TJCE - 3004566-27.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3004566-27.2022.8.06.0001 - Remessa Necessária/Apelação Cível. Apelante: Estado do Ceará. Apelada: Fátima Regina Torres Amorim. Remetente: Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196, AMBOS DA CF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ARTS. 23, INCISO II, E 198, DA CF, E TEMA Nº 793, DO STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IAC Nº 14 DO STJ C/C TEMA Nº 1.234 DO STF.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.657.156/RJ (TEMA Nº 106).
DIRECIONAMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA - ENUNCIADO Nº 02, DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC, C/C TEMA Nº 1.076, DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA ACRESCER A DETERMINAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA COMPROVE, SEMESTRALMENTE, POR MEIO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA, A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO REQUERIDO, BEM COMO PARA DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PRIMEIRAMENTE, AO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NOS TERMOS ANTERIORMENTE DELINEADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, acordam em conhecer a Remessa Necessária e o Recurso, mas para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, e de Remessa Necessária, que transferem a este Tribunal conhecimento de Ação de Obrigação de Fazer proposta por FÁTIMA REGINA TORRES AMORIM em desfavor do apelante e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o fim de obter provimento jurisdicional que condene estes entes públicos ao fornecimento do medicamento IMBRUVICA. O Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº11672396): [...] Dessa forma, diante de toda fundamentação acima exposta, percebe-se que outra não deverá ser a providência a ser adotada pelo juízo que não a procedência do pedido autoral ao fornecimento do medicamento requerido, diante da inexistência de tratamento alternativo adequado na rede pública, assim como pela comprovada eficácia da medicação requerida. Configurado, nesses termos, o direito da parte autora, mormente quando considerado o disposto no art. 196 da Constituição Federal, julgo procedente o pedido autoral e, de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Ratifico, portanto, todos os termos da concessão da tutela de urgência em (ID nº 41270446), para o fim de condenar, agora em definitivo, rateado entre as partes rés (ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA) a fornecer o medicamento requerido, IMBRUVICA (IBRUTINIBE), nos moldes da prescrição médica (ID nº 40432159).
Julgo improcedente os pedidos de condenação em litigância de má-fé, bem como a aplicação de multa processual. Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento do valor de 8% de R$ 548.946,36 (quinhentos e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único. (1) Intimem-se as partes e o MP. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, autos à instância superior. (4) Certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em suas razões recursais (ID nº 11672404), o ente estatal sustenta que a União é a responsável financeira pela política oncológica nacional, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no Tema nº 793, do STF, e a recente decisão referente à tutela provisória incidental no RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234), que impõe a inclusão do ente federal no polo passivo da presente demanda, deslocando a competência para a Justiça Federal.
Afirma que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser por apreciação equitativa.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de declarar a nulidade da sentença, determinando a inclusão da União no feito e a remessa dos fólios para a Justiça Federal; ou, subsidiariamente, para reformar a sentença quanto à condenação em honorários, aplicando-se a equidade. Em sede de contrarrazões recursais (ID nº 11672408), a apelada impugna as teses recursais e defende a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça nada apresenta no prazo assinalado. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação. A controvérsia consiste em perquirir a higidez do julgado que, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente a pretensão autoral, condenado o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao fornecimento do medicamento IMBRUVICA à Sra.
