TJCE - 3003889-47.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003889-47.2023.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: VICTORIA REGIA SOARES DE SAEndereço: Rua Caramuru, 97, - até 329/330, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-365 PROMOVIDO(A)(S): Nome: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.Endereço: CONSELHEIRO JOSE JULIO, 877, SALA: 04;, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3003889-47.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
RECORRIDO: VICTORIA REGIA SOARES DE SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO MESMO APÓS O PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ABUSO DE DIREITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO E AO GRAU DE CULPA DO RECORRENTE NO EVENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VOTO 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral (ID 13989314), que julgou parcialmente procedentes os pedidos de VICTORIA REGIA SOARES DE SA, declarando a inexistência do débito discutido nos autos bem como condenando as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. 2.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, na presente hipótese, conforme mencionado pelo magistrado de origem, as provas carreadas aos autos se mostraram suficientes para demonstrar a alegação de não reconhecimento da dívida em questão, haja vista que era ônus das empresas promovidas comprovarem que a dívida cobrada era devida, contraída pela parte autora e justificada a inscrição do nome desta no cadastro de inadimplentes (art. 373, II, CPC). 3.
Não assiste razão ao recorrente.
Primeiramente, o autor não poderia ser compelido a produzir prova negativa de seu direito, visto que a parte autora comprovou os respectivos pagamentos das faturas, de modo a refutar a tese recursal de inadimplemento. 4.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o improvimento do recurso, tendo em vista que cabia à ré/recorrente, a teor do art. 373, II do CPC, comprovar a regularidade da cobrança do débito que ensejou a inscrição; contudo, não comprovou a regularidade da inscrição, limitando-se a afirmar que o débito é devido e a juntar prints de tela de produção unilateral (telas sistêmicas), não demonstrando justificativa hábil a legitimar a manutenção indevida de negativação mesmo após o pagamento. 5.
Desse modo, evidencia-se que os documentos apresentados na peça contestatória não são legítimos para comprovar e justificar a manutenção da restrição em nome do consumidor, caracterizando o evidente abuso de direito. 6.
Há de se observar que os documentos anexados pelo recorrente são extremamente frágeis para comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral, visto que o fornecedor possui capacidade técnica, jurídica e financeira para se cercar de maiores cuidados e diligências no momento de proceder com descontos nas contas de seus clientes, devendo potencializar o acervo documental fático e probatório, independentemente da modalidade de contratação. 7.
Assim sendo, correta a declaração de inexistência de débito inscrito em cadastro de inadimplentes. 8.
Além disso, comprovado o fato da negativação e não tendo sido demonstrado que esta foi justificada, reputa-se configurado o dano moral alegado pelo recorrido, o qual, em casos assim, é tido por presumido (in re ipsa) sendo desnecessária a comprovação de abalo à honra, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)1. 9.
Ressalte-se que as negativações foram canceladas, razão pela qual inaplicável a Súmula 385/STJ. 10.
Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação, estando, ainda, dentro dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. 11.
Saliente-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos. 12.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3003889-47.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: VICTORIA REGIA SOARES DE SA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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