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporário acidentário a partir da data do requerimento administrativo de ids nº 71402454 e 72737897, ou seja, 17/11/2022 e convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente acidentário, fixando fixando a data de início de pagamento a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da intimação do promovido acerca desta decisão - DIP. Fica cônscio de que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pela autora decorrente de benefício não acumulável com o ora concedido. Ademais, é viável e, sobretudo necessário que, nesta ocasião, quando se tornaram mais do que evidentes os pressupostos indispensáveis à concessão do pedido da tutela antecipada, seja deferida a medida de urgência requerida na petição inicial. Na verdade, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reclamada pela parte autora estão indiscutivelmente presentes, haja vista que restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de elementos que, muito mais do que a probabilidade do direito, evidenciam a própria certeza do direito postulado e que aqui foi reconhecido, bem como de elementos que demonstram, de maneira inequívoca, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque não se pode deixar de reconhecer o caráter alimentar do benefício previdenciário conferido à parte promovente. Diante do exposto, para preservar o sustento da segurada e de sua família, e por não haver o perigo de irreversibilidade de que trata o § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA no sentido de que o promovido, à expensas suas, no 1º dia útil do mês seguinte, contados do momento em que for intimado desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), promova a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora. Faz-se imperioso asseverar ainda, que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação, ou seja, do dia 27/11/2023 (data da ciência do promovido - cf. consulta no Pje). Impende esclarecer, porém, que até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria (deverá) ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Na conformidade, condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Por fim, tendo em vista o que dispõe a parte final do despacho de id nº 80679251, determino a expedição de alvará em favor do médico perito Pedro Wisley Sampaio Hardy para o levantamento de seus honorários periciais. Publique-se, registre-se e intime-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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