TJCE - 3005075-08.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005075-08.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VERA MARIA ELEUTERIO DE SOUSAEndereço: Avenida Pedro Sampaio, 16, Centro, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV.
EUGENIO DE CASTRO E SILVA - 23, CENTRO, ARACOIABA - CE - CEP: 62750-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita pela parte devedora, conforme petição de id 112449758 e alvará contido no id. 112065362, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 - 
                                            
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOBRAL 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cível e Criminal Processo nº: 3005075-08.2023.8.06.0167 DESPACHO R.h. Trata-se de processo recebido de instância superior, onde as partes firmaram acordo, tendo sido homologado em decisão de ID 106705926. Em manifestação acostada sob o ID 106705931, o Banco Bradesco S.A. informou o cumprimento do acordo, juntando a guia de depósito judicial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 106705932). Sob o ID 106705934, a parte autora informou que o valor depositado não condiz com a integralidade do acordo entabulado entre as partes, requerendo ao final a expedição do alvará referente ao valor já depositado, bem como a intimação do Banco Bradesco S.A. para que seja promovida a complementação do pagamento, qual seja, R$ 300,00 (trezentos reais). É o relato.
Passo a decidir. Observa-se que o acordo firmado entre as partes (ID 106705925) explana em sua Clásula 1ª que: "Objetivando pôr fim AO PROCESSO EPIGRAFADO, a parte acionada (BANCO BRADESCO S/A) por mera liberalidade, pagará à parte Autora o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo, deste valor, R$300,00 (trezentos reais) a título de honorários sucumbenciais, no prazo de até 15(quinze) dias úteis, a contar do protocolo do presente acordo feito por esta ré, através de depósito judicial." . Claramente, a petição de transação ilustra que o pagamento a ser efetuado pelo Banco Bradesco S.A. ao autor desta ação é no valor total de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). Contudo, o banco réu depositou judicialmente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme guia de depósito judicial acostada no ID 106705932, restando o pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), referentes aos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, defiro os pedidos consignados na petição de ID 106705934 para: a) determinar, a expedição do competente alvará a fim de liberar os valores depositados (ID 106705932), em favor da parte autora, a serem transferidos com observância aos dados bancários indicado na petição do ID 106705934, considerando a procuração do causídico com poderes para receber e dar quitação.
Após, encaminhe-se para o Banco direcionado, via e-mail, em conformidade com a Portaria 557/2020, disponibilizada no DJE do dia 02 de abril de 2020. b) determinar a intimação do Banco Bradesco para que no prazo de 15 (quinze) dias promova a complementação do pagamento do acordo firmado entre as partes, qual seja, R$ 300,00 (trezentos reais), referente aos honorários sucumbenciais. Decorrendo o prazo do Banco Bradesco S.A. sem manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior ajuizamento de cumprimento de sentença com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, leia-se, R$ 300,00 (treszentos reais). Expedientes necessários. Sobral/CE, datado e assinado eletronicamente. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito - 
                                            
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005075-08.2023.8.06.0167 AUTOR: VERA MARIA ELEUTERIO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela parte promovida, devidamente representada, onde se alega vício no decidum id nº 88075168. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que deixo de ofertar prazo para exercício do contraditório pelo promovente, de que trata o art. 1.023, § 2°, na medida em que a conclusão alcançada neste decisum não afetará a substância do ato decisório atacado.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1023 do CPC).Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Pois bem.
Verifico que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte deste juízo a serem sanadas mediante embargos de declaração. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, deixa manifesta a intenção do legislador em tratar o referido recurso como sendo de fundamentação vinculada, devendo ser aceito somente para discussão das hipóteses acima citadas (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Em sendo o interesse da parte a reforma do julgado, o manejo dos embargos é via manifestamente inadequada, observo que a referida decisão não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a revisão do julgado.
A bem do exposto, os marcos temporais utilizados estão de acordo com a lei e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme dito, a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. Por fim, é de bom alvitre consignar que a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam ao reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1). DISPOSITIVO Ante o exposto, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida na sentença, julgo improcedentes ambos os embargos de declaração com fulcro no art. 487, I do CPC. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito - 
                                            
