TJCE - 3005248-52.2017.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3005248-52.2017.8.06.0002 EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFÍCIO FELICITÁ EXECUTADO : PAULO ROBERTO PEREIRA DE FRANÇA DECISÃO SANEADORA Trata-se de Cumprimento de Sentença que promove ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFÍCIO FELICITÁ, tendo como advogados devidamente habilitados nos autos os Drs.
DANIEL DIAS PEIXOTO DE ALENCAR - OAB CE29727 e ERICO COSTA DE ARAUJO - OAB CE27485 em desfavor de PAULO ROBERTO PEREIRA DE FRANÇA , representado pela Dra. VALESCA PONCIANO MELO - OAB CE34671 - CPF: *00.***.*08-32 , regularmente habilitada no evento id.: 34436623.
Processo de execução judicial tramitando normalmente até que os causídicos da ASSOCIAÇÃO apresentam a petição de id: 71364061 fls. 305 tendo como postulante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FELICITÁ, entidade diversa das partes que litigam neste processo, sem que tenha no bojo os autos qualquer pedido de substituição processual nos direitos creditórios da parte ora exequente, Associação dos Moradores do Edifício Felicitá, numa verdadeira metamorfose do polo ativo.
Vale ressaltar que a própria exequente afirmou "….que a Associação ainda consta como ativa e é um ente diferente do condomínio com CNPJ próprio;" (fls. 286 id.: 55552680) quando combateu a impugnação ao cumprimento da sentença, que restou rejeitada na decisão exarada às fls. 289 id.: 60171073.
Por sua vez, o executado Paulo Roberto Pereira de França se manifestou inicialmente (evento id.: 77308482 fls. 316) requerendo a inclusão do acima mencionado Condomínio Edifício Felicitá no polo ativo do Cumprimento de Sentença para em seguida voltar aos autos irresignado, alegando fraude processual e litisconsórcio fraudulento, apontados no evento id.: 82942323 fls. 321, com pedidos de multa e reparação de danos morais.
Por derradeiro, determinada a intimação da parte exequente sobre as alegações do executado, a secretaria deste juízo equivocadamente intimou o Dr.
Livio Cavalcante de Arruda Neto, advogado que não mais representa a Associação exequente.
Considerando que o advogado intimado renunciou ao seu mandato na petição Id. 49497015 - Doc. 58, bem antes de proferido o despacho (evento id.: 58853367 fls. 59) , torno sem efeito a sua intimação sobre o despacho exarado às fls. 326 id.: 84961388.
Desta forma, para que o feito tenha o seu seguimento normalizado, determino a intimação da Exequente ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFICIO FELICITÁ, ainda na pessoa dos advogados DANIEL DIAS PEIXOTO DE ALENCAR e ERICO COSTA DE ARAUJO, para que se manifestem no prazo de dez(10) dias, requerendo o que lhe for de direito, inclusive regularizando o substabelecimento atravessado nos autos no evento id. 84686756 Fls. 325, juntado sem o devido peticionamento.
Proceda-se a exclusão dos demais advogados das partes dos autos, devendo a secretaria riscá-los para evitar tumulto processual. Expedientes necessários. Fortaleza, (data da inserção digital). MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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