TJCE - 3004562-40.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004562-40.2023.8.06.0167 REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA CARMO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA O presente processo, que se encontra em fase de cumprimento, teve em sua sentença de mérito o seguinte dispositivo (id. id. 88574736): 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a (a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de n° 20209000458000065000, bem como da margem de crédito consignável que recai sobre tal operação; (b) condenar a parte promovida a pagar em dobro a título de reembolso os valores descontados a partir de 01/112021, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (art. 43 do STJ); (c) condenar a parte promovida a outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). Após, em Acórdão, foi acrescentado: Condeno a parte ré recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, deu-se o trânsito em julgado e se iniciou a fase executória.
A autora apresentou seus cálculos (id.id. 112730094).
Por sua vez, o réu juntou embargos à execução devidamente garantidos (id. 130754790) alegando excesso, houve consequente contrarrazões da parte demandante (id. 133338822).
Assim, os autos vieram conclusos para decisão.
A fim de analisar as informações trazidas pelos litigantes, passo a realizar a memória de cálculo, conforme a seguir. 1.
DA MEMÓRIA DE CÁLCULO 1.1.
DO DANO MORAL (c) condenar a parte promovida a outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). 1.1.1.
CÁLCULO COM BASE NO DIA 01/10/2024 1.1.2.
CÁLCULO COM BASE NO DIA 28/01/2025 Assim, o valor devido a título de dano moral pelo exequente estava certo e, atualmente, perfaz a importância de R$ 4.249,79 (quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos). 1.2.
DO DANO MATERIAL (b) condenar a parte promovida a pagar em dobro a título de reembolso os valores descontados a partir de 01/112021, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (art. 43 do STJ); 1.2.1.
CÁLCULO COM BASE NO DIA 01/10/2024 *Pagamento em dobro: 2 x R$ 1.142,01 = R$ 2.284,02 1.2.2.
CÁLCULO COM BASE NO DIA 28/01/2025 *Pagamento em dobro: 2 x R$ 1.183,57 = R$ 2.367,14 Assim, no que tange ao dano material, mesmo utilizando os valores informados pelo autor no id. 133341328, há excesso nos dados por ele trazidos em outubro de 2024.
Isso ocorre em virtude dos marcos temporais das incidências dos juros, como bem salientou a parte executada. 2.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Desse modo, em outubro de 2024, o valor devido chegava a R$ 7.624,15 (sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quinze centavos): Dano moral (R$ 4.069,44) + Dano material (R$ 2.284,02) + 20% de honorários (1.270,69) = R$ 7.624,15 Atualmente, o saldo é de R$ 7.940,31 (sete mil, novecentos e quarenta reais e trinta e um centavos): Dano moral (R$ 4.249,79) + Dano material (R$ 2.367,14) + 20% (1.323,38) = R$ 7.940,31 Destarte, diante da demonstração do excesso, recebo o presente recurso e acolho parcialmente os embargos à execução opostos.
Entretanto, contrariando ambas as partes, aponto como devido o valor acima demonstrado de R$ 7.940,31 (sete mil, novecentos e quarenta reais e trinta e um centavos), o qual deverá ser transferido à autora quando preclusa a presente decisão.
Todo o remanescente precisará ser devolvido ao banco réu.
Por fim, ainda que se trate de uma decisão, ofereço as partes dez dias para manifestação.
Nesse mesmo prazo, deverá o requerido confirmar o cumprimento da obrigação de fazer, como bem salientado na letra (a) do dispositivo que compõe a sentença.
Intimem-se.
Sobral (Ce), data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3004562-40.2023.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: VERA LUCIA DA SILVA CARMO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de setembro de 2024, às 09h30, e término no dia 27 de setembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004562-40.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VERA LUCIA DA SILVA CARMOEndereço: RUA BELA VISTA, 39, JAIBARAS, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 88574736).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004562-40.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VERA LUCIA DA SILVA CARMOEndereço: RUA BELA VISTA, 39, JAIBARAS, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por VERA LUCIA DA SILVA CARMO ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. a fim de que seja declarada NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. Contestação apresentada pela requerida (ID. 87380323), tendo o autor replicado (ID. 87986668).
Audiência de conciliação realizada no dia 07/05/2024 (ID. 85607108), todavia, sem acordo entre as partes. É o que basta relatar, diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo, não se faz necessária a produção de prova oral em audiência, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Verifico, ainda, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Antes da análise do mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas em sede de contestação. 1.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 1.1.
