TJCE - 3005073-38.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005073-38.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VERA MARIA ELEUTERIO DE SOUSAEndereço: Avenida Pedro Sampaio, 16, Centro, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV.
EUGENIO DE CASTRO E SILVA - 23, CENTRO, ARACOIABA - CE - CEP: 62750-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 88291387).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, nos termos do Art. 98 e seguintes do CPC/2015.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito - 
                                            
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005073-38.2023.8.06.0167 AUTOR: VERA MARIA ELEUTERIO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por VERA MARIA ELEUTÉRIO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., que solicita em seu conteúdo declaração de nulidade da relação jurídica, danos morais e materiais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 06.06.2024 (id. 87810042).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 87747219) e réplica (id. 88147689), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar a preliminar de mérito apresentada em contestação.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há previsão de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a litigância de má-fé, conforme previsão expressa no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 44 do FONAJE. Assim, não prospera a impugnação da gratuidade de justiça formulada pelo promovido diante da inexistência de previsão legal de sucumbência, sendo o pedido, portanto, carente de interesse de agir. Preliminar rejeitada. DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO No que diz respeito a preliminar alegada de ausência de interesse de processual, sob o argumento de sob o argumento da parte autora não ter requerido a solução na via administrativa; entendo que tal argumentação não se sustenta, eis que diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em demandas como esta, a via administrativa é apenas uma faculdade, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO TRIENAL Requer-se a aplicação da prescrição trienal.
Todavia, "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido" (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel.
Min.
Raul Araújo). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) "'em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido' (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel.
Min.
Raul Araújo)." Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. DA CONEXÃO Informa-se " A presente ação revela-se conexa aos processos a seguir, ante a identidade de pedidos e causa de pedir: 3005075-08.2023.8.06.0167 e 3005074-23.2023.8.06.0167 " (pág. 07, id. 87747219).
Todavia, a conduta da parte autora é costumeira na praxe forense.
Ademais, embora semelhantes, os pedidos referem-se a operações de crédito distintas e excluem a incidência do art. 55 do CPC. Nos dizeres do ENUNCIADO 29 da Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: Nos processos que tratarem sobre a validade de empréstimos consignados, quando os contratos forem distintos, embora possuam identidade de partes, as demandas podem ser interpostas isoladamente, não comportando o indeferimento ou extinção do processo, sem resolução do mérito, por tal motivo. As demais preliminares arguidas se confundem com o próprio mérito da causa e com ele será analisado. 2.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo banco em benefício previdenciário da parte autora e, suposto descontos em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes se reveste de natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada "serviço" para os fins legais, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297,que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". In casu, verifico primeiramente a existência do referido empréstimo, identificado pelo número 0123-422837969, conforme consta no extrato apresentado nos autos ( id nº 77333129 - fls. 04). Já na contestação, a parte ré alegou a legitimidade dos débitos.
Como meio de confirmar sua versão dos fatos, ela inseriu termo de adesão assinado (id. 87747223) e extrato bancário em que aponta o recebimento dos valores em 30.11.2020 (id nº 87747525 - fls. 02).
Ainda a assinatura da autora aposta no documento de registro geral é idêntica à que consta no contrato 0123-422837969, possuindo a mesma orientação de caligrafia, conforme recortes de telas que seguem abaixo: Contrato id nº 87747223: Procuração id nº 7733127: RG id nº 7733128: Ademais, a parte autora não impugnou a assinatura do contrato juntado aos fólios, no id nº 88147689, arguiu que " A parte requerida não acostou qualquer contrato referente ao contrato impugnado na inicial!" " o n° do contrato encontra-se com valor divergente do contrato impugnado". No entanto, verifica-se que o número do contrato id nº 87747223 é o mesmo contrato de nº 0123-422837969, o código 0123 remete-se alguma operação interna do banco. Os contratos nascem para serem cumpridos, como aduz o princípio não escrito do pacta sunt servanda, decorrente da autonomia da vontade privada das partes.
Ao realizar a cobrança dos valores do empréstimo, o banco apenas agiu em regular exercício de direito, consagrado no art. 188, I, do Código Civil, não cometendo ato ilícito. Nessa linha de raciocínio, o instituto da proibição do venire contra factum proprium estabelece a vedação ao comportamento contraditório, resguardando a boa-fé objetiva dos contratantes, bem como o cumprimento dos seus deveres anexos (informação, cooperação, lealdade, equidade, entre outros).
Dessa forma, não se vê motivo para conferir provimento ao pedido, pois o autor anuiu à contratação, já que a maior certeza é que ele, de fato, assinou o contrato de mútuo questionado.
Assim, deve arcar com as suas parcelas. DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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