TJCE - 3004506-07.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004506-07.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALEXSANDRA BRAGA DE SOUSAEndereço: Rua Caubi Vasconcelos, 597, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: AC Caucaia, 812, Av.
Edson da Mota Correa, Centro, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 149746187, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004506-07.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ALEXSANDRA BRAGA DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3004506-07.2023.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: ALEXSANDRA BRAGA DE SOUSA ORIGEM: 1º JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DOIS SEGUROS PRESTAMISTAS VINCULADOS AOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
TESE AUTORAL DE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU FATOS DESCONSTITUTIVOS DAS ALEGAÇÕES.
CONTRATOS ESPECÍFICO E SEPARADOS NÃO ANEXADOS AOS AUTOS.
ART. 372, INCISO II DO CPC.
PRÁTICA ABUSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM MANTIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
ARTIGO 42, §Ú, CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 4.000,00.
RAZOABILIDADE.
PRÊMIOS RETIDOS PERFAZEM O MONTANTE DE R$ 6.984,30.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em seu desfavor por Alexsandra Braga de Sousa.
Na inicial (Id. 14204566), parte autora alega que, após realizar dois contratos de empréstimos com o banco réu, percebeu que os formalizou em conjunto com outros dois contratos de seguros prestamistas, um no valor de R$ 6.422,91 (seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), e outro no valor de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais), ambos realizados sem a possibilidade de recusa.
Em razão disso, pleiteia pelo reconhecimento da prática abusiva de venda casada e, por consequência, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos morais.
Na contestação (Id. 14204579), a parte ré alega que não houve venda casada na situação em tela, porquanto os instrumentos contratuais de seguro, realizados via canal de autoatendimento, foram oferecidos de forma opcional para a consumidora.
Afirma, ainda, que a solicitação de cancelamento dos seguros prestamistas foi devidamente atendida pela instituição financeira.
Sentença (Id. 14204668) que, ao julgar parcialmente procedentes os pleitos exordiais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, entendeu pela ocorrência de venda casada, posto que a autora anexou extratos das operações (ID. 14204569), onde constam os valores dos seguros embutidos nos empréstimos pactuados, enquanto que a parte ré não comprovou a facultatividade na adesão aos serviços securitários.
Diante disso, declarou a nulidade dos contratos de seguros prestamistas impugnados na inicial, bem como condenou a parte ré à restituição em dobro dos indébitos e à reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No recurso inominado (Id. 14204670), a parte ré, aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a validade dos negócios jurídicos impugnados na petição inicial, bem como para afastar a condenação à repetição em dobro do indébito e à reparação por danos morais, sob argumento de que os contratos de seguro prestamista foram realizados de forma opcional para a consumidora, além de terem sidos cancelados administrativamente pela contratante.
Subsidiariamente, pugna pela restituição do indébito na forma simples.
Nas contrarrazões (Id. 14204682), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §U (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar de ilegitimidade passiva: rejeitada.
A parte recorrente alega não possuir legitimidade passiva, uma vez que apenas realiza a intermediação entre o consumidor e a seguradora, quanto aos seguros prestamistas.
Contudo, não lhe assiste razão, pois os fornecedores da cadeia de serviços, tratando-se de relação consumerista, como é o caso dos autos, respondem solidariamente pela falha na prestação de serviços, não havendo que se falar, portanto, em ausência de responsabilidade civil do banco demandado.
Ademais, se a própria instituição financeira é quem realiza a intermediação dos seguros ora questionados, é esta quem deve responder pela prática de serviço casado.
Logo, rejeito a preliminar.
MÉRITO Compulsando aos autos, verifico que a parte autora ajuizou ação para impugnar a realização de dois contratos de seguros prestamistas (R$ 6.422,91 e R$ 561,00), realizados embutidos na formalização de dois empréstimos ns. 111125553 e nº 120461070 (ID. 14204569), sem que tenha obtido a possibilidade de não os contratar, razão pela qual pleiteou o reconhecimento da prática abusiva de venda casada e, por consequência, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a repetição em dobro do indébito com a condenação da parte ré à reparação por danos morais.