Fátima Regina Torres Amorim, nos moldes da prescrição médica acostada ao ID nº 40432159. Além disso, deve-se apreciar a insurgência do ente estatal quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, bem como no tocante à imprescindibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados por apreciação equitativa. Sobre a temática, primeiramente, insta salientar que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 1961, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito do cidadão, carente de recursos, receber o tratamento necessário à sua saúde, incumbindo ao poder público criar as políticas necessárias à concretização dos direitos sociais. Ademais, continuando na disciplina do tema, a Carta Constitucional, em seu art. 1982, preceitua que a assistência à saúde, provida pelo segmento público, é materializada através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado. A referida conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde decorre do art. 23, inciso II3, da Constituição Federal, que atribui aos entes federativos a competência comum para zelar pela proteção e conservação do direito à saúde. Nesse contexto, vige a compreensão jurisprudencial de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de forma que quaisquer destes entes possuem legitimidade para figurar o polo passivo de demandas que pretendam garantir o acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. Assim, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 855.178 ED/SE, em 23 de maio de 2019, este entendimento foi firmado definitivamente sendo fixada a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema nº 793, de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Seguindo esta intelecção, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que o fornecimento de tratamentos médicos para pessoas que não detenham recursos financeiros é um dever do Estado, em sentido lato, e solidária é a responsabilidade entre os entes da federação, restando configurada, pois, a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente deseja litigar. Prosseguindo, embora já seja assente no âmbito do STF a compreensão de que a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das demandas só ocorre nas hipóteses em que os medicamentos postulados não possuem registro na ANVISA, multiplicou-se ações de conflitos de competência no STJ, ante a profusão de declinações de competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal, para a inclusão da União no polo passivo das contendas que versam sobre medicamentos com registro na ANVISA. Diante disso, o STJ admitiu, em 25 de maio de 2022, o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, afetando a seguinte questão: "Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal". O STF, por sua vez, no dia 09 de setembro de 2022, reconheceu a existência de repercussão geral do RE nº 1.366.243, em que se discute, à luz dos artigos 23, inciso II, 109, inciso I, 196, 197 e 198, inciso I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela ANVISA (Tema nº 1.234). Seguidamente, no dia 12 de abril de 2023, no julgamento do IAC nº 14, o Tribunal Superior fixou as seguintes teses: a) nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA, deverá prevalecer a competência do Juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demanda; b) as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ) (destacou-se). Dentro dessa perspectiva, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 19 de abril de 2023, confirmou a tutela provisória incidental concedida no RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234 de Repercussão Geral), em 17 de abril de 2023, pelo Ministro Gilmar Mendes, determinando que até o julgamento definitivo do Tema nº 1.234, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (I) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (II) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (III) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (IV) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Tudo nos termos do voto do Relator. Apesar de o tema em questão tratar da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados pelo SUS, faz-se necessário observar que a decisão proferida pelo Pleno do STF, em uma análise mais abrangente do tema, diferenciou as demandas judiciais envolvendo tratamentos padronizados - incorporados pelo SUS (tópico I) - das contendas relativas a medicamentos não padronizados - não fornecidos pelo SUS (tópico II) - e tratou de ambas as situações no tópico III. Como se vê, o Pleno do STF, com o fito de evitar um cenário de insegurança jurídica, determinou no item III que os parâmetros estabelecidos nos tópicos I e II devem ser observados nos processos sem sentença prolatada; já para os processos com sentença prolatada até 17 de abril de 2023, data da decisão que concedeu a tutela provisória incidental, ordenou que permaneçam no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. No presente caso, verifico que a demanda instaurada na origem versa sobre fornecimento do medicamento IMBRUVICA, o qual, apesar de possuir registro na ANVISA, não consta nas listas de medicamentos disponibilizados pelo SUS (RENAME, RESME e REMUME) (vide Nota Técnica acostada ao ID nº 11672212).
Vislumbro, ainda, que a sentença foi proferida no dia 20 de novembro de 2023. Dentro desse contexto, hei por bem afastar o pleito de inclusão da União no polo passivo da contenda e, por conseguinte, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, devendo o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza permanecerem com a obrigação de fornecer o medicamento requerido nos autos, cabendo, se for o caso, buscar, pelas vias adequadas, o eventual ressarcimento com as despesas tidas com o tratamento da parte autora. Lado outro, percebo que o relatório médico anexado ao ID nº 11672120 aponta a imprescindibilidade do fármaco requerido para o tratamento da moléstia postulante, bem como a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS.
