TJCE - 3004891-52.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3004891-52.2023.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ISAAC DE PAULA REGINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ESPONDILOSE LOMBAR INCIPIENTE (GRAU LEVE) COM DISCOPATIA DEGENERATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 86 da Lei dos Planos de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.Comprovado, através de perícia técnica, que, embora seja portador de espondilose lombar incipiente (grau leve) com discopatia degenerativa, o autor encontrava-se apto para o exercício de sua atividade habitual, mostra-se correta a negativa do pleito de concessão do auxílio-acidente, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. 3.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral." (AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAAC DE PAULA REGINO contra sentença (ID 17063249) exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou improcedente o pedido autoral formulado na presente ação ordinária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário.
Em suas razões (ID 17063251), o recorrente postula a reforma da sentença recorrida, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, alegando, para tanto, que "(…) exerce atividade laborativa que necessita demasiadamente de esforço físico, de membros inferiores e superiores, por estar acometido de redução de capacidade laborativa que possui caráter DEFINITIVO, e por estar munido pelos requisitos necessários para a concessão do benefício em tela, nada mais justo e necessário que assim seja concedido.
Portanto sendo errôneo o laudo pericial realizado na presente demanda, visto que não é condizente com laudo médico anterior, já na presente demanda não expressa a redução da capacidade. (…) Assim, por ser uma redução na capacidade laborativa de forma já constatada em processo anterior, vale ressaltar que a doença ocupacional nada mais é do que um acidente de trabalho subjetivo em que pode reduzir a nível de sequelas as enfermidades adquiridas, bem como pode haver a redução da capacidade laborativa, visto que tal fato ocorre pela inobservância por parte do empregador e não exime a parte recorrida do pagamento do benefício previdenciário em tela.
Dessa forma, conforme o exposto requer seja concedido o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE.".
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 20 de dezembro de 2024.
Manifestação da Procuradora de Justiça - Francisca Idelária Pinheiro Linhares, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade (parecer - ID 18943648) É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Analisando detidamente os autos, depreende-se que o autor/segurado ISAAC DE PAULA REGINO ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário, afirmando que "(…) manteve sua qualidade de segurado empregado urbano, conforme depreende-se a partir do CNIS e CTPS, carreado aos autos, situação esta que atesta a sua qualidade de segurado, bem como a carência mínima exigida legalmente para a concessão do benefício previdenciário em tela.
Neste diapasão, tendo em vista que a Parte Autora encontrava-se impossibilitada de exercer seu trabalho habitual, esta solicitou, administrativamente, perante a Autarquia Ré, a concessão de auxílio doença (espécie 31), com DER em 21 de Novembro de 2022 sob o NB de n° 641.498.584-1, ocasião que Não afastamento atividade em 15/04/94.
Ocorre que, não obstante o indeferimento do benefício em comento, a parte Promovente encontra-se totalmente incapacitado para o exercício de suas funções laborais, sendo que seus sintomas clínicos persistem até os dias atuais, comprometendo substancialmente sua qualidade de vida, bem como a execução de diversas atividades do cotidiano.
Conforme o diagnóstico, a Parte Autora apresenta quando compatível com dores lombares intensas, devido a discopatia em L1-L2 e L5-S1.
Diante disso, está impossibilitado de exercer atividades laborativas, visto que começou a sentir dores na lombar e nos ombros decorrente do peso que carrega diariamente.
Vale ressaltar que a Parte Autora trabalha na função de auxiliar de açougue, com funções de carregamento de caixas pesadas com distância de 10 a 20 metros, como também na organização tirando caixas de um lado para o outro.
Dessa forma, piorando a situação com dores intensas e súbitas na lombar baixa.
Dessa forma, diante do acervo fático apresentado nos autos e que atestam a existência de condição incapacitante que acomete a Parte Promovente, mostra-se imprescindível a concessão do benefício previdenciário, consoante dispõe a legislação vigente acerca da temática em questão." (exordial - ID 17062659) Citado, apresentou o INSS contestação (ID 17062672), alegando que "(…) a parte autora menciona ter sofrido acidente de qualquer espécie, mas não comprova a existência de efetiva redução da capacidade funcional.