Da prescrição Rejeito a alegação de prescrição, pois, no caso, aplica-se o prazo prescricional previsto no Art. 27 da legislação consumerista, qual seja, 5 (cinco) anos para reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Cumpre destacar que, consoante jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais superiores, o prazo prescricional para o exercício da referia pretensão flui a partir da data do último desconto: AgInt no AREsp1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020,DJe 24/11/2020; AgInt no AREsp 1673611/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOSFERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020; AgInt no REsp1830015/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020. No caso em apreço, verifica-se que os descontos iniciaram em 01/11/2021, conforme Histórico de Empréstimo Consignado apresentado pela parte autora (ID. 71728808).
Portanto, exigível a restituição em sua totalidade. 1.2.
Da ausência de interesse de agir No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que "a parte adversa acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão" (pág. 7, id. 87380323). Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Cabe somente ao autor (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido mal que sobre ele recai.
Obrigá-lo a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. 1.3.
Da inépcia da Inicial por ausência de apresentação de documento indispensável Rejeito a alegação de inépcia da inicial, considerando que todos os documentos indispensáveis para o desenrolar da lide foram acostados nos autos, inclusive Histórico de Empréstimo Consignado e Histórico de Créditos emitidos pelo INSS, nos quais constam o número e início do contrato, bem como valor reservado para o cartão RMC, conforme se verifica nos IDs. 71728808 e 71728811. 1.4.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que sua análise será realizada apenas em eventual interposição de recurso, considerando os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 1.5.
Da impugnação ao valor da causa Rejeito a preliminar no que tange à alegação da parte ré de inépcia da inicial pela iliquidez dos pedidos formulados na exordial, pois tem-se que, questionando a presente demanda a validade do contrato impugnado desde a sua formação, são controversos todos os débitos dele decorrentes, não havendo qualquer valor incontroverso a ser quantificado. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO Dentro do sistema legal consumerista, a responsabilidade por danos não requer uma investigação subjetiva em relação ao responsável pelo dano.
Ela é estabelecida apenas pela comprovação do dano, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato e o dano, exceto nos casos previstos em lei. Conforme se observa na Inicial, a autora alega não haver aderido ao serviço questionado nos autos, qual seja, cartão de crédito consignado.
Segundo ela, o produto tem gerado descontos em seu benefício previdenciário.
Como prova desses fatos, apresentou Histórico de Empréstimo Consignado e Histórico de Créditos emitido pelo INSS (ID. 71728808 e 71728811). Em sede de contestação, a requerida sustenta a regularidade da contratação e validade do negócio jurídico, bem como que não há qualquer defeito na prestação de serviço capaz de gerar responsabilidade.
Afirma, ainda, que a contratação ocorreu em agência do banco réu e que a autora utilizou a opção de saque antecipado do limite do cartão de crédito consignado, o que teria ratificado seu interesse no crédito. Assim, a demanda versa sobre suposta irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e pedido de verba compensatória por danos morais. Nesse caso, cabia ao requerido a prova de que houve a contratação posta sub judice por parte da autora, eis que a esta seria inviável comprovar o contrário, isto é, que não contratou o cartão sob a rubrica com Reserva de Margem Consignável - RMC. Dos documentos acostados aos autos pelo requerido, sobretudo considerando a relação consumerista em causa, não é possível afirmar-se que a parte autora assentira com os serviços cobrados pelo réu, especialmente diante da ausência do contrato aqui em discussão. O réu ressalta, na contestação apresentada, que a contratação de cartões de crédito ocorre na modalidade contrato de adesão (ID. 87380323, fl. 11), todavia, como narrado, não trouxe aos autos o referido contrato, bem como qualquer outro documento que indique a validade da contratação, tais como, depósito do valor antecipado e documentos da requerente com quem contratara. Destaco que os únicos documentos comprobatórios apresentados pelo requerido foram retalhos de um suposto contrato, não individualizado, e telas de sistema, produzidas unilateralmente, no corpo da contestação. Desse modo, como contrato que é, devia e podia a parte ré apresentá-lo, mas não o fez, depreendendo-se inexistente.
Assim, diante das divergências apresentadas, o negócio jurídico não subsiste, devendo ser considerado nulo de pleno direito, uma vez que contém vício evidente de consentimento. Portanto, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do assunto, importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. Dos autos, verifico que o contrato iniciou-se em 01/11/2021, cabível, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados. Por fim, entendo como inviável a compensação de supostos valores depositados pelo banco réu em favor da autora, tendo em vista que não foram juntados aos autos quaisquer comprovantes de depósito realizado pelo demandado em conta de titularidade da autora, seja via TED, pix ou similares. 2.2.
DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da contratação que deu origem ao débito, coube ao requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico. Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010). Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Nesse sentido, arbitro a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a (a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de n° 20209000458000065000, bem como da margem de crédito consignável que recai sobre tal operação; (b) condenar a parte promovida a pagar em dobro a título de reembolso os valores descontados a partir de 01/112021, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (art. 43 do STJ); (c) condenar a parte promovida a outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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