Vejo, ainda, que a situação de hipossuficiência da parte está demonstrada pela documentação acostada ao ID nº 11672139. Extrai-se, assim, que restam presentes aos requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), sendo inconteste, pois, o direito da autora ao fornecimento do medicamento requestado. Com efeito, o Juízo a quo concedeu o medicamento pleiteado, sem, contudo, direcionar o cumprimento da obrigação de fazer ao ente público responsável, conforme as regras administrativas de repartição de competências. Desse modo, considerando que, no caso vertente, a parte autora busca o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, que não compõe a Assistência Básica, porquanto inserido no bloco da Assistência à Saúde de Média e Alta Complexidade, vejo que o Estado do Ceará deverá, primeiramente, ser compelido a satisfazer a obrigação de fazer.
Contudo, esta conclusão não exclui o Município de Fortaleza do polo passivo da demanda ou o exime da responsabilidade, vez que, no intuito de otimizar e dar celeridade ao cumprimento da prestação jurisdicional, poderá ser obrigado a cumprir a medida requerida, na hipótese de descumprimento pelo responsável direto da obrigação, sem prejuízo da determinação para ressarcimento dos gastos suportados, consoante entendimento perfilhado no Tema nº 793 do STF. Desta feita, comungo do entendimento exarado na sentença, que determinou o fornecimento do medicamento requerido na exordial, como forma de efetivação do direito à saúde, cabendo, todavia, o direcionamento do cumprimento da obrigação ao Estado do Ceará, ente federado com competência legal para atuar. Há de ser realizado, ainda, acréscimo pontual à decisão objeto de recurso de ofício, pois, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Vejamos: Enunciado nº 02 do CNJ - Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. Por derradeiro, entendo que o provimento jurisdicional merece reparo no ponto atinente ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Isso porque a fixação desta verba em percentual, como foi feito, contraria os julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde têm proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2.
Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3.
De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4.
Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021). (destacou-se). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NATUREZA ALIMENTAR.
INTERESSE E LEGITIMAÇÃO DO ADVOGADO.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito do advogado à percepção dos honorários sucumbenciais não arbitrados em sentença que julgou procedente o pedido inicial, concernente ao fornecimento de suplementos alimentares intravenosos. 2.
O Código de Processo Civil prevê a condenação do vencido a pagar verba honorária sucumbencial ao advogado do vencedor (art. 85, caput), além de estatuir que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (§14). 3.
No diz respeito ao critério para arbitramento, no que concerne às ações de obrigação de fazer em tutelas de saúde, o feito possui proveito econômico inestimável, devendo incidir o que dispõe o art. 85, § 8°, do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios.
Precedentes. 4.
O quantum, arbitrado em R$ 1.000,00 com esteio no art. 85, §§2º, 3º e 8º, do CPC, tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, quantia condizente com a natureza da lide e sua baixa complexidade, a qual transcorreu sem a realização de audiências de instrução ou demonstração de deslocamentos para a sede do juízo, e que se mostra apta remunerar o representante judicial do autor. 5.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível 0000802-81.2019.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022). (destacou-se). E nem poderia ser diferente, pois, em regra, nas demandas de saúde envolvendo fornecimento de fármaco por prazo indeterminado, caso dos autos, o proveito econômico obtido pelo vencedor da ação é inestimável, pelo que não é possível o arbitramento de honorários advocatícios em percentual, conforme orientação do Tema nº 1.076, do STJ, in verbis: Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (destacou-se). Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º e do art. 85 do CPC/15, hei por bem condenar os entes públicos ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §8º do referido dispositivo e do Tema nº 1.076, do STJ. Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelos causídicos no processo, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, conheço a Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, para acrescer a determinação de que a parte autora comprove, semestralmente, por meio de prescrição médica, a necessidade do medicamento requerido, bem como para direcionar o cumprimento da obrigação de fazer ao Estado do Ceará, sem, contudo, excluir o ente municipal do polo passivo da demanda ou eximi-lo da responsabilidade, em atenção às regras de repartição de competência e dos critérios de descentralização e hierarquização do SUS (Tema nº 793 do STF); e, conheço o Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença objurgada tão somente para corrigir o critério de fixação dos honorários sucumbenciais nos termos acima delineados. Sem majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. 3.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. -
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004566-27.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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