Não basta ter sofrido um acidente de trabalho.
Para a obtenção do benefício, necessário se faz que de tal acidente tenha resultado em sequelas, com redução da capacidade funcional.
Não é o caso da parte autora, que, pelo diagnóstico clínico, se recuperou do acidente sofrido e apresenta-se em plena capacidade laboral.
Conclui-se, portanto, que para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessária a efetiva comprovação da redução da capacidade laborativa, não bastando a mera presença de dano à saúde do segurado." Sentenciado (ID 17063249), o magistrado singular julgou improcedente o pleito autoral, consignando que "(…) o exame pericial (vide laudo de id nº 87708059) afirmou que o autor é portador de espondilose lombar incipiente (grau leve) com discopatia degenerativa (CID 10 :M - 51.3), com plena capacidade para a sua atividade laboral, ou seja, não foi constatada qualquer incapacidade laborativa atual do autor ou redução da sua capacidade laborativa.
Ressalta que tais conclusões foram realizadas na anamnese pericial, exame físico ortopédico, interpretação de exames de imagem, análise crítica da documentação médica e conhecimentos médicos específicos no campo da ortopedia e traumatologia.
Infere-se, portanto, da análise do referido laudo pericial que embora o autor seja portador de enfermidade, esta não o incapacita para o exercício de suas atividades laborais habituais ou qualquer outra função, devidamente avaliadas por médico especialista dos documentos apresentados em perícia, razão pela qual se conclui que não foram preenchidos os requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários acidentários pleiteado na inicial.".
Inconformado, o segurado interpôs este recurso de apelação, que, infelizmente, não merece provimento, devendo ser confirmada a sentença ora recorrida.
Explico.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pois bem.
Na hipótese, o autor alega redução da capacidade laboral, afirmando que "(…) exerce atividade laborativa que necessita demasiadamente de esforço físico, de membros inferiores e superiores, por estar acometido de redução de capacidade laborativa que possui caráter DEFINITIVO, e por estar munido pelos requisitos necessários para a concessão do benefício em tela, nada mais justo e necessário que assim seja concedido." (trecho extraído do apelo - ID 17063251) Pelo que dos autos consta, afere-se a inexistência de prova da incapacidade para o trabalho e/ou redução da capacidade, tendo o laudo pericial produzido nos autos (ID 17063243), sob o crivo do contraditório, sido taxativo em afirmar que, embora o autor seja portador de espondilose lombar incipiente (grau leve) com discopatia degenerativa, não há incapacidade para o trabalho, constatando o perito/médico: capacidade plena para a atividade habitual (item 4.1), o que afasta a possibilidade de concessão de qualquer benefício.
Ademais, diferente do que entende o recorrente, não vislumbro inconsistência na perícia judicial realizada pelo médico perito, Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, o qual, baseado em exame físico, foi enfático em afirmar que "não foi constatada incapacidade laborativa" (item 5), concluindo possuir o autor/periciado PLENA capacidade laboral.
Assim, comprovado, através de perícia técnica, que o autor encontrava-se apto para o exercício de sua atividade habitual (auxiliar de açougue), mostra-se correta a negativa do pleito de concessão do auxílio-acidente, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Vale ressaltar que a perícia é o meio de prova destinado a suprir ausência de conhecimento técnico específico para apuração do litígio, afastando dúvidas acerca de questões que o magistrado e as partes não dominam suficientemente.
Com efeito, diante do princípio da livre convicção, não está o juiz adstrito à conclusão do laudo pericial.
Ao decidir, deve considerar os pertinentes elementos de prova existentes nos autos, expondo suas razões de modo fundamentado.
Na hipótese, ainda que a parte autora sustente a redução da capacidade para atividades laborais, fato é que a perícia judicial comprovou sua capacidade laborativa PLENA, estando em consonância com a perícia do INSS.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral." (AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
E mais: PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 213.
I - Não ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte, com o conteúdo decisório exarado, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Acrescente-se que a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.
II - Para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de incapacidade e à ausência de nexo causal entre o mal diagnosticado e a atividade exercida, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
III - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.108.298/RJ, o STJ firmou entendimento de que "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado", correspondente ao Tema n. 213.
