TJCE - 3004049-72.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004049-72.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCA MADEIRA SIQUEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3004049-72.2023.8.06.0167 RECORRENTE: Banco Bradesco S/A RECORRIDA: Francisca Madeira Siqueira JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO - RMC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIMINUIÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por Francisca Madeira Siqueira em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na inicial (Id. 13264047) que a Promovente foi surpreendida ao detectar descontos em seu benefício previdenciário decorrente do registro de reserva de margem para cartão de crédito (RMC), sob o nº 20229000458001040000, o qual alega nunca ter solicitado ou autorizado.
Nesse contexto, requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 13264069), o Banco sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a Autora é associada do Cartão de Crédito Elo INSS Consignado desde 18/10/2022, motivo pelo qual reputa inexistir ato ilícito indenizável.
Em Réplica (Id. 13264078) a Requerente frisou a ausência de instrumento contratual e reiterou o caráter ilícito dos descontos efetuados, pugnando pelo julgamento procedente da demanda.
Após regular processamento, adveio Sentença de Mérito (Id. 13264084), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a Demandada à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido e c) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
Inconformado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 13264087), sustentando a validade do contrato e o exercício regular de direito no que tange aos descontos efetuados no benefício da Demandante, que foi beneficiada com a disponibilização de um crédito na sua conta.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para que a demanda seja julgada improcedente e, de forma subsidiária, pela redução do valor indenizatório, pela devolução de maneira simples dos descontos efetuados, dada a ausência de má-fé, e pela compensação entre o proveito econômico obtido com a causa e os valores repassados para a conta bancária da consumidora.
Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões (Id. 13264102), a Autora reiterou a inexistência de contrato assinado e a ilegalidade da cobrança de reserva de margem consignável, bem como requereu o improvimento do Recurso interposto, a manutenção da sentença e a condenação do Recorrente em honorários advocatícios.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado, que gerou reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da Recorrida em favor do Banco Recorrente.
Nessa conjuntura, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer se realmente houve a adesão ao cartão de crédito pela Autora junto ao Banco e, em caso positivo, se este procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico.
Extrai-se dos autos que a Promovente (recorrida) apresentou, junto à inicial, documentação que evidencia o registro de "reserva de margem consignável (RMC)", em seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade): contrato 20229000458001040000, incluído em 18/10/2022, limite do cartão de R$ 1.818,00, valor reservado de R$ 60,60 - Id. 13264051.
Por outro lado, o Ente Financeiro (recorrente) cingiu-se a sustentar a licitude da contratação e a ausência de provas da prática de qualquer irregularidade.
Contudo, não diligenciou em apresentar termo de adesão (instrumento contratual) devidamente assinado pela promovente ou qualquer documento que refletisse a aquiescência direta e consciente desta acerca do registro de RMC em seu benefício, não se desincumbindo, pois, do ônus probatório imposto pelos artigos 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC.
Na verdade, o Recorrente anexou, tão somente, as supostas faturas emitidas no nome da Recorrida (Id. 13264073), as quais, entretanto, consubstanciam-se em documentos produzidos de forma unilateral, sendo, pois, de fácil manipulação por quem os produz, motivo pelo qual não são hábeis a comprovar a existência da contratação entre as partes e a legalidade dos descontos impugnados sem outras provas que a corroborem.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR E RÉU.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo banco réu visando a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, e interposto também pelo autor, a fim de ter majorado o quantum indenizatório. 2.
Do Apelo do Banco réu.
Da análise minudente dos presentes autos, diga-se que o instrumento que comprovaria a efetiva contratação das partes não foi levado aos autos pelo banco réu, sendo as faturas acostadas irrelevantes e incabíveis como meio probatório, pois passíveis de emissão unilateral pela instituição promovida sem anuência da parte contrária, deixando assim de juntar prova válida do alegado, não fomentando seus argumentos. [...] 5.
Por fim, tendo em vista o improvimento dos recursos, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os Recursos de Apelação interpostos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00507394920218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022) (grifos nossos) Com efeito, inexistindo nos autos provas cabais de que a Instituição Financeira tenha tomado todas as cautelas indispensáveis nas suas atividades, infere-se que esta agiu de forma negligente.
Tal conduta deve ser entendida como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência do contrato questionado, bem como deve ser mantida a condenação do Promovido no dever de restituir os descontos indevidos e de pagar indenização pelos danos morais causados à Recorrida.
Sobreleva-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do Banco Recorrente observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com os consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado.
No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se, ao caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à devolução do indébito em dobro, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação de má-fé ou de culpa (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Outrossim, o banco recorrente não comprovou a existência de engano justificável, configurando-se a quebra do dever de boa-fé objetiva.
Ademais, no que tange à modalidade da restituição dos valores descontados, sobreleva-se que, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Nesse aspecto, está correta a sentença, visto que os descontos tiveram em início em 10/2022. No que diz respeito aos danos morais, tratando-se de descontos indevidos incidentes diretamente em aposentadoria, diminuindo, portanto, verbas de natureza alimentar, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, em razão da falha na prestação do serviço.
Cabe lembrar que os valores recebidos por aposentados são destinados à promoção do mínimo existencial ao indivíduo.
Logo, a sua diminuição por uma instituição financeira de alto porte configura violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), razão pela qual independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Por isso, a pretensão de reparação de danos morais também merece ser confirmada.
Observe: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO NA AÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES DEVIDAMENTE ESTABELECIDAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
COMPENSAÇÃO A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0200084-34.2022.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) (grifos nossos). Nesse contexto, considerando os valores mensalmente descontados, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante arbitrado na sentença para indenização pelos danos morais (R$ 4.000,00) é razoável e proporcional, sendo, portanto, inconcebível a sua redução, em vista do caráter pedagógico da condenação. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3004049-72.2023.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/2024, finalizando em 26/08/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004049-72.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA MADEIRA SIQUEIRAEndereço: Rua Bom Lugar, S/N, comunidade São Lourenço, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Anastácio Braga, 450, CENTRO, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62500-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais.
A parte autora narra ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado - RMC, o qual afirma desconhecer.
Dessa forma, requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O demandado, por seu turno, alega a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, e pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Realizada a sessão de conciliação sem acordo entre as partes.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que se trata de típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito, conforme histórico de empréstimo consignado inserido sob o ID 70364566, onde consta que o contrato referente à reserva de margem consignável questionado continua ativo.
O promovido, por sua vez, não logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
O requerido apresentou contestação genérica, na qual aduz a existência de contratação e a legitimidade dos descontos, mas não fez prova de suas alegações.
O banco acionado sequer apresentou contrato assinado pela parte autora. Portanto, as provas dos autos corroboram as alegações da exordial.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor.
Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da instituição financeira, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável.
Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o novo entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor.
Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Quem apresenta justificativa deve comprová-la.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor.
Assim, impõe-se ao requerido a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e, portanto, não atingidos pela prescrição.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pelo réu, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a demandada à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de juros de 1% e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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