TJCE - 3000274-43.2022.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:39
Expedição de Alvará.
-
05/10/2023 09:59
Expedido alvará de levantamento
-
04/10/2023 04:07
Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:10
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RAMOS DOS REIS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68904238
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68904238
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000274-43.2022.8.06.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOAO BATISTA RAMOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES - CE32786 POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A e EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - RS18780 Destinatários:EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - RS18780 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 68774116) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 13 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
14/09/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68904238
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68857033
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68857033
-
12/09/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:10
Expedido alvará de levantamento
-
03/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:33
Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66827697
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66827698
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66827697
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66827698
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000274-43.2022.8.06.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOAO BATISTA RAMOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES - CE32786 POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A e EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - RS18780 Destinatários:EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - RS18780 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID nº 66728899) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 16 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
16/08/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64528030
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64528030
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000274-43.2022.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOAO BATISTA RAMOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES - CE32786 POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A e FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A Destinatários:LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de ID 64315085 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 19 de julho de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
19/07/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64074997
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64074997
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000274-43.2022.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOAO BATISTA RAMOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES - CE32786 POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A e FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A Destinatários:ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES - CE32786 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 10 de julho de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
10/07/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 08:03
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 02:09
Decorrido prazo de ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:55
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RAMOS DOS REIS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000274-43.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO BATISTA RAMOS DOS REIS REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração movido por Universidade Anhanguera – UNIDERP em face de João Batista Ramos dos Reis, ambos qualificados nos autos, alegando a existência de omissão na Sentença (ID 59092895), que teria deixado de indicar o índice da correção monetária a ser aplicado na atualização da condenação em danos morais.
Passo para o julgamento do mérito.
Inicialmente, fica dispensada a intimação da parte embargada para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, uma vez que o pedido manejado não implica na modificação quanto ao mérito da Decisão impugnada, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Ademais, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de Declaração quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão combatida.
Analisando detidamente a Sentença (ID 59092895), constato que houve, de fato, omissão quanto a indicação explícita do índice de correção monetária, tendo em vista que a decisão apenas menciona a condenação em danos morais, com correção a partir da data da fixação.
Tal disposição está prevista na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e, consoante isto, sabe-se que a referida Corte possui precedentes no sentido de que correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE, índice responsável por mensurar a inflação.
Nesse sentido, segue a transcrição jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
REJEIÇÃO. - A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito.
Precedentes. - A correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE.
Precedentes. - Não merece ser alterada a sucumbência fixada no processo na hipótese em que seu estabelecimento se mostra adequado, mediante a análise da parcela acolhida e da parcela rejeitada no pedido.
Embargos conhecidos e providos exclusivamente para o fim de aclaramento do julgado, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 660.044/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2006, DJ de 2/10/2006, p. 265.).
De igual modo tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE, ao qual nos filiamos, devendo ser utilizado o índice INPC/IBGE nas condenações ao pagamento de danos morais, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO INTEGRATIVO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Aduz a recorrente haver omissão do acórdão quanto ao termo inicial aos juros e à correção monetária da condenação imposta. 2.
Nos autos em epígrafe, demonstra-se que restou configurado o dano causado à consumidora, decorrente da morte de animais por eletrocussão em face do contato com cabos de alta tensão em razão da queda de um poste da concessionária que passa dentro da propriedade da autora. 3.
Conforme se observa do disposto do Código de Processo Civil, no art. 491, primeira parte: "Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros". 4.
Nesse aspecto, integrando o julgado, faz-se constar que ao dano moral, haverá incidência dos juros de mora de 1% ao mês, com marco inicial a data da citação e a correção monetária, aferida pelo INPC, deve ocorrer a partir da fixação ou arbitramento (Súmula 362 do STJ); o dano material terá juros de 1% ao mês calculado a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ). 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Embargos de Declaração Cível - 0062583-88.2017.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022).
Ante o exposto, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, e acolho os Embargos de Declaração para suprir a omissão da Sentença, fazendo constar a determinação de correção monetária com base no índice INPC/IBGE, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado dos Tribunais Pátrios, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Devolva-se o prazo recursal às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
12/06/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/06/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000274-43.2022.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA RAMOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES - CE32786 POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A Vistos em Inspeção Anual 2023 - Portaria nº 03/2023 Destinatários: ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES - CE32786 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 23 de maio de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
23/05/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2023 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 00:31
Decorrido prazo de ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000274-43.2022.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA RAMOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES - CE32786 POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A Destinatários: ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES - CE32786 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 12 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
12/04/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
07/02/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BOA VIAGEM - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem Rua Raimundo Pereira Batista, s/n, Padre Paulo, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000, TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 3000274-43.2022.8.06.0051 Infração penal: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Autor(a) do fato: REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Prezado(a) Doutor(a), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE supra informada, da audiência designada para o dia 07/02/2023 09:00, na Sala de Audiência do JECC de BOA VIAGEM.
BOA VIAGEM/CE, 20 de outubro de 2022. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 09:21
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2022 09:15
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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17/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:52
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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10/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:21
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:01
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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30/09/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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