TJCE - 3004560-70.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004560-70.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3004560-70.2023.8.06.0167 RECORRENTE: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JECC DE SOBRAL RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TESE AUTORAL: AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA QUE ANULOU O NEGÓCIO JURÍDICO POR SUPOSTA ABUSIVIDADE DA MODALIDADE CONTRATUAL, DETERMINANDO A CONVERSÃO DA AVENÇA PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
ART. 492 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR.
SÚMULA 381 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, II, DO CPC.
MÉRITO: CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO.
CAPTURA DE SELFIE, ACEITES, GEOLOCALIZAÇÃO, E CÓDIGO IP.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM BUSCA DA VERDADE REAL.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e repetição do indébito ajuizada por MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE ARAUJO contra o BANCO DAYCOVAL S.A, insurgindo-se em face dos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem de nº 53-1487226/22, sob o fundamento de que jamais realizou a contratação do referido serviço.
Instruiu a exordial com histórico de consignações do INSS (Id 16642698).
O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Id 16642716) suscitando a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, argumenta que a autora aderiu, em 14 de setembro de 2022, ao contrato de cartão de crédito consignado nº 53-1487226/22, e utilizou o produto tanto para a realização de compras como também para efetuar um saque de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais), o qual fora devidamente depositado em sua conta bancária.
Argumentou que a contratação fora realizada de forma eletrônica, com assinatura digital, captura de selfie e apresentação dos documentos pessoais da autora, inexistindo indícios de fraude.
Anexou à defesa o termo de adesão ao contrato, termo de solicitação de saque, comprovante de transferência do saque e faturas.
Em réplica (Id 16642894), a requerente arguiu que a promovida não acostou provas suficientes acerca da contratação, pois em que pese a instituição financeira defenda a validade da assinatura digital por meio de biometria facial, não foram observados os parâmetros usados para a aferição da suposta contratação pela consumidora.
Sobreveio sentença (Id 16642896) que determinou o cancelamento do contrato de cartão de cartão consignado e a conversão para a modalidade de empréstimo consignado, mediante o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, e descontando-se o montante já pago a título de amortização.
Fundamentou o juízo de base que apesar da existência de prova da contratação, ninguém pode ser obrigado a manter contrato indefinidamente, o que atrai o direito de cancelamento do cartão de crédito, destacando a abusividade da modalidade contratual reconhecida na Ação Civil Pública nº 0010064-91.2015.8.10.0001 do TJ/MA.
A parte autora interpôs recurso inominado (Id 16642900) alegando que a sentença deixou de analisar o pedido principal da ação, qual seja, a ausência de consentimento da autora com o contrato litigioso.
Ressaltou que a requerida se limitou a juntar telas internas que não possuem valor probatório, não tendo se desincumbido do seu ônus processual.
Nesse viés, requereu a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Contrarrazões (Id 16642909) pelo desprovimento do apelo.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preencheu os requisitos de admissibilidade.
De antemão, verifico que a sentença deixou de observar os limites objetivos da lide, pois baseou a sua fundamentação em argumentos que não foram suscitados pela parte autora.
Como é cediço, à luz do artigo 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Nesse cenário, perceba que a causa de pedir exposta na exordial está assentada na ausência de consentimento com o contrato objeto do litígio - inexistência da relação contratual, portanto - em nenhum momento perpassando pelas hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico por abusividade de suas cláusulas.
Com efeito, destaco que nem mesmo na réplica a parte autora invocou o fundamento utilizado na sentença, logo, não poderia o provimento meritório tomar como base o fundamento de abusividade da modalidade contratual e ainda determinar, sem qualquer pedido expresso, a conversão do negócio jurídico para outra modalidade contratual (empréstimo consignado).
Frise-se que de acordo com a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Por conseguinte, é caso de anulação da sentença em razão da ofensa ao princípio da adstrição, impondo-se novo julgamento de mérito com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, II, do CPC): § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; Passo ao julgamento.
Conforme relatado, a controvérsia recursal reside em verificar a regularidade ou não da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual teria gerado descontos nos proventos de aposentadoria da autora.
Pois bem.
Na hipótese de contratação formalizada através da via eletrônica, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dá por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário.
Conforme relatado, o banco apresentou o instrumento contratual eletrônico (ID 16642719) acompanhado da captura de selfie da recorrente (Id 16642725), contendo código para verificação da assinatura digital, hash do documento, informações sobre IP, geolocalização, dados e documentos pessoais da autora, dentre outras informações.
Por conseguinte, considerando que a promovente insiste na tese de não reconhecimento da contratação, não é possível inferir, sem o auxílio de uma perícia técnica especializada, se a autora teve a compreensão sobre o que se tratava no momento em que registrou seu autorretrato, e se os códigos da operação e da assinatura eletrônica são fidedignos.