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005075-08.2023.8.06.0167 AUTOR: VERA MARIA ELEUTERIO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por VERA MARIA ELEUTÉRIO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., que solicita em seu conteúdo declaração de nulidade da relação jurídica, danos morais e materiais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 05.06.2024 (id. 87734274).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 87618096) e réplica (id. 87970636), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar a preliminar de mérito apresentada em contestação. PRESCRIÇÃO TRIENAL Requer-se a aplicação da prescrição trienal.
Todavia, "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido" (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel.
Min.
Raul Araújo). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) "'em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido' (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel.
Min.
Raul Araújo)." Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que diz respeito a preliminar alegada de ausência de interesse de processual, sob o argumento de sob o argumento da parte autora não ter requerido a solução na via administrativa; entendo que tal argumentação não se sustenta, eis que diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em demandas como esta, a via administrativa é apenas uma faculdade, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Alega a requerida que não houve juntada do extrato bancário e depósito dos valores, todavia, tal matéria é referente ao mérito da causa e eventualmente com ele será analisado. Dessa forma, refuto a preliminar. 2.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo banco em benefício previdenciário da parte autora e, suposto descontos em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes se reveste de natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada "serviço" para os fins legais, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297,que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". In casu, verifico primeiramente a existência do referido empréstimo, identificado pelo número 0123413960510, conforme consta no extrato apresentado nos autos ( id nº 77324721 - fls. 04) O banco promovido não diligenciou em apresentar nos autos uma cópia do contrato impugnado, apresentando extrato bancário em que aponta o recebimento dos valores em 03.08.2020. Nessa toada, tenho que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação é legítima. No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual o contrato questionado, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida. No caso, a instituição financeira requerida nada demonstrou a respeito do contrato questionado que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Não juntou cópia do instrumento, nem de documentos da requerente. Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Nesse sentido, a omissão do demandado demonstra que a parte autora não realizou o empréstimo vinculado ao contrato em questão, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário.
Provado, pois, o dano. Outrossim, verifico, no extrato bancário ( id nº 87618098- fls. 02), que o valor de R$1.003,57 (mil e três reais e cinquenta e sete centavos), referente ao contrato em questão, foi devidamente depositado na conta do autor em 03.08.2020, sob a rubrica 3960510 .Nesse sentido, o valor recebido pela Autora referente à suposta contratação deve ser compensado, sob pena de enriquecimento ilícito. Com base no contexto fático e no que foi apresentado, este juízo chegou à conclusão que possui parcial razão a parte autora. 2.1.
DOS DANOS MATERIAIS A ausência de justificativa plausível e de provas da contratação favorece os argumentos autorais, justificando a concessão do dano material. Dessa forma, correta a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. Pelo exposto, verifico que os descontos iniciaram em agosto de 2020 e findaram em novembro de 2021.
Desse modo, os valores provados e não prescritos descontados até 29 de março de 2021 devem ser tão somente devolvidos.
Já os débitos surgidos a partir de 30 de abril de 2021 precisam ser devolvidos em dobro. 2.2.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da contratação que deu origem aos débitos, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico. Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010). Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor do autor a título de danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declaro nulo o empréstimo de nº 0123413960510; (b) a pagar em sua forma simples, a título de reparação material, os valores não prescritos comprovados em Inicial descontados até 29 de março de 2021, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (art. 43 do STJ); (c) a pagar em dobro a título de reembolso os valores comprovados em Inicial descontados a partir de 30 de março de 2021, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (art. 43 do STJ); (d) a outros R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). e) do valor da condenação deve ser compensado o valor de R$1.003,57 (mil e três reais e cinquenta e sete centavos). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004752-21.2023.8.06.0064
Marcio de Mesquita Moreira
Enel
Advogado: Adriano de Marchi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2023 18:30
Processo nº 3004838-50.2024.8.06.0001
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Andre Pontes de Oliveira
Advogado: Rodrigo Nunes Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 07:54
Processo nº 3005028-81.2022.8.06.0001
Escola de Saude Publica do Ceara
Bruno Martins Soares
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 10:24
Processo nº 3004967-76.2023.8.06.0167
Lycio Rodrigues Mororo
Itala Reinaldo dos Santos
Advogado: Jessica Olivia Dias Frota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 09:06
Processo nº 3005064-26.2022.8.06.0001
Antonio Carlos Silva Pinto
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2022 15:22