TJCE - 3004059-19.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004059-19.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA FABIANA FELIX DE PAULAEndereço: Rua Natal, 136, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-490 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLARO S.A.Endereço: RUA HENRI DUNANT, 780, TORRES A e B, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110Nome: CLARO S.A.Endereço: Av.Pontes Vieira, 1554-Parte A, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60130-235 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004059-19.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA FABIANA FELIX DE PAULAEndereço: Rua Natal, 136, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-490 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLARO S.A.Endereço: RUA HENRI DUNANT, 780, TORRES A e B, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110Nome: CLARO S.A.Endereço: Av.Pontes Vieira, 1554-Parte A, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60130-235 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, proposta por MARIA FABIANA FELIX contra a CLARO S.A, na qual narra o requerente que em momento algum realizou contratação dos serviços de TV por assinatura da ré, e, mesmo assim, a requerida vem encaminhando boletos de cobrança deste serviço.
Salienta que fez várias tentativas de resolução administrativa do problema mas não obteve êxito e ainda teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes em razão de tais débitos.
Postula a declaração de inexigibilidade do débito indicado, tutela antecipada para que a demandada se abstenha de realizar negativação do nome da autora e a condenação da parte adversária à reparação dos prejuízos morais alegadamente suportados.
Pedido liminar indeferido (id. 70714299).
Citado, o requerido contestou a ação alegando, preliminarmente, a incompetência deste Juizado especial para julgamento da causa por necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, aduz a licitude da cobrança, aduzindo a existência do contrato nº 521/00106589-0, habilitado em 11/05/2021.
Relata que atualmente, o contrato está cancelado e com um débito no valor de R$ 36,54, decorrente do não pagamento da fatura com vencimento em março de 2022.
Salienta, ainda, a existência de contrato devidamente assinado pela autora com a apresentação de documentos pessoais idênticos aos da inicial, além de constar o mesmo endereço para cobrança.
Postulou o julgamento improcedente da ação.
Não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, rejeito a arguição de incompetência, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o convencimento deste juízo, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
Registro, ademais, que a prova técnica não vincula o julgador, à luz do disposto no art. 479 do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é improcedente.
A relação existente entre as partes é de consumo e, portanto, deve ser pautada pelas regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, afirma a autora ter sido surpreendida com cobranças de valores referente a serviços de TV por assinatura da ré, por ela não contratados. Ocorre que a autora não juntou qualquer documento que aponte que está sendo cobrada ou que seu nome tenha sido inserido no cadastro de inadimplentes.
A parte autora alega que a cobrança se trata de TV por assinatura, mas não junta nenhum documento de cobrança emitido pela empresa ré. O contrato de adesão, constante no id. 84081614, em que legitima as cobranças questionadas, na verdade, se refere a contratação de internet e telefone fixo, pela parte autora, o que não foi impugnado. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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