TJCE - 3004430-30.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004430-30.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28311098
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15/09/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28311098
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15/09/2025 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
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11/09/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3004430-30.2022.8.06.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA, PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA. DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão Monocrática desta Relatoria (ID 20010660).
Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3004430-30.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA... DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
FASE DE HABILITAÇÃO.
EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
INABILITAÇÃO AFASTADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível (ID nº 18895620), interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE (ID nº 18895610) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado pela empresa ora apelada, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, consoante se depreende: "Ex positis, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o fim específico de confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando à autoridade coatora o retorno da impetrante à fase de habilitação e faculte a esta, em prazo razoável, ajustar a sua declaração de contratos, e, eventualmente atendidos os requisitos do Pregão Eletrônico de nº. 20220005/CIDADES/COAFI, principalmente os previstos no item 11.7.2.2.1 do edital, proceda ao retorno da licitante ao certame, com a devida habilitação no procedimento licitatório. " . Assim, irresignado com a referida decisão, o ESTADO DO CEARÁ aviou o presente recurso de apelação (ID nº 18895620), aduzindo em síntese que: i) a necessidade de revogação da liminar anteriormente deferida; uma vez que a declaração de contratos vigentes é exigência atinente à fase de habilitação do certame, apta a comprovar suficiente qualificação econômico-financeira da empresa, no sentido de demonstrar para a Administração Pública que a mesma têm condições financeiras de arcar com os custos do contrato administrativo objeto da licitação; ii) mostra-se possível que a Administração exija a comprovação da higidez financeira das empresas que pretendem prestar serviços concedidos através de licitação, sendo uma forma de segurança jurídica o resguardo interesse público e, também, para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado; iii) entender de forma diversa abriria perigoso precedente nas licitações públicas estaduais com objeto similar, pois albergaria a possibilidade de licitantes apresentarem declaração de contratos vigentes incompleta, de forma a ter de comprovar patrimônio líquido menor, tornando o edital "letra morta" e deveras dificultoso pra Administração Pública averiguar a veracidade de tal declaração; iv) a inabilitação da recorrida foi devidamente justificada, não se vislumbrando nenhuma ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, legalidade e isonomia, revelando-se o ato administrativo ora questionado em consonância com os preceitos da Lei nº 8.666/93 e demais legislação aplicável, não havendo, portanto, sob o fundamento da fumaça do bom direito ou do perigo da demora, que se aduzir violação de direitos da impetrante.
No mérito, pugnou pelo provimento do presente recurso.
N osentido de reformar a sentença de 1º grau, de modo a revogar a liminar concedida e desclassificar a parte recorrida em razão da não apresentação da declaração de contatos, conforme requisitos do Pregão Eletrônico de nº. 20220005/CIDADES/COAFI.
Ausência de contrarrazões.
Parecer do Ministério Público, pelo improvimento do recurso de apelação apresentado pelo Estado do Ceará. É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso .É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem, passo ao exame do mérito. Consoante relatado, cuidam os autos de recurso de Apelação Cível (ID nº 18895620), interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE (ID nº 18895610) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado pela empresa ora apelada, concedeu parcialmente a segurança pleiteada.
Ab initio, impende asseverar que o mandado de segurança constitui garantia fundamental inserida no artigo 5º, inc.
LXIX, da Carta Republicana, voltada a servir como meio hábil em fazer cessar os efeitos de ato administrativo que contenha abuso ou ilegalidade, conforme a seguinte dicção: CF, art. 5º, LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Na ação mandamental, dois requisitos são indispensáveis ao seu exercício, a saber: direito líquido e certo e prova pré-constituída, de modo que, na arguição do caso, o Impetrante tem de expor a existência e efetiva violação de um direito líquido e certo, agregado a um acervo probatório previamente acostados aos autos, que materialize os fundamentos da pretensão, o que ocorreu na espécie, como bem pontuou o magistrado de piso.
Sobremodo, o direito líquido e certo encontra-se bem conceituado nas lições do ilustre Dr.
Hely Lopes Meireles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." Já a prova pré-constituída constitui-se em um conjunto de documentos certificadores da certeza e liquidez do direito pretendido, cuja ausência inviabiliza a via mandamental, já que não comporta dilação probatória. Assim sendo, resta perceptível o fato de que esse instrumento adjetivo é destinado a hipóteses em que o direito violado apresenta-se através de prova documental pré-constituída, sendo desnecessária a instrução probatória.
