TJCE - 3005106-28.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27881013
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27881013
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27881013
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005106-28.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27881013
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03/09/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27881013
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02/09/2025 23:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:51
Juntada de Petição de agravo interno
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05/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25023282
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25023282
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3005106-28.2023.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO.
TENTATIVA DE DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA ENTRE O RECURSO AVIADO E AS RAZÕES DA SENTENÇA. AFRONTA À DIALETICIDADE CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Município de Sobral contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Ordinária n. 3005106-28.2023.8.06.0167, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade e inadmitiu a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta pelo Município de Sobral cumpriu os requisitos do princípio da dialeticidade, especialmente no que se refere à necessidade de impugnação específica e atual dos fundamentos da sentença recorrida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, pertinente e atual, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme disposto nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. 4.
A apelação do Município de Sobral limita-se à reprodução literal dos argumentos constantes na contestação, sem confrontar os fundamentos centrais da sentença que reconheceu a obrigatoriedade de pagamento de direitos autorais em eventos públicos, nos termos da Lei n. 9.610/1998. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica ao estabelecer que a mera repetição de argumentos anteriores, sem impugnação específica da decisão judicial, caracteriza inobservância do princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso.
A função do recurso é superar os fundamentos da decisão impugnada e não reiterar teses já refutadas, razão pela qual, não demonstrada a insurgência válida, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da apelação. IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 932.
Lei nº 9.610/1998, arts. 29, VII, "b", e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.812.948/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; TJCE, AC 0204252-38.2022.8.06.0167, Rel.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicada, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 07 de julho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Sobral, objetivando reforma da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que, nos autos da ação ordinária n. 3005106-28.2023.8.06.0167, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad em desfavor do ente recorrente, inadmitiu a remessa necessária, por força do art. 496, §1º do CPC e não conheceu do recurso do Ente municipal, por ausência de regularidade formal, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Em suas razões recursais (Id 20230828), o Município agravante sustenta, em síntese, o cumprimento do princípio da dialeticidade, eis que demonstrou nas razões recursais do apelo, de forma clara e objetiva, o desacerto da Sentença, confrontando seus fundamentos e apresentando argumentos jurídicos e fáticos que justificassem a sua reforma.
Ademais, alega que a decisão agravada, ao não admitir a Apelação Cível do Município de Sobral, cerceou seu direito de defesa e o contraditório, na medida que impediu o colegiado de apreciar o mérito do recurso e reformasse a sentença, caso entendesse necessário. Por fim, o agravante requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para viabilizar o regular exame do mérito recursal. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id 23003727), em que pugna pelo desprovimento do agravo interno. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, conheço do agravo interno, porquanto preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme o princípio da dialeticidade, o recurso deve demonstrar, de forma clara e objetiva, os pontos de desacerto da decisão recorrida, seja por erro procedimental (error in procedendo), seja por erro de julgamento (error in judicando), não bastando a mera repetição de argumentos já expostos.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. No caso em exame, a decisão monocrática não conheceu da apelação, ante a afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC), uma vez que a mera reprodução literal das razões expendidas na contestação não apresentou fundamentação apta a impugnar, de forma específica, os fundamentos da sentença. Para evitar desnecessária redundância, segue abaixo trechos da decisão monocrática desafiada: "Diante disso, verifico que na sentença recorrida, o Judicante singular julgou procedente a demanda, sob o argumento central de que apesar da execução das obras se deu em evento aberto ao público, sem finalidade lucrativa, tal fato não alija o dever de pagamento pelos direitos autorais, pois com o advento da Lei n. 9.610/98, os valores devidos deixaram de depender do intuito de lucro direto ou indireto na realização do evento, passando a estar condicionados tão somente à circunstância de promoção de exibição pública em local de frequência coletiva. […] Todavia, da análise das razões recursais de Id 17698923, o Ente apelante não observou o princípio em análise, posto que deixou de atender o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, uma vez que os fundamentos apresentados restringem-se à repetição dos argumentos da contestação (Id 17698911), sem impugnar, de forma atual e específica, os fundamentos da sentença (Id 16590767), que já havia rejeitado tais alegações. Diante da ausência de especificidade e atualidade nas razões recursais, a apelação cível não merece ser conhecida, pois é imperativo que os pontos específicos da sentença sejam combatidos, em vez de simplesmente reiterar manifestações já apresentadas." Na sentença, extrai-se que o argumento principal desenvolvido na fundamentação para demonstrar a possibilidade da cobrança de direitos autorais ainda que em eventos desprovidos de finalidade lucrativa foram: (i) que com o advento da Lei nº 9.610/98, os valores devidos deixaram de depender do intuito de lucro direto ou indireto na realização do evento, passando a estar condicionados tão somente à circunstância de promoção de exibição pública em local de frequência coletiva; (ii) que a Lei Federal nº 9.610/1998 determina, em seus arts. 29, inciso VII, alínea "b", e 68, a prévia e expressa autorização do autor a utilização de obra mediante execução musical; e ainda, (iii) que o entendimento de que "o autor pode cobrar 'sponte sua' os seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito, dispondo de sua obra da forma como lhe aprouver, desde que, antes, comunique à associação de sua decisão, sob pena de não afastar a atribuição da gestão coletiva do órgão arrecadador" (STJ, REsp 1.114.817/MG, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, v.u., j. 3.12.13, DJe 17.12.13; grifo nosso). Assim, na apelação cível, cabia ao Município de Sobral ter apresentado fundamentação atualizada e clara em relação ao conteúdo da sentença, demonstrando o equívoco ou superação do entendimento do Magistrado de primeiro grau, o que não ocorreu.
