TJCE - 3004828-74.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:25
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004828-74.2022.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): FRANCISCO NARCELIO SANTIAGO DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
GUARDA MUNICIPAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 154/2013.
EDITAL ANTERIOR À LEI.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO LEGAL SOBRE O CONTEÚDO EDITALÍCIO.
REGRA DE TRANSIÇÃO APENAS PARA OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO.
SERVIDOR NOMEADO POSTERIORMENTE NÃO É ABRANGIDO.
NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza, por meio do qual procura desconstituir sentença de procedência do pedido inicial, consistente na redução da jornada de trabalho exercida pelo autor (guarda municipal), de 240 para 180 horas mensais, com redução vencimental. 02.
A sentença reconheceu ao autor o direito de redução da jornada, com redução de vencimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03.
A questão em discussão consiste em definir se caberia ao judiciário averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados pelo município de Fortaleza, quando no edital definiu carga horária de 180 horas e no ato de nomeação e posse definiu a carga horária em 240 horas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 04.
A indicação de um determinado padrão ou vencimento no edital do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação. 05. A lei vigente à época da nomeação prevalece sobre o conteúdo editalício, no caso da Lei 154/2013 esta trás regra de transição apenas para os servidores em efetivo exercício, como o autor foi nomeado posteriormente à edição da lei, não possui direito adquirido a carga horária anterior à edição da lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 06.
Recurso Inominado provido, sentença reformada.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 154/2013, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1463826/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016); TJ-CE- RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30285709420238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/02/2025) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. (Local e data da assinatura digital) DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza, por meio do qual procura desconstituir sentença de procedência do pedido inicial, consistente na redução da jornada de trabalho exercida pelo autor, Francisco Narcelio Santiago da Silva, no cargo de guarda municipal, de 240 para 180 horas mensais, com redução vencimental.
Em sua inicial a parte autora alega que no ano de 2013, realizou concurso para a guarda municipal, cuja jornada de trabalho seria 180 (cento e oitenta) horas mensais, mas que quando de sua nomeação no ano de 2015 a sua carga horária foi definida em 240 (duzentos e quarenta) horas mensais.
Após formação do contraditório e apresentação de replica sobreveio sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, nos seguintes termos: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que Município de Fortaleza proceda a redução da jornada de trabalho exercida pelo autor, no cargo de guarda municipal, de 240 (duzentas e quarenta) para 180 (cento e oitenta) horas mensais, com a respectiva redução dos vencimentos básicos, em conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS da Guarda Municipal e Defesa Civil, instituído pela Lei Complementar nº 154/2013.
Opino pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça, com arrimo no art. 99, § 3º do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. A parte autora, então, apresentou recurso inominado, defendendo a redução da jornada com redução de vencimentos.
O Município de Fortaleza também interpôs recurso inominado, reiterando os argumentos da contestação, quanto a jornada de trabalho dos empossados no ano de 2015 e defendendo a ausência de direito adquirido a regime jurídico.
A parte autora desistiu de seu recurso, e apresentou contrarrazões ao recurso do Município de Fortaleza, arguindo que existem duas cargas horárias no PCCS dos servidores da guarda municipal, reiterando o seu desejo de redução de jornada para 180 (cento e oitenta) horas mensais e manutenção da sentença; É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e provido.
Precipuamente, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação de poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado, permitindo-se o controle judicial dos atos administrativos quando evidenciada a presença de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, admitindo-se, até mesmo, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não esvaziar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A decisão de primeira instância merece reforma.
De início, observo que após publicação do edital e realização da prova, houve alteração no Plano de Cargos, Carreiras e Salários -PCCS- da guarda municipal e Defesa Civil, de forma que o caput do art. 3º da LC nº 154/2013 ofertava, na verdade, prazo de 90 dias a partir da sua publicação, em 20 de dezembro de 2013, para que a opção pela migração para a jornada de trabalho de 240 horas fosse feita pelos atuais servidores, o que foi ratificado ainda, no §3º do mesmo dispositivo - segundo o qual a referida opção seria apenas para os servidores em efetivo exercício na data da vigência da lei -, como é possível aferir a partir da leitura desses dispositivos: Art. 3º Os atuais servidores enquadrados no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil poderão optar pela migração para a jornada de trabalho de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, sendo 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, no prazo de 90(noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei. (...) §3º A opção a que se refere o caput será somente para os servidores em efetivo exercício na Guarda Municipal e Defesa Civil, na data da vigência desta Lei, não se aplicando aos servidores aposentados. Desta feita, a jornada de trabalho de 240 horas mensais não é opcional, mas obrigatória para o autor/recorrido, em razão de ter sido nomeado para o cargo de guarda municipal em 04 de março de 2020 (ID 15345109) e, portanto, não ser abrangido pela regra de transição do art. 3º da LC nº 154/2013.
O item 1.9 do Edital nº 14/2013, editado antes da referida lei, regeu o concurso público no qual o autor/recorrido foi aprovado, e dispunha que a jornada de trabalho, em setembro de 2013, era de 180 horas mensais.
Ainda que assim não fosse, porém, havendo efetiva contradição entre o edital e a lei vigente à época da nomeação, prevaleceria o conteúdo desta, sobretudo considerando que não há direito adquirido a regime jurídico.
Nesse sentido, precedente do STJ (destaquei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 9.421/96.
NOMEAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL.
PROVIMENTO ORIGINÁRIO DO CARGO NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS DA CARREIRA.
PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA NOMEAÇÃO DO SERVIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a Lei 9.421/96 - Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário Federal, no art. 5º, prevê expressamente que o 'ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de classe 'A' do respectivo cargo'.
Em que pese terem os impetrantes se submetido ao concurso público em data anterior à edição da Lei nº 9.421/96, certo é que as suas nomeações somente ocorreram após a vigência da referida Lei.
A indicação de um determinado padrão ou vencimento no edital do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação.
Precedentes desta Corte" (STJ, MS 11.123/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 05/02/2007).
III.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1463826/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) No mesmo sentido o precedente desta corte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
GUARDA MUNICIPAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 154/2013.
EDITAL ANTERIOR À LEI.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO LEGAL SOBRE O CONTEÚDO EDITALÍCIO.
REGRA DE TRANSIÇÃO APENAS PARA OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO.
SERVIDOR NOMEADO POSTERIORMENTE NÃO É ABRANGIDO.
NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30285709420238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/02/2025).
Dessa forma, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante dessas razões, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso Inominado interposto, para REFORMAR a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública.
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já que logrou êxito, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator- Portaria nº 334/2023. -
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3004828-74.2022.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido: FRANCISCO NARCELIO SANTIAGO DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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