Portanto, no mandado de segurança não há espaço para dilação probatória, devendo o direito ser líquido, certo e comprovado de plano, na lição do já citado Professor Hely Lopes Meirelles: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1533). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito". (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnold; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2013) Ademais, a Constituição Federal, ao tratar das licitações, no art. 37, XXI, dispõe que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Feitas essas considerações, saliento, de logo, que no caso sub judice existem documentos que sustentam a impetração do mandamus, bem como a liquidez e a certeza do direito alegado pela Impetrante, logo o presente recurso, não merece prosperar.
Explico: O cerne da questão diz respeito à possibilidade do impetrante seguir no certame licitatório, tendo em vista que apresentou Declaração de Contratos Vigentes incompleta .A controvérsia dos autos reside em analisar se o suposto equívoco da indicação do valor remanescente da declaração de contratos apresentada pela Impetrante configura violação às exigências do edital do Pregão Eletrônico de nº. 20220005/CIDADES/COAFI, acarretando a sua inabilitação no certame.
Sabe-se que o edital é a lei que rege o certame, vinculando tanto a administração pública quanto os candidatos, porém ele não é absoluto.
O princípio da vinculação ao edital exige que as regras nele previstas sejam respeitadas. Contudo, tal princípio não pode ser utilizado de modo a se justificar um formalismo exacerbado, sob pena de desvirtuar a finalidade do certame, que é proporcionar ao poder público o negócio mais vantajoso.
Logo, as regras editalícias devem ser pautadas, ainda, nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Analisando o Edital do Pregão Eletrônico nº 20220005/CIDADES/COAF item 11.7.2.2.1 nota-se que, de fato, a declaração de contratos vigentes encontra-se prevista como documento necessário para comprovação da qualificação econômico-financeira.
Nesse contexto, a decisão de inabilitação decorreu de acolhimento de recurso administrativo interposto pela empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., cuja única matéria arguida versa sobre erro sanável observado na proposta apresentada pela Impetrante, com relação ao valor contido na Declaração de Contratos Firmados, que se reflete na comprovação da qualificação econômico-financeira, tendo por esteio o item nº 11.7.2.2.1 do instrumento convocatório, in verbis: 11.7. A documentação relativa à qualificação econômica financeira, consistirá em: 11.7.2.2.1.
Patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas vigentes na data de abertura da licitação, levando-se em consideração apenas os valores remanescentes.
Tal informação deverá ser comprovada por meio de declaração conforme Anexo IV, acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social, e se houver divergência superior a 10% (para cima ou para baixo) em relação à receita bruta discriminada na DRE, a licitante deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença.
Entretanto, a falha na informação somente foi percebida após recurso da licitante concorrente, ocasionando a inabilitação da impetrante no certame.
Entendo que o erro na declaração não deveria importar na inabilitação do impetrante, uma vez que a correção da informação prestada no referido documento não causou prejuízo ao certame, sendo irrazoável e desproporcional o impedimento criado, violando o caráter competitivo da licitação, configurando excesso de formalismo.
Em casos semelhantes, vejamos julgados desta Egrégia Corte e demais Tribunais pátrios: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM.
LICITAÇÃO .
INABILITAÇÃO EM TOMADA DE PREÇOS EM VIRTUDE DE INCONGRUÊNCIAS NA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
VÍCIO SANÁVEL.
ESCLARECIMENTOS JUNTADOS NA FASE DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME .
OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSA AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA MANTIDA .
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impetrante comprovou estar apta em sua qualificação econômico-financeira, com a apresentação balanço patrimonial, em atendimento a legislação específica e de acordo com as exigências contidas o item 4.2 .5.1 do Edital nº nº 2909.01/2021, salvo por algumas incongruências de valores verificadas nas demonstrações contábeis do último exercício financeiro, mas que foram sanadas mediante diligências e devidamente explicitadas em sede de recurso administrativo. 2 . Apesar da formalidade que permeia o processo licitatório, não se mostra razoável que meras imprecisões em documentos tenham o condão de penalizar a licitante com a desclassificação, considerando ainda que foram apresentados os esclarecimentos necessários.
Irregularidade que pode ser sanada de pronto, sem prejuízo algum a Administração Pública. 3.
O formalismo exacerbado pode gerar danos não só ao Estado como a empresa licitante, razão porque, o princípio do procedimento formal merece ser relativizado .
Essa e.