O recurso que apenas insiste na validade de sua tese jurídica, sem enfrentar de forma objetiva e fundamentada os argumentos utilizados na decisão recorrida, não satisfaz o princípio da dialeticidade. A função do recurso é superar os óbices impostos pela decisão recorrida, e não reiterar as razões anteriormente expostas que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. O pronunciamento agravado fundamentou-se em precedentes deste Tribunal de Justiça, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
A sentença combatida julgou procedente o pedido autoral, para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do apelado, LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUSA, até que o(a) segurado(a) obtenha sua aposentadoria ou até a data do óbito do mesmo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, isto é, 04/03/2015, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora e excluídas as parcelas prescritas anteriores a 28/07/2017. 03.
Contudo, da leitura minuciosa do apelo, fls. 175/180, vislumbra-se que o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos dispostos na contestação, inserta às fls. 71/78, sem contudo, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrar o seu desacerto ou rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la. 04.
Apelo não conhecido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do RECURSO, nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0204252-38.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) (Sem marcações do original) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 176/179 do Processo n. 0052495-65.2020.8.06.0167, inadmitiu o recurso especial de fls. 163/171 daqueles autos, sob o(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi alegado que o abono familiar instituído pela Lei Municipal 38/1992 foi extinto em abril de 2002, pela Lei Municipal 346/2002, tendo ocorrido a vinculação dos servidores do Município de Sobral ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS, fazendo-se jus ao salário-família apenas se satisfeitas as condições previstas em lei federal; (ii) há deficiência de fundamentação recursal, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do c.
STF; (iii) concluir de modo diverso ao Tribunal a quo demandaria incursionar nos fatos e provas dos autos, o que é inviável (enunciado 7 da Súmula do c.
STJ), bem como examinar a legislação local (enunciado 280 do c.
STF). 2.
O ora insurgente deixou de impugnar as razões de decidir do mencionado provimento judicial, repisando as questões meritórias anteriormente trazidas no recurso especial, as quais são insuficientes para os fins colimados, incorrendo no vício de falta de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Doutrina e jurisprudência: Sumulas 283, STF e 182, STJ. (STJ) AgInt no MS 24.660/DF e AgRg no AREsp 648.568/SP. 3.
Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC) em face de decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 4.
A propósito: (TJCE) Agravo Interno Cível 0105061-64.2015.8.06.0167/50000, Agravo Interno Cível 0050376- 94.2021.8.06.0168/50000 e Agravo Interno Cível 0050289-41.2021.8.06.0168/50000. (STJ): AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR e Rcl n. 38.421/RS. 5.
Agravo interno não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0052495-65.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 17/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) (Sem marcações do original) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULIFICADO.
FGTS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO, RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, POR NÃO ATACAR A QUESTÃO DIRIMIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. (TJCE, Apelação Cível - 0000391-05.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) (Sem marcações do original) A solução adotada também está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, embora a mera reprodução de peças anteriores nas razões recursais não configure, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por afronta a esse princípio. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" ( AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2001273 SP 2021/0325388-3, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO GERAL.
REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Recurso de Apelação não impugnou os fundamentos da sentença, mas, simplesmente, reproduziu os termos da contestação, o que viola o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não externou os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido ? ausência de impugnação dos fundamentos da sentença ?, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 2002973 TO 2022/0143137-1, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Desse modo, a mera repetição das teses da defesa, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão, revela-se insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso, pois não satisfaz o ônus argumentativo exigido do apelante. Sobre a necessidade de enfrentamento direto dos fundamentos da decisão recorrida, Araken de Assis adverte: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".
A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação.
Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos.
Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (Manual dos Recursos / Araken de Assis. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 115) Diante disso, mantém-se o entendimento de que a apelação agitada pelo agravante foi inepta, por ausência de dialeticidade. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada, por seus próprios fundamentos. Desde já, advirto de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. É como voto. -
23/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25023282
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005106-28.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 3005106-28.2023.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD DESPACHO Vistos hoje.
Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte Agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo.
Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
17/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 3005106-28.2023.8.06.0167 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da ação ordinária n. 3005106-28.2023.8.06.0167 ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O decisório contou com o seguinte dispositivo (Id 17698921): "Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, julgo procedente o pedido o pedido formulado pela parte autora, resolvendo e mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o demandado a pagar ao autor o valor atinente aos direitos autorais relativos à execução das obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e fonogramas de autores participantes de associações vinculadas ao demandante no evento denominado "Réveillon 2023-2024", ocorrido em 31/12/2023, com apresentações de renomados artistas do cenário nacional e regional, quais sejam, Eric Land, Banda Magníficos e Ângela Noeme, a saber, o equivalente a 10% do custo direto de cada apresentação suportado pela ré exclusivamente (este aferível pelos valores informados pela ré ao Tribunal de Contas e, se insuficientes os dados a este respeito, a ser aferido pela exibição dos documentos pertinentes a cada contratação feita em poder da própria ré), atualizadas monetariamente desde os vencimentos, e acrescidas de juros de mora a contar desde a citação para os eventos realizados anteriormente a ela e a partir de cada evento se posterior à citação, quantia esta a ser apurada em liquidação.
Na conformidade, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbênciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação em conformidade com o art. 85, §2º do CPC." Em suas razões recursais (Id 13469156), o ente Apelante limita-se a reproduzir os mesmos argumentos suscitados na contestação, quais sejam, a inexigibilidade de cobrança de direitos autorais em eventos públicos, a gratuidade de evento público, o conflito entre o acesso à informação e o direito autoral e a ausência de previsão de contratual licitatória de quaisquer pagamentos relacionados a direitos autorais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença, nos exatos termos ali delineados.
Preparo inexigível.
Contrarrazões de Id 17698926, em que a parte apelada requer o não provimento do recurso interposto.
Vieram-me os autos por sorteio.
Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público primário na demanda (Id 19163582).
Voltaram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
I - Da Remessa Necessária Inicialmente, cumpre referir-se à necessidade ou não de Reexame Obrigatório da sentença proferida pelo magistrado de piso, tendo em vista que apresentado Recurso de Apelação tempestivo pela administração municipal.
Acerca do assunto cumpre trazer à baila a redação prevista no §1º, do art. 496, do CPC, que estabelece como requisito ao conhecimento do Reexame Necessário a ausência de interposição do recurso de apelação no prazo legal.
Senão vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
Diferente do que previa o ordenamento processual anterior (1973), o dispositivo acima descrito prevê que só haverá o conhecimento e apreciação da Remessa Necessária caso não haja propositura de Recurso de Apelação pela Fazenda Pública.
Acerca do assunto, inclusive, em interpretação ao referido dispositivo, a doutrina dominante manifesta-se no sentido de que "não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária". (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 15ª ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2018. p. 201) Corroborando com referida tese, apresento alguns precedentes: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO.
CHOQUE ELÉTRICO.
DEVER DE CUSTÓDIA.
NEXO CAUSAL.
CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
PRECEDENTES: TJCE E STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] (TJCE, AC n. 00505842820208060099, Relator: Des.
TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
DISPENSA DE AVOCAÇÃO DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, DO CPC.
OMISSÃO SUPRIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Inicialmente, verifica-se que tratando o processo de origem de Ação de Obrigação de Fazer, com sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, deveria o magistrado a quo ter apontado a remessa dos autos para reexame necessário ou justificado o seu não cabimento, o que não o fez.
De igual modo, constata-se a referida omissão no acórdão embargado, pelo que passo à supri-la. 02.
A remessa necessária, avocação na espécie, somente é cabível na hipótese de não interposição de recurso voluntário, o que não é o caso dos autos. 03.
