TJCE - 3004217-92.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3004217-92.2023.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELIZABETE LOBAO SILVERIO RECORRIDO: ENEL BRASIL S.A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENEL.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cobrança indevida apta a gerar abalo moral à autora e se o valor cobrado foi excessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança efetuada não reflete o consumo médio mensal da unidade, devendo ser refaturadas as contas questionadas. 4. A simples cobrança não é suficiente para causar dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3004217-92.2023.8.06.0064, em que a demandante ELIZABETE LOBAO SILVERIO diz que alugou um pequeno apartamento na Rua Capitão Dakir, nº 422, apto. 209, bairro: Alto da Balança, em Fortaleza/CE, e, durante os 08 meses de locação, nunca recebeu nenhuma conta da requerida.
Um ano após a rescisão do contrato de aluguel, a ré começou a receber cobranças das respectivas faturas em valor excessivo.
Dito isso, ajuizou a presente ação.
O réu COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA juntou sua contestação para alegar a regularidade das cobranças.
Desse modo, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O juízo sentenciou o caso pela improcedência dos pleitos autorais.
Não se conformando com o teor decisório, a autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório. Voto Tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, tenho este Recurso Inominado por conhecido. De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora diz, em sua petição inicial, que a ré está cobrando um valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a um período de 8 (oito) meses na qual não recebeu as faturas das contas em sua residência. Como a consumidora reclamante é hipossuficiente e suas alegações iniciais têm verossimilhança, além da impossibilidade de produção de prova negativa, o caso comporta inversão do ônus probatório, em que caberia ao fornecedor reclamado trazer elementos cabais que demonstrem a formação e lisura do contrato in comento. Atendendo ao chamado judicial, o réu alegou a regularidade da cobrança, negando a existência de ato ilícito.
No entanto, o réu não procedeu à juntada das faturas que ensejaram o débito a fim de demonstrar o consumo porventura realizado.
A demandante juntou fatura da unidade consumidora constando o débito em atraso (12399191) e protocolo no qual solicitou o encerramento do contrato (12397389).
Do acervo probatório, verifica-se que a parte autora utilizou os serviços da ré e não realizou a contraprestação devida, além de somente ter solicitado o encerramento do contrato junto à promovida em 13/09/2023.
Por outro lado, das faturas anexadas, percebe-se que o consumo médio mensal não chega a R$ 150,00, de modo que o valor cobrado se mostra excessivo.
O réu não logrou êxito em comprovar a regularidade do débito, devendo realizar o refaturamento das contas com base na média dos últimos 12 meses anteriores ao período questionado.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
Não obstante a autora ter demonstrado que houve uma cobrança em seu nome, tenho que todo o contexto não ultrapassou o mero dissabor.
A autora apresentou apenas um protocolo para encerramento do contrato, não tendo demonstrado que houve perda do seu tempo útil para resolução do problema.
Há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte requerente, de tal sorte que não se pode presumir que a cobrança de forma indevida pela ré tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrente e, na sua ausência, os fatos narrados, não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Seria imprescindível a demonstração de situação excepcional que tenha causado abalo moral, dor, vexame, humilhação ou sofrimento, fato que não ficou caracterizado nos autos.
A parte autora não teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
A causa de pedir não traz narrativa de cobranças vexatórias nem pormenores de supostas cobranças excessivas.
A mera alegação para perceber compensação a esse título não se mostra suficiente a ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Ex positis, conheço o recurso para PARCIALMENTE DAR LHE provimento, ficando a sentença reformada apenas para condenar o promovido a recalcular as faturas relacionadas aos meses de julho de 2019 a março de 2020 com base na média dos últimos doze meses anteriores a esse período. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3004217-92.2023.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ELIZABETE LOBAO SILVERIO PARTE RÉ: RECORRIDO: ENEL BRASIL S.A e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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