TJCE - 3004707-96.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3004707-96.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ZULEIDE DE MELO CARLOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tratam-se de embargos de declaração em que a parte embargante busca provimento judicial para declarar nulidade da sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, fora dessas hipóteses incabível o conhecimento da matéria, ou seja, ocorre a preclusão pro iudicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença analisou todos os argumentos jurídicos relevantes deduzidos, subsumindo as hipóteses normativas às questões discutidas, integrando os conceitos jurídicos empregados, de forma suficiente, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. Nos presentes embargos de declaração, a embargante busca modificar a decisão, utilizando-se deste recurso para esclarecer, aprimorar e fortalecer o conteúdo da sentença.
No entanto, a sentença contestada não apresenta contradição, omissão ou obscuridade, pois nesta foi devidamente analisados os documentos e laudo médico pericial anexado aos autos.
Além disso, neste sentido, tem-se ainda que conforme Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Sendo assim, em razão da ausência de contradição, omissão ou obscuridade, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004707-96.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA ZULEIDE DE MELO CARLOS Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação onde se objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário acidentário, ajuizado por MARIA ZULENE DE MELO CARLOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que: 1) É segurada da Previdência Social. 2) É portadora de de tendinopatia (CID 10 - M 25.7), síndrome do manguito rotador (CID 10 - M 75.1), bursite (CID 10 - M 75.5) e discopatia lombar (CID 10 - M 51.1). 3) Em face de padecer da mencionada patologia, o INSS concedeu o benefício previdenciário (NB nº 615.330.075-1), entretanto o referido benefício previdenciário foi cessado administrativamente em 22 de junho de 2017. 4) Nada obstante, ainda sofre das mesmas patologias que ensejaram a sua concessão inicial. Por fim, requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a condenação do INSS na concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação do benefício ora requerido e subsidiariamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Na peça preambular, a parte autora ainda postulou pela antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial veio instruída com a documentação de ids nº 72398541 a 72398559. Na decisão exarada de id nº 72474740, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido, ao mesmo tempo em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Após ter sido realizada a citação da parte acionada, o promovido contestação de id nº 72735696 apresentou o pedido de adoção do art. 129 -A da Lei nº 8.213/91, requerendo a sua citação apenas após a apresentação do laudo pericial, bem como apresentou quesitos para a realização de perícia médica.
Cumpre asseverar a juntada de documentos de id nº 72735699. Após a decisão formulada nomeando o Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy (CRM nº 10906), foi designado o exame pericial para o dia 29 de fevereiro de 2024 na Clínica São Carlos. Realizada a perícia (vide laudo pericial de id nº 80660066), as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o referido documento, sobrevindo manifestação da parte autora a presentando documentos de id nº 82677251 a 82777254, enquanto que o promovido não apresentou manifestação, apesar de ter sido devidamente intimada (cf. consulta Pje). É o relatório sucinto.
Passo à decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre asseverar que a prova pericial realizada de id nº 80660066, produzida em contraditório pelas mesmas partes, atende de forma satisfatória os quesitos necessários à verificação da existência da incapacidade laborativa. Feitas essas observações e analisando, com minudência, os presentes autos, verifica-se que a parte autora é segurada da Previdência Social na qualidade de empregada (vide id nº 72398556) e pleiteia o benefício o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e subsidiariamente a concessão de incapacidade permanente. O art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada." Por seu turno, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...]" "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." "Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). [...]" "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)." Percebe-se que o benefício previdenciário acidentário têm como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. No presente caso o exame pericial (vide laudo de id nº 80660066), afirmou que a autora é portadora de espondilose lombar incipiente (grau leve) com discopatia degenerativa (CID 10 M - 51.3) e síndrome do manguito rotador (CID 10 M - 75.1), tratando-se de doença ocupacional, porém não foi constatada qualquer incapacidade laborativa atual da autora ou redução da sua capacidade laboral. Infere-se, portanto, da análise do referido laudo pericial que embora a parte autora seja portadora de enfermidade, esta não a incapacita para o exercício de suas atividades laborais habituais ou qualquer outra função, devidamente avaliadas por médico especialista acerca dos documentos apresentados em perícia, razão pela qual se conclui que não foram preenchidos os requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários acidentários pleiteado na inicial.
III- DISPOSITIVO Assim, diante de tudo o que foi exposto, e da prova que consta nos autos, julgo improcedente a pretensão formulada pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Ademais, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais os fixo em 10% do valor da causa atualizada. Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da promovente, observado o prazo prescricional cabível à espécie, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da apelação cível nº 697614-14.2000.8.06.0011, Relator Clécio Aguiar de Magalhães, julgado em 15.02.2011: "o Juiz não pode deixar de condenar a parte vencida no pagamento de honorários de advogado.
O beneficiário da Justiça Gratuita não faz jus à isenção da condenação de honorários advocatícios.
Nessa hipótese, o pagamento ficará suspenso enquanto durar a situação de pobreza, nos termos da Lei 1060/50.
Assim, arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil". Ademais, tendo em vista o que dispõe a parte final do despacho de id n º 80680969 determino a expedição de alvará em favor do médico perito Pedro Wisley Sampaio Hardy para o levantamento de seus honorários periciais. Por fim, cumpre asseverar que nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesas a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 (Tema Repetitivo 1044). Publique-se, registre-se e intime-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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