TJCE - 3005434-05.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 09:48
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3005434-05.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Certidão Tempo de Serviço/Aposentadoria Especial Requerente: SANDRA REGIA SILVA D'ALMEIDA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM e INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF SENTENÇA SANDRA REGIA SILVA D'ALMEIDA, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM e INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF, objetivando, em síntese, a emissão da Certidão de Tempo de Serviço com a contagem especial, bem como garantir a parte autora o direito à aposentadoria especial quando completado os requisitos, devendo ainda manter a integralidade e paridade do salários e vantagens da parte requerente. Relata, em síntese, que pertence ao quadro de servidores públicos do Município de Fortaleza (IJF), possuindo o cargo de MÉDICA, registrada sobre o N.º 86915-03, tendo sido ADMITIDO NA DATA DE 20/06/2012, e que recebe o percentual de 20% (vinte por cento) a título de insalubridade, conforme fichas financeiras e contracheque fornecidas pelo ente público, onde há o reconhecimento do trabalho em condição insalubre da autora.
Por isso, entende que é justo ter o período compreendido entre a data da sua admissão até o momento convertido em tempo de trabalho exercido em atividade insalubre em comum, necessário à sua aposentadoria especial. Por meio de Contestação, o IPM alegou a ausência de comprovação de trabalho exercido em condições insalubres ou perigosas, destacando a inexistência de laudo pericial individualizado, conforme exigido pelo artigo 57, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Argumentou, ainda, que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser realizada por meio de laudos técnicos elaborados por médicos do trabalho, no âmbito das empresas.
Além disso, ressaltou que, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), essa comprovação deve necessariamente referir-se ao período efetivo em que a atividade insalubre foi desempenhada. Na Contestação do IJF, alegou inicialmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, que a documentação apresentada pela parte autora não atende às exigências legais relacionadas ao direito pleiteado, no que diz respeito à prestação de trabalho em condições especiais.
O fato de a parte autora ter recebido a Gratificação de Insalubridade não é, por si só, um meio suficiente para comprovar o direito reivindicado.
Além de demonstrar o tempo de serviço em condições especiais, é imprescindível comprovar a exposição a agentes nocivos, conforme estabelecido na Súmula Vinculante nº 33. Parecer Ministerial procedência parcial da presente ação, no sentido de que seja emitida pela parte requerida Certidão de Tempo de Insalubridade e da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) com a contagem especial do tempo de serviço em condições insalubres, devendo ser afastado o pedido de garantia de integralidade e paridade de seus proventos. Cumpre esclarecer que o processo teve certos percalços, uma vez que foi remetido por engano a Turma Recursal, antes de ser proferida Decisão de Mérito. É o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.99/95. DECIDO. Preliminarmente foi arguido pelo IJF, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a competência para análise do pleito é do Instituto de Previdência do Município - IPM, autarquia incumbida pela gestão do Previfor e do Município de Fortaleza. Contudo, é cediço que o cumprimento do pedido contido na inicial se trata de emissão de certidão ou conversão de tempo.
Assim, verifica-se não assistir razão ao IJF, tendo em vista que o(a) autor(a) é servidor(a) público municipal, ocupante de cargo de médico no Instituto Dr.
José Frota, autarquia responsável pela análise dos pleitos de aposentadoria feitos por seus servidores bem como por todo histórico laboral do autor. Quanto ao mérito propriamente dito, tem-se que a pretensão da autora formulada nesta ação merece prosperar em parte, posto que a Carta Magna excetua, quanto à vedação de se aplicarem requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pela regra geral, os casos de servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais, desde que definido por meio de lei complementar. Esta situação encontra-se devidamente regulamentada e pacificada no âmbito do regime previdenciário dos trabalhadores celetistas, consoante preceitua o art. 57 da Lei nº 8.213/91: "Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15(quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. §1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de benefício." Contudo, no âmbito do funcionalismo público, mencionada matéria foi disciplinada pela Constituição Federal de 1988, que, após as Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 47/2005, no art. 40, §4º, III, deu-lhe existência jurídica, porém condicionou sua eficácia à edição de lei complementar: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência II - que exerçam atividades de risco III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física." Com efeito, valendo-me do método de interpretação hermenêutico concretizador, segundo o qual se parte da Constituição para o problema, verifica-se que a vontade do poder constituinte derivado restou tolhida, em razão de que, ao traçar categorias a serem alcançadas pela aposentadoria especial - EC nº 20/1998 -, sua adoção requer a edição de lei complementar que, até o momento não foi editada, havendo clara mora legislativa a empecer a fruição de tal direito aos servidores estatutários. A omissão do Poder Legislativo não pode ceifar direitos sociais reconhecidos pela Constituição Federal e gozados apenas pelos trabalhadores da iniciativa privada, restando àqueles do setor público a mera expectativa de direito.