IV - Agravo interno improvido.1 Saliento que o entendimento ora esposado é corroborado no parecer ministerial (ID 18943648), tendo a douta Procuradora de Justiça - FRANCISCA IDELÁRIA PINHEIRO LINHARES, destacado que "do cotejo da prova colacionada aos autos, dessume-se que o autor possui quadro de espondilose lombar incipiente (grau leve) com discopatia degenerativa (CID 10 : M - 51.3) Submetido à perícia judicial (ID17063243), o expert, Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, confeccionou relatório pericial no qual consignou que a lesão não havia diminuído a capacidade do segurado para exercer sua atividade habitual (…) Assim, não há provas de que o quadro de saúde do autor lhe reduziu a capacidade para o exercício das funções habitualmente desempenhadas (auxiliar de açougue).".
A propósito, colaciono jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTA QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que, nos autos da Ação Acidentária, julgou procedente o pleito autoral, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, com termo inicial desde a cessação do auxílio-doença, devendo ser implantado em 30 (trinta) dias, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária.
II.
Dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O benefício será pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Preceitua o § 2º do mesmo artigo que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
III.
Conforme constatado em laudo médico pericial acostado, o autor é portador de lesão em 3º quirodáctilo esquerdo, decorrente do acidente de trabalho sofrido.
No entanto, a perícia aponta que seu quadro atual não gera incapacidade para o trabalho, sendo que "a incapacidade para tais (sic) quadro clínico é temporária", e que "Ficou caracterizado o dano físico temporariamente para o trabalho na reclamante", de modo que não resta caracterizada a incapacidade permanente apta a gerar o direito ao percebimento do benefício de auxílio-acidente.
IV.
Diante das provas produzidas nos presentes autos e levando-se em conta que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho, entendo que o pedido da apelante merece prosperar, pois o laudo pericial é categórico ao afirmar que a sequela não reduz a capacidade do autor para o seu trabalho ou para sua atividade habitual de forma permanente.
Não obstante, a requerente possui apenas 24 (vinte e quatro) anos de idade e, conforme o laudo, ficou caracterizado o dano físico temporário para o exercício do trabalho que desempenhava na empresa em que sofreu o acidente.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.2 (negritei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
LAUDO MÉDICO BEM FUNDAMENTADO QUE AFASTOU OS PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A controvérsia cinge-se em aferir se o Autor, ora Apelante, faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença (retroativo), e sendo aferida a incapacidade, verificar a possibilidade de converter tal benesse em aposentadoria por invalidez. 2.
Em virtude da necessidade de apurar a suposta incapacidade laborativa do autor, foi nomeado perito médico, cujas conclusões exaradas em laudo oficial se mostram de extrema relevância para o deslinde do feito, independentemente do Julgador não ser adstrito à conclusão do laudo, impende uma análise concisa de todos os dados e informações, sobretudo técnicas, apontadas nos autos. 3.
Nesse sentido, verifica-se que conforme o resultado do laudo pericial destacado, o Apelante não logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus aos benefícios previdenciários requestados, tendo em vista que o médico perito indicou ausência de elementos incapacitantes, concluindo que clinicamente o paciente encontrava-se curado. 4.
O Apelante sustenta que o Magistrado equivocou-se ao utilizar tão somente o laudo pericial, afastado os documentos médicos colacionados junto a peça exordial da demanda.
Contudo, tenho ser acertada a decisão de piso diante da ausência de elementos técnicos que desqualifiquem o laudo pericial, bem como de não restar demonstrada a existência de motivo relevante, inviável recusar a aplicação do laudo.
Por derradeiro, os atestados médicos juntados pelo Autor entre os anos de 2007 e 2010 não afastam a apreciação e utilização do laudo pericial realizado no curso da demanda. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.3 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida.
No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo autor em 5% sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Ritos. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no REsp 1779939/SP - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/04/2023, DJe 20/04/2023. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0015349-68.2016.8.06.0154, Relator o Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 08/06/2020. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0008822-96.2012.8.06.0136, Relatora a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 25/11/2019. -
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004891-52.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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