TJCE - 3004785-40.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004785-40.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RENATA LYVIA FURTADO MOREIRA RECORRIDOS: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3004785-40.2022.8.06.0001 RECORRENTE: RENATA LYVIA FURTADO MOREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
ART. 121 DA LEI Nº 6.974/90.
ART.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 VEDA INCORPORAÇÃO ASSEGURADO O DIREITO ADQUIRIDO.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA INCORPORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E VIOLAÇÃO A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO TJCE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ante a presunção de sua hipossuficiência, nos termos previstos no art. 99, §3º do CPC. 2.
Trata-se de recurso inominado onde se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente pedido consistente no reconhecimento do direito à incorporação em sua remuneração do adicional de função/coordenação, em razão de exercer cargo em comissão e receber a gratificação por mais de 8 anos ininterruptos, conforme estabelecido no art. 121 da lei Municipal 6764/1990. 3.
Em sua irresignação recursal, a parte autora pugna pela reforma do julgado ao argumento de que as gratificações recebidas já se incorporaram em seus vencimentos para todos os efeitos, devido à sua prolongada habitualidade, não mais podendo ser expurgado ou reduzido do patrimônio da servidora, alcançando o status de direito adquirido. 4.
A parte autora fundamenta sua pretensão no art. 121 da Lei 6.794/1990, que garantia ao servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento. 5.
O pleito autoral encontra óbice no art. 39, §9º da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, que veda expressamente incorporação de vantagens em razão do exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo nos seguintes termos: "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo". 6.
A referida Emenda estabeleceu, em seu art. 13, que os servidores públicos que preenchiam os requisitos legais para obtenção da incorporação até a sua entrada em vigor, não seriam prejudicados pela vedação de que trata o art. 39, §9º, da CF/88, face a garantia do direito adquirido previsto art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. 7.
Ocorre que o Município recorrido demonstrou por meio da documentação de ID 11311669 que, na data da publicação da Emenda 103/2019, a parte autora ainda não possuía o tempo mínimo para efeito de incorporação da gratificação a seus vencimentos, contando, na época, com apenas 5 anos, 1 mês e 9 dias.
Assim, não há que falar em direito adquirido e nem em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 8.
Decisão recorrida em consonância com os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ-CE - Apelação Cível: 0026117-42.2007.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Público; TJ-CE - APL: 02049154020228060117 Maracanaú, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023. 9.
Recurso Inominado conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR. Fortaleza, 17 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004846-27.2024.8.06.0001
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Francisco Hilton de Oliveira
Advogado: Ana Cristina Sales Cirino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 14:15
Processo nº 3004786-93.2023.8.06.0064
Francisca Vieira da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisco Lucas Bezerra Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2023 15:03
Processo nº 3004794-02.2022.8.06.0001
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Estado do Ceara
Advogado: Jefferson de Paula Viana Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2022 11:17
Processo nº 3004879-17.2024.8.06.0001
Edna da Conceicao Barbosa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 17:21
Processo nº 3004762-26.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Ariadne Molina Lima
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2024 18:03