Ressalte-se que, ao se pronunciar sobre a presente questão, o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições dos Poderes Executivo ou Legislativo, mas simplesmente busca a supremacia da Lei Fundamental e o respeito às disposições mínimas de proteção ao servidor público, afastando as nefastas consequências da inércia do legislador. E tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que enquanto não editada a lei complementar de que trata o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, os servidores têm direito à aposentadoria especial, consoante as normas do Regime Geral de Previdência Social, especificamente o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. E tal entendimento se consolidou na jurisprudência da Corte Excelsa, tanto que veio a ser promulgada a Súmula Vinculante nº 33, que assim prescreve: Súmula Vinculante 33.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. Em consonância a esse entendimento, aplicando-o em prol de servidor público municipal, o Tribunal de Justiça do Ceará: "APELAÇÃO E REMESSA DE OFÍCIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE SOB A ÉGIDE DOS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ADMISSIBILIDADE.
OMISSÃO LEGISLATIVA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INSALUBRIDADE COMPROVADA.
RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Enquanto não editada Lei Complementar específica, como exige o art. 40, § 4º, da Carta Magna, adota-se, no que couber, o regime geral de previdência social, como determinou o Supremo Tribunal Federal, com aplicação do art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Precedentes deste Tribunal. 2 - Apelação e remessa ex officio conhecidas e desprovidas." (TJCE; 3ª Câmara Cível, 0007330-62.2007.8.06.0001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de registro: 16/04/2014). Como se vê, a aposentadoria especial dos servidores públicos constitui numa prerrogativa em prol daqueles que, atuando em condições de trabalho desfavorecidas, ocasionadas por debilidade física ou por exposição a agentes nocivos, têm o direito de redução do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Na espécie, fica comprovado que a requerente é médica, servidora público municipal desde o ano de 20/06/2012 (Documento de Id. 44600492), e conforme pode ser visto pelas fichas financeiras, recebe gratificação de insalubridade/gratificação de 20%.
Percebe-se, ainda, que ao solicitar sua gratificação de insalubridade, recebeu os valores retroativos, devendo esse período ser computado, razão pela qual solicita emissão de certidão de tempo de serviço em ambiente insalubre. Ora, sendo a atividade laborativa desempenhada pelo promovente categorizada como insalubre, descabe alegar a falta de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não havendo, pois, como não entender que ele trabalha exposto a fatores prejudiciais a saúde, pelo que se impõe o reconhecimento, com base na legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, do direito à conversão do tempo em que trabalhou em condições insalubres para fins de aposentadoria especial, ora postulado. Nesse sentido, o Egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça já considerou o direito à aposentadoria especial quando, a pretexto da Administração exigir laudo pericial individualizado para atestar a situação específica, restar demonstrado por outros meios que o servidor labora exposto a agentes nocivos, inclusive recebendo o adicional de insalubridade. "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
INSALUBRIDADE NO LOCAL DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em relação à prescrição, esta Corte tem posição firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas neste Tribunal, a fim de se evitar a supressão de instâncias" (AgRg no AREsp 57.563/CE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5/3/12). 2.
Consoante consignado na decisão agravada, com base no conjunto probatório dos autos, a Turma Julgadora firmou a compreensão no sentido de que "a parte autora (...) laborou no cargo de assistente social exposta a agentes nocivos biológicos, percebendo, inclusive, Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES, liberado nos autos em 24/05/2022 às 10:27 .
