TJCE - 3004306-97.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004306-97.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DALIA LIVIA LIMA DE MESQUITAEndereço: Rua Monsenhor Sabino Guimarães Loiola, 106, Edmundo Rodrigues, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000Nome: YURI SOUSA SANTOSEndereço: Rua Monsenhor Sabino Guimarães Loiola, 106, Edmundo Rodrigues, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A.Endereço: Av Dra.
Ruth Cardoso, 8501, andar 28, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004306-97.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DALIA LIVIA LIMA DE MESQUITAEndereço: Rua Monsenhor Sabino Guimarães Loiola, 106, Edmundo Rodrigues, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000Nome: YURI SOUSA SANTOSEndereço: Rua Monsenhor Sabino Guimarães Loiola, 106, Edmundo Rodrigues, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A.Endereço: Av Dra.
Ruth Cardoso, 8501, andar 28, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e ressarcimento de danos materiais em dobro em razão de Boletim de Ocorrência elaborado com a notícia criminis de furto, tendo sido os autores chamados a prestar esclarecimentos junto à autoridade policial, o que lhes causou abalo moral.
Os autores narram, em suma, que compraram da requerida um aparelho celular "IPHONE 13 ESTELAR 5G 128GB, IMEI 1 352552197197399 e IMEI 2 352552199363569, pelo valor de R$ 4.329,49 (quatro mil e trezentos e vinte nove reais e quarenta e nove centavos), contrato nº 21.***.***/1325-50, no dia 05/08/2023, sendo o pagamento efetuado da seguinte forma: R$ 865,90 (oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) de entrada e o restante no carnê da própria loja e foi dividido em 16 parcelas, as quais já foram pago duas no valor de R$ 457,23 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte três centavos) cada".
Mencionam que "no dia 09/10/2023, a autora fora notificada via WhatsApp pela Delegacia de Polícia Civil do Estado do Ceará a comparecer a DP da cidade de Forquilha-CE, a fim de prestar esclarecimentos", sendo informados que "se tratava de uma queixa de furto de celular que ocorrera no Maranhão, e que ao rastrearem o aparelho, por intermédio do cadastro do chip da operadora inserido, o localizaram em posse da autora na cidade de Forquilha-CE".
Restou deferido o pedido liminar para a suspensão das cobranças referente ao contrato n. 21.***.***/1325-50 (id. 80679011).
A empresa Via Varejo S/A, na contestação, procura, em resumo, afastar sua responsabilidade pelo ocorrido e entende, ainda, que, na hipótese, não há danos morais a serem indenizados.
Pugna pela improcedência (id. 84487100).
Conciliação não alcançada (id. 84628125).
Desnecessária a produção de outras provas, profiro sentença nos termos do art 355, I, do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça em favor dos autores, isso, diante da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural, decorrente da declaração de pobreza anexa, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A apreensão do aparelho celular foi motivada por IMEI constante na nota fiscal emitida pela ré Via Varejo S/A (id. 71176714), estar vinculado com produto furtado (id. 71176716), daí a responsabilidade da ré pela reparação dos danos causados aos autores.
Além disso, a comunicação de furto, ocorreu em 22/07/2023, ou seja, é anterior a compra do aparelho (05/08/2023), o que aponta para a verossimilhança do alegado pelos autores.
O dano material está configurado, cabendo à Via Varejo S/A restituir aos autores o valor desembolsado pelo aparelho, qual seja, R$ 1.780,36 (um mil, setecentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), referente a R$ 865,90 (oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) da entrada e o restante de duas parcelas pagas no valor de R$ 457,23 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte três centavos) cada.
Por outro lado, não há que se falar em restituição em dobro, dos valores cobrados pelo requerido.
A repetição de indébito pressupõe pagamento em excesso, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Não é o caso dos autos, pois os autores apenas pagaram valores em razão do contrato celebrado com o requerido, não havendo pagamentos indevidos.
O pedido indenização por danos morais também comporta acolhimento, pois são nítidos os transtornos suportados pelos autores no caso concreto, visto que adquiriram aparelho celular de boa-fé, por meio da loja ré, depositando total confiança e credibilidade nas negociações com a mesma, no entanto, foram surpreendidos ao serem chamados a prestar esclarecimentos junto à autoridade policial, sob suspeita de cometimento de crime, o que claramente causa constrangimentos, angústia, vexame e perda do tempo útil, inclusive, tendo que contratar advogado para defesa, ainda com riscos de responder por crime.
Além disso, a autora ficou sem o seu celular, onde estavam guardadas suas fotos, contatos e app's de uso diário, conforme auto de apresentação e apreensão (id. 71176710), o que por si só já causa dissabores que fogem do mero aborrecimento.
Comprovada a violação de um direito subjetivo, é o quanto basta para que se conclua pela existência do dano, valendo ressaltar que as circunstâncias do caso servirão de parâmetro e elemento informativo do quantum da indenização. É sabido que a indenização deve ser arbitrada "mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa."(RT 706/67).
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Trata-se então de uma estimação prudencial" (decisão referida no acórdão contido "in" RT 706/67).
Considerando-se a extensão dos danos, notadamente o constrangimento de ser "chamado" para depor em departamento policial, o que claramente gera abalo moral, arbitro o quantum da indenização R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Ressalta-se que o valor pleiteado na inicial é elevado, cuja adoção ensejaria enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e acolho, em parte, o pedido formulado na ação contra Via VAREJO S/A - (GRUPO CASAS BAHIA S.A), resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a ré ao pagamento, em favor do requerente YURI SOUSA SANTOS, de R$ 1.780,36 (um mil, setecentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), atualizados desde o desembolso pelo INPC e acrescidos de juros de 1% a partir da citação; 2) condenar a ré a pagar à cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (11/10/2023).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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