Corte tem entendido que descabem interpretações excessivamente formalistas em procedimentos licitatórios, quando o conteúdo do regramento comporta relativização. 4.
Não obstante o art . 43. § 3º da Lei n. 8666/93 apenas faculte a realização de diligências aptas à correção de eventuais erros, o processo licitatório deve se harmonizar com a busca da oferta mais vantajosa ao Poder Público, nos termos do artigo 3º do citado diploma legal. 5 .
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital .
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora(TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00525188220218060035 Aracati, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2022) ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
FALTA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO JUNTO À PROPOSTA.
INOCORRÊNCIA.
MERA IRREGULARIDADE FORMAL NA INDICAÇÃO DO TIPO DE DOCUMENTO APRESENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVALIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. 1.
O mandado de segurança volta-se contra decisão administrativa que desclassificou a impetrante da Tomada de Preços nº 006/2020 por suposto descumprimento do item 5.2 do edital, haja vista não ter apresentado em sua proposta a memória de cálculo. 2.
O edital é a lei do processo licitatório, vinculando tanto os licitantes como a Administração Pública, a fim de evitar a ocorrência de abusos, e garantir a imparcialidade e a idoneidade na realização do certame (art. 3º da Lei nº 8.666/1993).
Nesse contexto, o princípio da vinculação ao edital deve ser conjugado com as finalidades do procedimento licitatório, quais sejam, a de escolher a proposta mais vantajosa e a de assegurar a isonomia entre os participantes, a fim de não caracterizar um formalismo excessivo em que, no caso concreto, uma condição irrelevante crie óbice ao alcance dos fins últimos da licitação. 3.
In casu, da análise comparativa da "Planilha Orçamentária" juntada pela impetrante e do modelo de Memória de Cálculo anexado ao Edital da Tomada de Preços nº TP-006/2020-SEINFRA, verificase que a aludida planilha apresentada pela licitante possui todas as informações exigidas nesse segundo documento.
Desse modo, o fato de a empresa ter se equivocado quanto ao título do documento juntado, colocando "planilha orçamentária" no lugar de "memória de cálculo", constitui mera irregularidade formal, incapaz de ensejar a sua desclassificação, haja vista que o referido documento fornece todas as informações requisitadas pelo ente público. 4.
Afigura-se desarrazoada a exclusão da empresa autora do certame, pois, além de se tratar de vício sanável, não houve questionamentos acerca da validade do conteúdo do aludido documento.
Entendimento contrário importaria em privilegiar o excesso de formalismo em detrimento da licitação pública. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, emconhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Remessa Necessária Cível - 0050160-59.2021.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
TOMADA DE PREÇOS.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO INADEQUADA DE EMPRESA LICITANTE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
CONFIGURADO.
PRECEDENTE DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que concedeu a segurança requestada para o fim de determinar a habilitação da parte impetrante na Tomada de Preços N.º 09/2021 Câmara Municipal de Caucaia, declarando nula a decisão que culminou em sua inabilitação, por descumprimento do item 5.4.4 do edital, que determina a apresentação da carteira de identidade profissional do(a) Administrador(a), devidamente registrado no Conselho Regional de Administração - CRA. 2. É cediço que a Administração Pública, a partir da edição do instrumento de concorrência, vincula-se ao que nele foi estabelecido, de forma que não poderão ser estipuladas exigências não previstas em edital, sob pena de mácula aos princípios que estão a erigir a sua efetiva atividade.
Entretanto, esse princípio não é absoluto, sendo permitido que um excesso de formalismo seja mitigado, desde que não fique comprovado o efeito nocivo à competitividade do certame. 3.
Após análise dos fólios processuais, depreende-se que a exigência editalícia não tem o condão de impedir a participação do impetrante no certame, vez que, na documentação por ele apresentada à autoridade superior da licitação, consta certidão de registro e regularidade de pessoa física emitida pelo CRA-CE, devidamente válida, informando expressamente que o(a) profissional está habilitado(a) e emgozo de suas prerrogativas profissionais. 4.
Portanto, tem-se que a inabilitação da parte impetrante termina por afrontar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, na medida em que se privilegia, com excesso de rigor e formalismo, a interpretação da lei. 5.
Pensar diferente implica em desprestigiar a competitividade e a concorrência que devem nortear a licitação na busca pela proposta mais vantajosa à administração pública. 6.