Inicialmente, cumpre tecer esclarecimentos sobre a prática de "venda casada", conduta vedada no artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, "Veda-se que o fornecedor ou prestador submeta um produto ou serviço a outro produto ou serviço, visando um efeito caroneiro ou oportunista para venda de novos bens, ampliando-se o sentido da vedação, conclui-se que é venda casada a hipótese em que o fornecedor somente resolve um problema quanto a um produto ou serviço se outro produto ou serviço for adquirido" (Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual. 10ª ed.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2021, p. 423).
Tecido tais esclarecimentos, quanto ao caso concreto, verifico que a sentença impugnada não merece reforma sobre o reconhecimento de prática de venda casada.
Isto, porque, em que pese a parte ré alegue que a contratação dos seguros ocorreu de forma opcional e que, inclusive, o pedido de cancelamento solicitado pela autora foi devidamente atendido na via administrativa, fato é que não trouxe provas aptas a corroborar com suas alegações, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no art. 372, inciso II, do CPC.
Deveria a parte recorrente ter anexado aos autos os contratos de empréstimos e dos seguros anuídos pela contratante, possibilitando análise acerca ou não da existência de prática de venda casada, mas assim não o fez, motivo pelo qual presumem-se verdadeiras as alegações autorais, sobretudo porque nos extratos das operações anexadas pela autora (ID. 14204569), consta que dos valores obtidos a título de mútuo foram descontados aqueles, referentes aos seguros.
Ressalte-se que a justificativa de que tais contratos foram realizados via canal de autoatendimento não tem o condão de afastar o dever da instituição financeira em comprovar fatos desconstitutivos do direito autoral.
Pelo contrário, a atividade amplamente lucrativa para a instituição financeira ré gera ônus decorrentes desse mesmo exercício, sendo não somente o seu dever garantir que as transações ocorram de forma clara, opcional e sem abuso para com os consumidores, como também de comprovar a sua regularidade diante da existência de litígio.
Diante disso, mantenho a decisão que declarou a nulidade dos contratos de seguros prestamistas e, por consequência, a restituição dos prêmios pagos indevidamente.
Quanto ao pedido de repetição do indébito na forma simples, não merece prosperar, tendo em vista que o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que para repetição do indébito o CDC exige tão somente o pagamento indevido e engano injustificável do credor, a restituição na situação controvertida deve se realizar na forma dobrada, porquanto não há que se falar em exigência da má-fé para fins de devolução em dobro dos valores descontados.
Inclusive, este é o atual entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, levando em conta que os contratos de seguros impugnados nos autos são nulos, dado que realizados mediante prática de venda casada, não há como considerar como engano justificável tal cobrança.
Além do mais, o entendimento desta Primeira Turma Recursal é pela aplicação literal da norma em comento, não havendo que se falar em repetição do indébito na forma simples.
Em relação a responsabilidade da instituição ré, é válido enfatizar a sua natureza objetiva, logo não há a necessidade de prova da culpa.
Trata-se da teoria do risco da atividade, prevista nos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, no que se refere à reparação por danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Por conseguinte, com relação ao quantum indenizatório, considerando que os valores dos prêmios retidos pela instituição financeira ré perfazem o montante de R$ 6.984,30 (seis mil e novecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), reputo que o valor moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na origem não merece reforma, tendo em vista a sua consonância com os parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal, bem como atende a dupla função reparatória e punitiva da indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Condenação a parte recorrente vencida em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004057-67.2023.8.06.0064
Eliane de Sousa Silva
Yvi Lima Cavalcante
Advogado: Valdemir da Costa Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 14:45
Processo nº 3004372-27.2022.8.06.0001
Antonia Gisete de Holanda
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Marco Aurelio Montenegro Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2022 14:35
Processo nº 3004734-58.2024.8.06.0001
Jose Wilson da Cunha Parente Junior
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Maria da Conceicao Ibiapina Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 09:23
Processo nº 3004611-81.2023.8.06.0167
Antonia Fernandes do Nascimento
Enel
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 15:36
Processo nº 3004747-57.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Renata Costa Silva
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 11:47