Assim, em tendo em vista o disposto no art. 496, § 1º, do CPC, bem ainda o entendimento jurisprudencial, reconheço a omissão, todavia, considero não ser o caso de avocação da Remessa Necessária, posto que incompatível com a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Omissão suprida. (TJCE, EDcL n. 00101678520178060051, Relator: Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) No caso, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o recurso de apelação apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária.
II - Da Apelação Cível Ultrapassada essa discussão, restrinjo-me a análise do recurso, o qual verifico que também não comporta admissão.
Explico.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita recursos com motivação genérica ou mera repetição de manifestações anteriores, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, assegura o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal.
Sobre o tema, leciona Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".
A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos.
Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (Manual dos Recursos / Araken de Assis. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 115) Diante disso, verifico que na sentença recorrida, o Judicante singular julgou procedente a demanda, sob o argumento central de que apesar da execução das obras se deu em evento aberto ao público, sem finalidade lucrativa, tal fato não alija o dever de pagamento pelos direitos autorais, pois com o advento da Lei n. 9.610/98, os valores devidos deixaram de depender do intuito de lucro direto ou indireto na realização do evento, passando a estar condicionados tão somente à circunstância de promoção de exibição pública em local de frequência coletiva.
O decisório contou com a seguinte fundamentação (Id 17698921): "Já a Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98) reservou ao ECAD, associação civil de natureza privada, a exclusividade quanto à arrecadação e distribuição dos direitos autorais relativos à reprodução e divulgação de obras musicais e fonogramas.
Frise-se que a parte requerida não impugnou o fato de estar reproduzindo obras musicais e fonogramas em eventos por ela realizados, sem o pagamento dos direitos autorais à parte autora, tendo apenas asseverado, a ausência de previsão contratual que estabelecesse o pagamento de direitos autorais, o reconhecimento dos autos de acesso à informação e cultura pois as obras não possuíram fins lucrativos e a gratuidade do evento em questão.
Assim sendo, a execução pública de músicas e fonogramas tornou-se fato incontroverso. É certo afirmar que a execução das obras se deu em evento aberto ao público, sem finalidade lucrativa, contudo, tal fato não alija o dever de pagamento pelos direitos autorais, pois com o advento da Lei nº 9.610/98, os valores devidos deixaram de depender do intuito de lucro direto ou indireto na realização do evento, passando a estar condicionados tão somente à circunstância de promoção de exibição pública em local de frequência coletiva. […] Ressalto que a Lei Federal nº 9.610/1998 determina, em seu art. 29, inciso VII, alínea "b", depender de autorização prévia e expressa do autor a utilização de obra mediante execução musical, senão vejamos: "Art. 29.
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (…) VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (…) b) execução musical;(...)".
A referida lei, em seu art. 68, aborda novamente o assunto quando se determina que: "sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas".
Pretendida a execução pública da obra, então, deverá o empresário apresentar ao escritório central a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais, de acordo com o determinado pelo § 4º do art. 68 daquele mesmo diploma legal.
Logo, para ter-se como autorizada a execução da obra, devem as verbas relativas aos direitos autorais serem pagas previamente à realização do espetáculo, particularmente se não há manifestação do titular de tais direitos autorais a que ser feita nos termos do art. 98, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.610/08 (ou § 15 na redação da Lei Federal n. 12.853/13), daí o motivo "o autor pode cobrar 'sponte sua' os seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito, dispondo de sua obra da forma como lhe aprouver, desde que, antes, comunique à associação de sua decisão, sob pena de não afastar a atribuição da gestão coletiva do órgão arrecadador" (STJ, REsp 1.114.817/MG, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, v.u., j. 3.12.13, DJe 17.12.13; grifo nosso).
O Regulamento de Arrecadação do ECAD estabelece que: "3 Tratando-se de espetáculo, show ou evento musical realizado em ambiente aberto ou logradouro público, e não existindo qualquer tipo de receita, seja através de pagamento de ingresso, produtos, espaços publicitários, aportes de patrocínio, apoio financeiro ou subvenção, o ECAD utilizará os seguintes critérios, em ordem de preferência: 3.1) retribuição autoral será calculada com base em 15% do custo ou orçamento total do evento, composto pelos custos com artistas e músicos, equipamentos de som, montagem de palco, serviços técnicos de qualquer natureza" "3) Os valores fixados pela Tabela de Preços do ECAD corresponderão às utilizações musicais realizadas por meios mecânicos direta ou indiretamente, parcial ou totalmente.