No mais, tendo a pretensão autoral sido buscada através de Mandado de Segurança, correta a sentença do Juízo a quo, que, observando o disposto no Art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº(s) 512 do STF e 105 do STJ, não fixou honorários de sucumbência. 7.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordamem conhecer da Remessa Necessária e Apelação Cível, mas para negarlhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0015270-84.2021.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) Demais Tribunais: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
FASE DE HABILITAÇÃO.
EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
INABILITAÇÃO AFASTADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora a Administração Pública e os licitantes estejam vinculados ao instrumento convocatório, referida vinculação não acarreta a adoção de formalidades excessivas ou desnecessárias pela comissão licitante. 2.
No caso, a inabilitação da empresa impetrante caracterizou excesso de formalismo, porquanto a documentação por ela carreada comprovou a regularidade exigida no edital. 3.
A concessão da segurança é medida impositiva, conforme decidido na instância singular, visto que cumpridas as exigências previstas, de modo que a inabilitação da impetrante no procedimento de licitação revelou-se equivocada e ilegal.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 5503092-87.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Grifei).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO - DOCUMENTOS EXIGIDOS NO ATO CONVOCATÓRIO - AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS JUNTADOS À PROPOSTA - INABILITAÇÃO - EXCESSO DE FORMALISMO - VÍCIO QUE PODE SER CORRIGIDO A POSTERIORI SEM IMPLICAR PREJUÍZOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
O tipo licitação menor preço deve proporcionar a obtenção da proposta com melhor vantagem econômica à Administração, fator que prepondera sobre formalidades excessivas, passíveis de serem supridas, como ocorre na hipótese tratada nos autos. 2.
Por consequência disso, a falta de autenticação dos documentos apresentados por empresa concorrente, em processo de licitação, em que o edital traz tal exigência, não pode determinar a sua exclusão do certame, uma vez que a Administração Pública não pode se apegar ao excesso de formalismo, quando o vício puder ser sanado posteriormente, sem ocasionar prejuízos à lisura do certame. 3.
Violado o direito líquido e certo de um dos licitantes, de prosseguir no certame licitatório, para a escolha da melhor proposta, com vantagem econômica para a administração pública municipal, por excesso de formalismo, deve ser concedida a segurança em favor dele, para que seja anulado o ato administrativo respectivo, possibilitando que prossiga nas demais fases do processo licitatório. (TJ-MS - APL: 08007985420208120021 MS 0800798-54.2020.8.12.0021, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 06/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021). (Grifei).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM.
LICITAÇÃO .
INABILITAÇÃO EM TOMADA DE PREÇOS EM VIRTUDE DE INCONGRUÊNCIAS NA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
VÍCIO SANÁVEL.
ESCLARECIMENTOS JUNTADOS NA FASE DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME .
OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSA AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA MANTIDA .
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impetrante comprovou estar apta em sua qualificação econômico-financeira, com a apresentação balanço patrimonial, em atendimento a legislação específica e de acordo com as exigências contidas o item 4.2 .5.1 do Edital nº nº 2909.01/2021, salvo por algumas incongruências de valores verificadas nas demonstrações contábeis do último exercício financeiro, mas que foram sanadas mediante diligências e devidamente explicitadas em sede de recurso administrativo. 2 .
Apesar da formalidade que permeia o processo licitatório, não se mostra razoável que meras imprecisões em documentos tenham o condão de penalizar a licitante com a desclassi?cação, considerando ainda que foram apresentados os esclarecimentos necessários.
Irregularidade que pode ser sanada de pronto, sem prejuízo algum a Administração Pública. 3.
O formalismo exacerbado pode gerar danos não só ao Estado como a empresa licitante, razão porque, o princípio do procedimento formal merece ser relativizado .
Essa e.
Corte tem entendido que descabem interpretações excessivamente formalistas em procedimentos licitatórios, quando o conteúdo do regramento comporta relativização. 4.
Não obstante o art . 43. § 3º da Lei n. 8666/93 apenas faculte a realização de diligências aptas à correção de eventuais erros, o processo licitatório deve se harmonizar com a busca da oferta mais vantajosa ao Poder Público, nos termos do artigo 3º do citado diploma legal. 5 .
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital .
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora(TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00525188220218060035 Aracati, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2022) Na hipótese, depreende-se que tal omissão poderia ter sido facilmente esclarecido e afastado com uma simples diligência, o que é, inclusive, balizado pelo entendimento do Tribunal de Contas da União, no sentido de que falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação, cabendo aos órgãos/entidades licitantes promoverem as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame, com fulcro no art. 43, § 3º, da Antiga Lei de Licitações, aplicável ao pregão por força do art. 9º da Lei nº 10.520/2002, in litteris: Lei nº 8.666/1993, Art. 43,§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Lei nº 10.520/2002, art. 9.º.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Nessa linha de raciocínio, o TCU (Acórdão 3.340/2015 - Plenário) tem admitido e até mesmo exigido que os órgãos/entidades promovam diligência com vistas a corrigir erros de natureza meramente formal, de modo a priorizar o menor preço, em especial como na espécie, em que a retificação, ainda com o aumento do valor informado na Declaração de Contratos Firmados, não afetaria a qualificação econômico-financeira da empresa. Dada retificação da planilha, por óbvio, não poderia jamais acarretar aumento no preço global da proposta (Acórdão 830/2018 - Plenário).
Nesse sentido, ao prolatar o Acórdão nº 1.275/2018, o Plenário do TCU, tratando de caso similar, consignou que não se pode inabilitar o licitante com fulcro unicamente em vícios constantes em sua Declaração de Contratos Firmados, devendo ser feita diligência para possibilitar eventuais correções no documento: REPRESENTAÇÃO.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO UFAM 1/2018.
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA.
SUSPENSÃO CAUTELAR.
OITIVA.
DILIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA SEM REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL SEM JUSTIFICATIVAS PARA O ATRASO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
SERVIÇOS SEM AMPARO CONTRATUAL.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por Amazon Security Ltda., noticiando indícios de irregularidade na condução do Pregão 1/2018, relativo à contratação de serviços de vigilância armada para a Fundação Universidade do Amazonas (Ufam); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro nos artigos 235, 237 e 250, incisos II e IV, do Regimento Interno do TCU: 9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992, determinar o retorno à fase de habilitação do Pregão 1/2018, concedendo oportunidade à empresa Amazon Security Ltda. para ajustar o anexo III de sua proposta, mediante realização de diligência prevista no § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993; [...] 13.2.
O item 8.5.4.3 do edital exige: Comprovação, por meio de declaração, da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo III, de que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante, podendo este ser atualizado na forma já disciplinada neste Edital [...] 13.5.
A despeito da falha por parte da licitante, caberia ao Pregoeiro realizar diligências para sanar a irregularidade, tendo em vista o princípio do formalismo moderado que informa toda a atividade da Administração, uma vez que não se pode perder a essência do dispositivo, que, no caso, é a de dar razoável garantia à Administração de que a empresa a ser contratada possui capacidade de executar adequadamente o contrato. [...] 13.12.
O Pregoeiro deixou de realizar a diligência prevista no § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993, a fim de oportunizar correção das informações da Declaração dos Contratos Firmados com a iniciativa privada e a Administração Pública. 13.13.
Nesse sentido, o TCU entende que o rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências (Acórdãos 2302/2012-TCU Plenário - Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues; 1924/2011-TCU-Plenário- Relator Ministro Raimundo Carreiro) . 13.14.
Destarte, faz-se imperioso determinar à Ufam o retorno à fase de habilitação, de modo a conceder oportunidade à empresa Amazon Security Ltda. para que ajuste o anexo III de sua proposta, em face do que dispõe o § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993 e os Acórdãos 2302/2012-TCU-Plenário - Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues; 1924/2011-TCU-PlenárioRelator Ministro Raimundo Carreiro, uma vez que o erro no referido anexo não caracterizou burla ao certame ou a obtenção de vantagem indevida frente às outras licitante.
Dessa forma, afigura-se desarrazoada a exclusão da empresa impetrante, pois, além de se tratar de vício sanável, não houve questionamentos acerca da validade do conteúdo do aludido documento.
Decerto, entendimento contrário ao acima esposado importaria em privilegiar o excesso de formalismo em detrimento da licitação pública.
Nesse aspecto, filio-me ao parecer da douta Procuradora de Justiça oficiante, cujo teor transcrevo na parte que interessa: "Ademais, a finalidade da exigência de um procedimento licitatório é viabilizar a melhor contratação possível para o Poder Público, sempre buscando a proposta mais vantajosa, bem como permitir que qualquer pessoa tenha condições de participar das contratações públicas, desde que obedeça os requisitos legais.
Assim, a licitação garante a busca pela satisfação do interesse da coletividade.
Destarte, pelos fundamentos acima expendidos, opina esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por se encontrar esteada no mais abalizado e coerente direito" À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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