TJCE - 3004967-26.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 03:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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05/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JACINTA ELISA REGO COLARES DE PAULA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 21457303
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21/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 21457303
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCI PROCESSO: 3004967-26.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JACINTA ELISA REGO COLARES DE PAULA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 14123244) manejado por JACINTA ELISA REGO COLARES DE PAULA contra o acórdão (ID 14123244) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada, mantido pelo julgamento dos aclaratórios de ID n° 16025501. O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", "c" e "d", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 22, XVI, do texto constitucional. A recorrente, servidora pública ocupante do cargo de cirurgiã-dentista do PSF, pleiteia a adequação de sua jornada de trabalho à prevista na Lei Federal nº 3.999/61, sob o argumento de que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões, nos termos do art. 22, I e XVI da Constituição Federal. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e a Apelação interposta foi igualmente desprovida, ao entendimento de que a referida norma aplica-se apenas ao setor privado. Todavia, alega a recorrente que a decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência consolidada do STF, que reconhece a aplicação da mencionada lei federal também aos entes federados, em respeito à competência legislativa privativa da União.
Postula-se, assim, o reconhecimento da afronta constitucional e a consequente reforma do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, inciso I, do CPC/2015, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II, do referido artigo, visto que a matéria não foi apreciada em sede de regime de repercussão geral. Tampouco é o caso de sobrestar o processo, já que a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (art.1.030, inciso III). Ultrapassadas essas etapas prévias, passa-se à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V). Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão julgador da apelação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
CIRURGIÃ DENTISTA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
EXTENSÃO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível adversando sentença que julgou improcedente o pleito formulado por servidora pública do Município de Fortaleza/CE, pretendendo a redução de sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais, com a manutenção da remuneração percebida, além do pagamento pelas horas extras laboradas nos últimos 05 anos. 2.
De logo, curial ressaltar que a Lei nº 3.999/1961 restringe expressamente sua aplicação às relações privadas.
Ademais, em que pese o STF tenha reconhecido a compatibilidade da referida norma à Constituição Federal (ADPF 325), a Suprema Corte já se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação/extensão de normas federais a servidores municipais/estaduais. 3.
Ante o exposto, uma vez que a Lei Federal nº 3.999/1961 não pode ser utilizada como parâmetro para conceder o pleito da autora/apelante, em respeito, sobretudo, ao Princípio Separação dos Poderes, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. Por sua vez, o litígio expressa matéria constitucional devidamente prequestionada, qual seja: a aplicação de carga horária prevista na Lei Federal nº 3.999/61 a cirurgiã-dentista, servidora pública do Município de Fortaleza/CE. O recurso, ademais, foi interposto tempestivamente, com tópico sobre repercussão geral e dispensa de preparo, eis que à parte fora deferida a gratuidade judiciária. Outrossim, acerca da temática recursal, registro orientação jurisprudencial da Suprema Corte no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trabalho e condições para o exercício profissional, inclusive sobre limite de jornada de trabalho para determinada profissão, com aplicação a servidores públicos dos demais entes federativos, consoante se observa dos seguintes precedentes: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CIRURGIÃO-DENTISTA.
CARGA HORÁRIA.
LEI N. 3.999/1961.
OBSERVÂNCIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trabalho e condições para o exercício profissional, inclusive a respeito da jornada de trabalho. 2.
Agravo interno desprovido. (RE 1451587 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-04-2024 PUBLIC 26-04-2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JORNADA DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional.
Precedentes. 2.
No caso, aplica-se a Lei federal nº 8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 869.896 AgR, Relator o ministro Roberto Barroso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS.
CARGA HORÁRIA.
LEI 8.856/1994.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trabalho e condições para o exercício profissional, inclusive a respeito da jornada de trabalho. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1.266.354 AgR, Relator o ministro Ricardo Lewandowski) Com efeito, no supramencionado AgR no RE 1451587, julgado em abril de 2024, o STF assentou que "a Lei federal n. 3.361/1961, que estabeleceu a jornada semanal de trabalho dos médicos e cirurgiões-dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos e aplicada, portanto, aos servidores municipais." Assim, cumpre remeter o processo ao STF para o juízo definitivo de admissibilidade da insurgência e eventual julgamento do mérito do recurso. Ante o exposto, admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e Intime-se Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
18/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21457303
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18/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004967-26.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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