Quando a utilização se der exclusivamente pela execução musical ao vivo, tais valores sofrerão redução de 1/3, seja pelo critério de cobrança por participação percentual, seja por parâmetro físico.
Essa redução se deve ao fato de haver cobrança de direitos conexos em execuções musicais ao vivo" (grifo nosso).
Ou seja, o valor a ser pago ao artista corresponde, em princípio, a 15% do custo ou orçamento total do evento, devendo tal montante ser reduzido em 1/3 em caso de execução musical ao vivo, visto inexistir em caso tal direito conexo a remunerar.
Enfim, e nos casos dos autos, em que se deu execução de música ao vivo e sem receita auferida pelo evento, inclusive por ausente cobrança de ingressos, o valor de direitos autorais será, a princípio, calculado em 10% (1/3 de 15%) sobre o orçamento total do evento ora discutido.
Ressalto que o Regulamento de Arrecadação do ECAD sofreu alteração em setembro/2015, contudo, a forma de cálculo dos direitos autorais para casos de execução de obras musicais em ambientes abertos ou logradouros públicos sem venda de ingressos, como é o caso dos autos, continua a mesma. É relevante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser "cabível o pagamento de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra"(STJ, REsp 1207447/RS). […] Resta incontroverso que o Município de Sobral não pagou os direitos autorais aos artistas envolvidos no evento, conforme afirma o autor e não nega o réu.
A apuração do valor indenizatório deve dar-se nos termos dispostos no Regulamento do ECAD, conforme transcrito acima, considerando que as apresentações ora tratadas teriam sido todas ao vivo.
Ou seja, o montante indenizatório deverá ser calculado em 10% sobre o orçamento total de cada espetáculo, observada a ressalva adiante posta.
Os espetáculos abarcados pela presente demanda são decorrentes da comemoração de emancipação política do município demandado, denominado "Réveillon 2023-2024", ocorrido em 31/12/2023 e apresentações de renomados artistas do cenário nacional e regional, quais sejam, Eric Land, Banda Magníficos e Ângela Noeme, os quais são de pleno conhecimento da Municipalidade, já que foi por ela organizado e realizado.
E os artistas protegidos são aqueles participantes do evento que executaram obras musicais de sua autoria, bem como aqueles que executaram obras musicais de autoria de terceiros.
Para base de cálculo à apuração da indenização dos direitos autorais, sabe-se que o custo de cada apresentação é de conhecimento da ré, vez que ela foi quem contratou os artistas e, por conseguinte, os documentos comprobatórios dessa contratação e do pagamento a cada uma delas atinente.
Isto porque a ré, pessoa jurídica de direito público que é, presta contas de suas despesas ao Tribunal de Contas do Estado, mantendo, assim, controle de seu orçamento não somente pela Secretaria Municipal de Cultura, responsável pela realização do evento, mas também pela Secretaria Municipal de Finanças.
Inclusive, o Regulamento de Arrecadação do ECAD, em sua redação em vigor, enuncia, em seu art. 12, §1º, que "no caso de eventos e espetáculos musicais produzidos e/ou promovidos por entes públicos, as informações prestadas ao respectivo tribunal de contas ou constantes em publicação oficial servirão como base para apuração do custo musical".
Essa disposição, mesmo posterior à ocorrência dos eventos tratados, é aplicável à presente demanda, pois cuida da forma de apuração do custo do espetáculo, o que apenas será feito em sede de liquidação de sentença.
Para apurar o montante devido, então, uma vez definida a forma de cálculo e o evento abarcado, basta que, em sede de execução, apresente a ré os documentos comprobatórios das despesas suportadas em cada evento, o que é, conforme suso exposto, perfeitamente possível a ela.
A ação, destarte, prospera no que toca ao pedido de indenização pelos direitos autorais, frisando a ressalva a ser adiante posta.
Assim, para apuração dos valores devidos, determino ao requerido que apresente cópia dos contratos e documentos contábeis e fiscais, atinentes ao custo ou orçamento total dos eventos que serão objetos de cobrança.
Em relação à multa moratória, não é caso de sua imposição, pois é certo que ela pressupõe previsão legal ou convencional, o que não se verifica na presente hipótese." Todavia, da análise das razões recursais de Id 17698923, o Ente apelante não observou o princípio em análise, posto que deixou de atender o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, uma vez que os fundamentos apresentados restringem-se à repetição dos argumentos da contestação (Id 17698911), sem impugnar, de forma atual e específica, os fundamentos da sentença (Id 16590767), que já havia rejeitado tais alegações.