Assim, entendo que a causa é complexa, por demandar a realização de prova pericial acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC.
Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
Na esteira deste raciocínio, confira-se a jurisprudência deste Colegiado: NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009583720238060049, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023) Diante do exposto, conheço do recurso para anular a sentença, e com base na aplicação da teoria da causa madura, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004560-70.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE ARAUJOEndereço: Rua Pedro Torres, s/n, Centro, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DAYCOVAL S/AEndereço: AV PAULISTA, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Sentença Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO Diz a parte autora que notou descontos não esperados e que não realizou a contratação de Cartão de Crédito Consignado.
Em razão de tais fatos, requereu liminarmente a suspensão dos descontos de anuidade do cartão, e no mérito a declaração de nulidade da relação jurídica, a restituição dos valores pagos indevidamente, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Devidamente citada a ré apresentou contestação.
Aduz que a parte autora anuiu com as contratações dos cartões de crédito consignado e cartão benefício consignado.
Salienta que o autor recebeu o valor em conta, bem como, usufruiu das funcionalidades proporcionadas pelo cartão.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Prescinde o feito de dilação probatória comportando o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a pretensão é parcialmente procedente.
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a nulidade ou cancelamento do contrato de cartão de crédito adquirido junto ao banco réu, indenização por danos morais e repetição de indébito.
Não há dúvidas que entre as partes foi firmado negócio jurídico.
A relação discutida nos autos é de consumo, com fulcro nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.
Assim, incidentes os princípios, regras e cláusulas gerais inerentes ao sistema de defesa consumista.
No caso em apreço, examinando os autos averiguo que há prova da contratação (id. 85959788), comprovação de disponibilização na conta (ID n. 85959816), ligação para desbloqueio do cartão (ID n. 8595981) e selfie (ID n. 85959807).
Por outro lado, é certo que ninguém pode ser obrigado a manter contrato indefinidamente, o que atrai o direito de cancelamento do cartão de crédito.
O procedimento de cancelamento do cartão de crédito com margem consignável é definido na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (alterada ela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009) (artigo 17-A, caput).
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001, declarou ser abusivo o "cartão de crédito consignado", em acórdão em assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO E LEGITIMIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA LE I8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Deste modo, verifica-se que na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável não há ilegalidade, mas a instituição financeira, antes mesmo da contratação e ainda durante a execução da relação jurídica deve informar o cliente acerca do valor do empréstimo, da quantidade de parcelas a pagar, da possibilidade de pagamento antecipado e ainda do valor líquido para quitação, o que motivou a proibição de comercialização do produto nos moldes em que foi realizada aos servidores/aposentados/pensionistas que contrataram o produto, o que não enseja qualquer reparo.
II.
Exatamente nesse ponto as instituições financeiras falharam, pois como apurou a apelada no procedimento administrativo instaurado muitos clientes se dirigiram às agências buscando contrair empréstimo consignado e foram ludibriadas para contratar o produto cartão de crédito com reserva de margem consignável, só passando a tomar consciência do que estava acontecendo quando o valor do débito contraído não diminuía e o quanto ao fato de nunca reduzir a quantidade de parcelas do contrato.
III.
Após a instrução processual, constatou-se que efetivamente houve ofensa ao direito de informação, à boa fé que deve imperar nos negócios jurídicos, à segurança jurídica, à transparência, bem como ausência de termo inicial e final para cumprimento das obrigações pelos consumidores.
IV.Danos materiais reconhecidos.
V.
Impossibilidade de mensuração de danos individuais.
Análise casuística.
VI.Redução do dano moral coletivo.
VIII.
Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência.
IX.Sentença parcialmente reformada.
X.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade". Cumpre consignar, por oportuno, que a referida decisão judicial possui abrangência nacional, tendo em vista o Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". Portanto, deve o requerido realizar a conversão em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido do autor, realizando a restituição simples de eventual excesso apurado. Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - REAPRECIAÇÃO TÃO SOMENTE DAS MATÉRIAS ELENCADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. 2- RMC - POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO - ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008 - CANCELAMENTO JÁ PROVIDENCIADO PELO BANCO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3- MÚTUOS EM FORMA DE SAQUES - DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - DE RIGOR O RECÁLCULO DOS SAQUES, COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO, DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO - INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, CUJO VALOR DEVERÁ RESPEITAR O LIMITE DE 5% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO DA AUTORA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO APURADO. 4- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1026021-74.2023.8.26.0071; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)" Por fim, não há que se falar em dano moral, em razão da existência da contratação, não obstante a sua abusividade.
Diante do exposto e do mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para determinar o cancelamento do cartão consignado, devendo o requerido, com relação ao contrato nº 53-1487226/22, realizar a conversão em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido do autor, realizando a restituição simples de eventual excesso apurado.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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