TJCE - 3003813-70.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003813-70.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO A ATINGIR DETERMINADA IDADE SEM A INCLUSÃO DO MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA E RESERVA REMUNERADA EX-OFFICIO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 180 C/C INCISO VII DO ART. 182 DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega o recorrente Pedro Rodrigues dos Santos ser 1º sargento PM do Estado do Ceará, pertencendo ao quadro de Oficiais da Administração, do serviço ativo, tendo ingressado nas fileiras em 11/07/1983, foi licenciado ex-officio da Corporação em 05/12/1985, e reintegrado por ordem judicial em 21/09/2007, com data retroativa a contar de 05/12/1985, ao tempo do ajuizamento da ação somando 37 (trinta e sete) anos de efetivo serviço e contando com 61 (sessenta e um) anos de idade.
Pugna que o Estado do Ceará se abstenha de afastá-lo ou transferi-lo para a inatividade ex-offício, garantindo-lhe todos os direitos, vantagens e prerrogativas desde a data em que foi agregado para fins de reserva ex-offício, sem qualquer discriminação, bem como a permanência no serviço ativo da Corporação até o limite de idade no posto de Subtenente, hoje 63 anos de idade, nos termos do art. 4º, da Lei nº 18.011/2022, mesmo que seja na condição de excedente, conforme art. 35 da Lei 15.797/2015.
Sentença de improcedência proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (Id 10520338).
Recurso Inominado (Id 10520404) interposto por Pedro Rodrigues dos Santos, reiterando os termos da inicial.
Contrarrazões acostadas (Id 10520411). VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (Id 10806981).
Quanto à questão posta em análise, cumpre destacar que a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Ceará) dispôs o seguinte acerca da transferência para a reserva remunerada: Art.180.
A passagem do militar estadual à situação da inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; II - "ex officio". Art.182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos; II - Atingir ou vier ultrapassar: (...) a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará - SUSPEC; Depreende-se, então, que, desde que o Estado do Ceará não utilize, para fins de cômputo do tempo, os períodos ficto em razão de licenças não gozadas, não há obstáculo para a transferência do autor e ora recorrente, ainda que de ofício, para a reserva remunerada.
No caso dos autos, tem-se que o autor é 1º Sargento e ingressou na Polícia Militar em 05/12/1985.
Deste modo, evidentemente, já possui mais de trinta e cinco anos de tempo de contribuição no Estado, hipótese do inciso II, do Art. 182, da Lei nº 13.729/2006. o que também enseja que o servidor seja posto em cota compulsória, pois é de se constatar que o requerente contava, já ao tempo do ajuizamento da ação, com 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço.
Os requisitos que ensejam a transferência do militar para a reserva ex officio não são cumulativos, mas sim alternativos, é dizer, prevalece aquele que vier primeiro.
Contudo, no presente caso, verifica-se que ao tempo do ajuizamento da ação o requerente já havia alcançados ambos os requisitos, quais sejam, o tempo de contribuição (35 anos) e o critério etário (60 anos de idade), devendo, assim, ser incluído na quota compulsória.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJCE, o qual transcrevo, in verbis: RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO A ATINGIR DETERMINADA IDADE SEM A INCLUSÃO DE MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA E RESERVA REMUNERADA EX-OFFICIO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 180 C/C INCISO VII DO ART. 182 DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0180103-30.2018.8.06.0001, Rel(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/09/2022, data da publicação: 27/09/2022) Outrossim, em que pese o recorrente alegar aplicação da Lei Estadual Ordinária 18.011/2022, a qual prevê que os limites etários e de tempo de serviço no que tange a quota compulsória e reserva ex officio, deverão observar os parâmetros traçados pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, àquela legislação não se aplica ao caso do autor, pois, veja que o requerente faz parte do Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Ceará (QOAPM), e não do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), e, compulsando a Lei 13.954/2019, observe o que consta no seu art. 98, alínea "a: Art. 98.
A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: [...] 7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; Nesse passo, a idade-limite para permanência nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos das Forças Armadas é de 55 (cinquenta e cinco) anos, e não de 63 (sessenta e três) anos, devendo, in casu, ser aplicada a idade mínima 60 (sessenta) anos, prevista no art. 182, inciso I, da Lei Estadual 13.729/2006.
Ademais, não há que se falar em direito adquirido à permanência na atividade.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que não tem o servidor público direito adquirido a determinado regime: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 563.965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. [...] (STF - AgR ARE: 1139797 SP - SÃO PAULO0039512-45.2011.8.26.0053, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-244 19-11-2018).
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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