Diante da ausência de especificidade e atualidade nas razões recursais, a apelação cível não merece ser conhecida, pois é imperativo que os pontos específicos da sentença sejam combatidos, em vez de simplesmente reiterar manifestações já apresentadas.
Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno: "Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (...) É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo." (Bueno, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 2: Procedimento Comum, processos nos Tribunais e recursos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) (sem marcações no original) Para corroborar o entendimento acima, cito precedentes desta Corte, representado pelas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
A sentença combatida julgou procedente o pedido autoral, para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do apelado, LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUSA, até que o(a) segurado(a) obtenha sua aposentadoria ou até a data do óbito do mesmo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, isto é, 04/03/2015, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora e excluídas as parcelas prescritas anteriores a 28/07/2017. 03.
Contudo, da leitura minuciosa do apelo, fls. 175/180, vislumbra-se que o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos dispostos na contestação, inserta às fls. 71/78, sem contudo, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrar o seu desacerto ou rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la. 04.
Apelo não conhecido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do RECURSO, nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0204252-38.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) (Sem marcações do original) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 176/179 do Processo n. 0052495-65.2020.8.06.0167, inadmitiu o recurso especial de fls. 163/171 daqueles autos, sob o(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi alegado que o abono familiar instituído pela Lei Municipal 38/1992 foi extinto em abril de 2002, pela Lei Municipal 346/2002, tendo ocorrido a vinculação dos servidores do Município de Sobral ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS, fazendo-se jus ao salário-família apenas se satisfeitas as condições previstas em lei federal; (ii) há deficiência de fundamentação recursal, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do c.
STF; (iii) concluir de modo diverso ao Tribunal a quo demandaria incursionar nos fatos e provas dos autos, o que é inviável (enunciado 7 da Súmula do c.
STJ), bem como examinar a legislação local (enunciado 280 do c.
STF). 2.
O ora insurgente deixou de impugnar as razões de decidir do mencionado provimento judicial, repisando as questões meritórias anteriormente trazidas no recurso especial, as quais são insuficientes para os fins colimados, incorrendo no vício de falta de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Doutrina e jurisprudência: SuŽmulas 283, STF e 182, STJ. (STJ) AgInt no MS 24.660/DF e AgRg no AREsp 648.568/SP. 3.
Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC) em face de decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 4.
A propósito: (TJCE) Agravo Interno Cível 0105061-64.2015.8.06.0167/50000, Agravo Interno Cível 0050376-94.2021.8.06.0168/50000 e Agravo Interno Cível 0050289-41.2021.8.06.0168/50000. (STJ): AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR e Rcl n. 38.421/RS. 5.
Agravo interno não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0052495-65.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 17/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) (Sem marcações do original) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULIFICADO.
FGTS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO, RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, POR NÃO ATACAR A QUESTÃO DIRIMIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. (TJCE, Apelação Cível - 0000391-05.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) (Sem marcações do original) Por fim, assevero que é lícito ao recorrente reiterar os argumentos apresentados em suas peças processuais anteriores.
Contudo, em respeito ao princípio da dialeticidade, ou da congruência, é imprescindível que apresente, de forma atual e específica, os fundamentos pelos quais considera equivocada a decisão recorrida, tanto em sua motivação quanto em sua conclusão, exigência esta que não foi observada no presente caso.
Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.
Dessa forma, a mera repetição de argumentos anteriormente expostos não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Aplica-se, portanto, o Enunciado n. 43 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.".
Em arremate, tenho como inaplicável a regra prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que a concessão do prazo de cinco dias, à parte, somente é exigível quando se tratar de vício formal da peça recursal, e não de fundamentação, em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. (Nesse sentido: STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016) - INFO 829).
Com efeito, revela-se imperioso o julgamento monocrático do recurso em referência, uma vez que a nova sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não o conhecer nas hipóteses estatuídas no art. 932, III, do CPC.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro nos excertos jurisprudenciais acima colacionados, não conheço da remessa necessária, o que faço com respaldo no art. 496, § 1º c/c Súmula 253 do STJ, bem como não conheço da apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação.
De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, corrijo a sentença quanto ao critério adotado para fixação dos honorários, oportunidade em que postergo sua fixação para após liquidado o julgado, o que faço em obediência ao art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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