TJCE - 3004656-85.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004656-85.2023.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: ALISON DOS SANTOS MENDESEndereço: Rua Belo Horizonte, sn, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-400Nome: LETICIA SOUZA FELIXEndereço: Rua Belo Horizonte, 14, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-400 PROMOVIDO(A)(S): Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.Endereço: Rua DAS FIGUEIRAS, 501, 8º ANDAR, CENTRO, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-370Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: AC A Inter Guarulhos, sn, Ro H Smi T.Pa1 Asa A Mez, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 VALOR DA CAUSA: R$ 16.500,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3004656-85.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3004656-85.2023.8.06.0167 RECORRENTE: ALISON DOS SANTOS MENDES E OUTRO RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. E OUTROS EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO DURANTE A PANDEMIA.
FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 14.034/2020. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários ad-vocatícios pelos autores recorrentes -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Aduzem os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas de ida e volta, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para viagem de lua de mel com embarque de Fortaleza/CE para Recife/PE, de 19/03/2020 a 21/03/2020.
Contudo, devido à pandemia de COVID-19, os voos foram cancelados, inviabilizando a realização da viagem.
Os autores afirmam que, conforme a Lei 14.034/2020, o reembolso deveria ter ocorrido no prazo de 12 meses após o cancelamento, mas, apesar de diversas tratativas pessoais e por mensagens, a empresa requerida recusou-se a efetuar a devolução dos valores pagos.
Alegam que, passados mais de três anos, continuam sem qualquer ressarcimento, mesmo após o fim do período pandêmico.
Diante disso, pleiteiam judicialmente a restituição das quantias pagas, além de indenização por danos morais, considerando que todas as tentativas extrajudiciais foram infrutíferas.
Sobreveio sentença (id. 14980745), no qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar as requeridas, solidariamente, a reembolsarem aos autores a quantia de R$ 1.502,32 (mil quinhentos e dois reais e trinta e dois centavos).
O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso.
Incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês apenas a partir de 12 (doze) meses depois da data do voo, por ser este o prazo de reembolso previsto no art. 3º da Lei n.º 14.034/2020.
Irresignadas, as partes promoventes interpuseram Recurso Inominado (Id. 14980747) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais de reparação moral.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 14980751 e 14980755), pugnando pela manutenção da sentença de origem. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado.
Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para compensação referente a danos morais eventualmente sofridos em virtude falha na prestação de serviço.
O dano moral indenizável é o sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade, existindo danos morais que se presumem e que a obrigação de indenizar decorre da própria violação do direito personalíssimo, sem cogitar-se da prova da existência do dano, havendo, no entanto, outros que devem ser provados, não bastando a mera alegação.
A indenização por danos morais, portanto, deve ser destinada às hipóteses de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, sob pena de banalização do instituto. Nos termos do disposto no artigo 251-A da Lei n. 14.034/2020, em relação à indenização por danos morais decorrente de falha na execução do contrato de transporte, é indispensável à prova do dano moral, in verbis: Art. 251-A.A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Neste quadro, o fato caracteriza-se como força maior, como tal o caracterizado o fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (art. 393, caput, do CC), o qual isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, caput) pelo eventual rompimento do contrato.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento jurisprudencial: Contratação de pacote turístico internacional abrangendo hospedagem, voo e seguro-viagem - suspensão em razão da pandemia do Covid19 - sentença que determinou a obrigação de remarcação da viagem - dificuldades dos recorrentes nos contatos com a recorrida para a remarcação - dano moral inexistente - evento da força maior evidenciado - sentença mantida - recurso desprovido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017251-28.2020.8.26.0482; Relator (a): Fabio Mendes Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro de Presidente Prudente - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020).
Recurso Inominado.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Cancelamento de voo em razão de complicações advindas da pandemia pelo covid-19.
Sentença de parcial procedência que determinou a restituição do valor pago pela passagem não utilizada, atendendo-se os parâmetros e prazos relacionados à Lei n. 14.034/20 que não merece reparos.
Danos morais não observados na espécie.
Mero descumprimento contratual que por si só, não enseja ofensa ao patrimônio imaterial da recorrente passível de ocasionar obrigação reparatória por intermédio de indenização.
Situação de calamidade sanitária sem precedentes e, portanto, imprevisível, que abalou de forma substancial a atividade realizada pela empresa recorrida.
Ausência de demonstração de configuração de ato ilícito que obsta a pretensão indenizatória por danos morais.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000054-75.2021.8.26.0595; Relator (a): Armando Pereira da Silva Junior; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Serra Negra - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022). Conclui-se, daí que a conduta das empresas ora recorridas não expôs as partes recorrentes a qualquer situação humilhante ou vexatória, mas a mero dissabor da vida cotidiana.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença - de origem.
Custas e honorários ad-vocatícios pelos autores recorrentes -vencidos, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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