TJCE - 3004472-32.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004472-32.2023.8.06.0167 Despacho Considerando o teor da certidão de ID n. 145070840, ARQUIVE-SE os presentes autos.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N º: 3004472-32.2023.8.06.0167 CERTIDÃO Certifico que nesta data retifiquei classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), conforme determinado no despacho ID 136123908 .
O referido é verdade.
Dou fé.
Sobral - CE, aos 21 de fevereiro de 2025. Eu, SYNTIA PONTE QUARIGUASI, o digitei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASIServidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente -
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3004472-32.2023.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDA CORDEIRO FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
VALOR DA CAUSA: $20,328.00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3004472-32.2023.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDA CORDEIRO FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, conforme certidão de ID n. 88721414.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se as partes para requererem o que dê direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004472-32.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA CORDEIRO FERREIRAEndereço: Rua Padre Luís Franzone, 00, - até 347/348, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-545 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, alegando omissão, contradição e erro material na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a compensação dos valores depositados na conta da parte autora. O embargado, no ID n. 87920070, concorda com os pedidos do embargante.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante, merece ser reajustada.
De fato, houve o depósito de valores na conta da parte autora que deverá ser compensado com a condenação. Em face do exposto, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a compensação do valor de R$ 263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos) do valor total da condenação. P.R.I. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004472-32.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA CORDEIRO FERREIRAEndereço: Rua Padre Luís Franzone, 00, - até 347/348, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-545 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente a parcelas de R$ 196,00, de empréstimo que não contratou.
Pleiteia, assim, a repetição em dobro do indevidamente descontado e reparação moral de R$ 7.000,00.
O banco réu, na contestação, arguiu preliminarmente incompetência do juizado e falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, sustenta a regularidade da contratação digital, nº 222280810, firmado em 31/08/2021, no valor total de R$ 9.921,91 (nove mil novecentos e vinte e um reais e noventa e um centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais).
Salieta que desse valor foram liberados para a parte autora R$ 263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos), e que o restante foi utilizado para quitar o contrato anterior de nº 872940638.
Afirma que houve repasse do valor à autora - agência nº 0554-0, conta nº 275961-0 - Caixa Econômica Federal.
Alegou inexistência do dever de reparar eventuais danos ou de repetir valores.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, suscitada em contestação.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Igualmente, rejeito a arguição de incompetência ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o convencimento deste juízo, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
Registro, ademais, que a prova técnica não vincula o julgador, à luz do disposto no art. 479 do novo Código de Processo Civil.
Os pedidos são procedentes.
Trata-se de relação consumerista, em que a parte autora figura como consumidora final e a parte ré, por sua vez, como fornecedora de serviços bancários, nos termos da Súmula 297, STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). É notável a hipossuficiência fática, técnica, informacional, jurídica, psicológica, contábil, financeira e econômica da parte autora, pessoa natural, em comparação com a requerida, detentora de amplo e específico conhecimento dos produtos e dos serviços, e respectivos instrumentos de contrato de adesão, que explora e dos reflexos e efeitos fáticos, econômicos e jurídicos sobre si, sobre o aderente ou terceiros inocentes - consumidor equiparado (art. 17, CDC), que não tenha validamente contratado ou assumido o correspondente risco.
Nesse contexto, assevera-se que regras da forma do contrato de adesão e consumo (art. 54, CDC) não impõem formalidades como substâncias do ato (art. 183, CC, e art. 406, CPC), mas apenas estabelecem os meios de prova da válida compreensão e manifestação da vontade do contratante-consumidor e garantir maior segurança jurídica à contratação.
Assim, é ônus do fornecedor a prova da existência (art. 54, CDC) e regularidade substancial (arts. 51, 52 e 53, CDC) da avença com o consumidor por contrato escrito na forma da lei ou por qualquer outra forma e elemento de prova (art. 369, CPC) idôneo a infirmar a presunção de inexistência ou de invalidade da avença se ausente o instrumento imposto pela lei.
No caso, a parte autora provou os descontos realizados e negou que os tenha contratado.
Sendo impossível à parte autora a prova negativa de que nunca contratou, é ônus da parte ré a correspondente prova positiva da devida contratação, não sendo, aliás, caso de inversão do ônus de prova nem hipótese de concessão de novo prazo à parte ré para tal desincumbência (art. 373, § 1º, CPC), na medida em que já poderia ter apresentado os instrumentos contratuais válidos na contestação (art. 434, CPC).
A ré, entretanto, não negou a autoria dos descontos e deixou de apresentar a prova documental assinada para demonstrar uma segura relação jurídica entre as partes. Apesar de a ré ter apresentado cópia de um instrumento digital do contrato, aparentemente pactuado por meio eletrônico (id. 80517463), não conseguiu comprovar sua autenticidade, diante da sua impugnação pela parte autora.
A ré não apresentou certificação suficiente da assinatura pela autora.
Na hipótese tratada, pelo instrumento contratual eletrônico apresentados pela ré, não se observa nenhuma forma suficiente para autenticar a identidade da parte contratante.
Pelo sistema e método adotado não foi possível verificar qual o equipamento ou aparelho utilizado, seu endereço de IP, sua geolocalização ou "selfie" da contratante, visto que existe apenas uma fotografia avulsa da autora com seu documento na mão (id. 80517463), o que não comprova que ocorreu no momento da contratação.
O mero envio de SMS ao celular em que realizada a contratação eletrônica não se mostrou seguro o bastante para a autenticação da identidade da parte contratante.
Isso porque não ficou comprovado que o celular pertence a parte autora.
Assim, a contratação eletrônica não se mostrou segura o bastante para a autenticação da identidade da parte contratante.
Ademais, apenas a apresentação de cópia de documento pessoal no momento do contrato e um simples "selfie" avulsa, sem outros elementos, como por exemplo, o depósito dos valores em conta bancária de titularidade do contratante, não é prova inequívoca, por si só, de que o contrato foi pactuado realmente por aquele que constou como contratante, diante de todo o contexto já relatado acima.
Desse modo, não tendo o réu comprovado a existência da contratação, deve indenizar a parte autora dos danos suportados.
A propósito, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, par. ún., CDC).
No caso, ficou evidenciado que a parte requerida cometeu erro injustificável, porquanto extrapolou demasiadamente o dever objetivo de cuidado, como conhecedora dos produtos e serviços que explora, ao não estabelecer critérios mais seguros para verificação da veracidade e validade de contratações onerosas com pessoa fática e legalmente vulnerável, consumidor.
Logo, deve a parte requerida devolver em dobro os valores indevidamente descontados.
Reconhecida, portanto, a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia, devendo ser reconhecida a nulidade da contratação.
No mais, importa reiterar que a responsabilidade do acionado pelos danos causados ao promovente é objetiva, consoante se extrai do art. 14 do CDC, motivo pelo qual não pode se eximir da obrigação de reparar o consumidor prejudicado em decorrência de atos praticados por terceiros.
Nessa ordem de ideias, considerando a natureza e a gravidade do fato, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra razoável e compatível com a situação fática trazida nestes autos.
Ante o exposto e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I) DECLARAR, por consectário lógico do decidido, inexistente entre as partes o contrato de empréstimo nº 222280810 e inexigível as parcelas de R$ 196,00 descontadas no benefício previdenciário da autora; II) CONDENAR o réu à repetição em dobro do indébito, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir dos descontos indevidos; III) CONDENAR o réu ao pagamento indenização por danos morais, em benefício da parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de 1% ao mês, devidos da citação.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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