Para conferir o original, acesse o sitehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0260380-28.2021.8.06.0001 e código B3AE0EE. fls. 205 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8844, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Adicional de Insalubridade no período que pretende comprovar até a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90" (fl. 410e - grifo nosso). 3.
Tendo sido reconhecida pela própria Administração a insalubridade no local de trabalho, no período reclamado pela autora/agravada, fica demonstrado que a insurgência da UNIÃO esbarra na vedação ao "venire contra factum proprium".
Assim, rever tal entendimento demandaria o exame de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo não provido." (STJ - AgRg no Ag 1407965 / PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJe 18/05/2012) "AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O acórdão da corte de origem, ao contrário do consignado pelo agravante, não reconheceu o tempo especial com base em agente nocivo ruído, mas sim com base no agente nocivo radiação ionizante.
Aparelho de raio X.
Desse modo, totalmente despiciendo o tópico do Recurso Especial que alega "a inexistência de laudo pericial para comprovar a exposição do autor ao agente ruído" (fl. 471, e-STJ). 2.
Com relação à tese de atenuação do agente nocivo pelo uso de EPI, o fato de a empresa fornecer ao empregado equipamento de proteção individual.
EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso.
Na situação concreta, o tribunal de origem, expressamente, consignou que a especialidade da atividade exercida pelo recorrido foi comprovada, o que, para rever tal entendimento, traz a incidência da Súmula nº 7/stj.
Precedentes.
Agravo regimental impróvido". (STJ; AgRg-AREsp 809.470; Proc. 2015/0281654-3; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 14/12/2015) (negritei). Contudo, após o advento da EC 103/2019 que trouxe a famigerada reforma da previdência, a questão da aposentadoria especial dos servidores públicos no âmbito municipal passou a ser regida pela LC 298/2021 que dispõe sobre sua adequação ao novo regime previdenciário. Assim, atualmente, tem-se que a Lei Complementar 298/2021 dirimiu a questão de ausência de lei específica tendo seu art. 32 estipulado os regramentos adotados a partir da atual reforma da previdência, conforme abaixo: "Art. 32. Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações:" Dos artigos elencados acima, devemos destacar o art. 21 da EC 103/2019, que traz a seguinte redação: Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Logo, se observa que o legislador manteve a tratativa especial relacionada ao servidor que laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, ainda que de forma divergente do RGPS, máxime quanto a observação dos art. 57 e 58 da Carta Magna de onde se extrai a possibilidade da respectiva conversão ao tempo de trabalho, de forma que, hoje, ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a entrada em vigor da EC 103/2019 foi assegurado a regra de transição contida em seu art. 21, assim também o direito adquirido ao servidores que já tenham preenchidos requisitos nos moldes do regramento anterior à reforma. Importante ressaltar que o cerne da questão é contagem especial do tempo de serviço do(a) requerente com aplicação do fator de conversão e emissão da respectiva certidão, para garantir (a)o demandante, quando preenchidos requisitos, direito à aposentadoria especial, nos moldes do regramento vigente. Ocorre que, ao tempo em que pleiteia pela certidão de tempo de serviço com a contagem especial, requer também que seja dada garantia, à parte autora, de aposentadoria especial quando completado os requisitos. Quanto à paridade e integralidade nos proventos de aposentadoria da parte autora, tal pleito NÃO merece prosperar uma vez que, embora tais institutos tenham sido extintos após a EC 41/2003, manteve-se, contudo, a garantia aos servidores que ingressaram antes de dezembro de 2003, período em que a emenda constitucional considerou como limite para conseguir o benefício.
O que não corresponde ao caso em comento, visto que o autor ingressou para o quadro do Município em 2018, ou seja, após da data da EC 41. Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para declarar seu direito e determinar aos requeridos a EXPEDIÇÃO da correspondente CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres (tempo já devidamente convertido com base na legislação existente), conforme as regras de transição estabelecidas no art. 6º e 7º da EC nº 41/2003 e art. 3º da EC nº 47/2005, aplicando-se o fator de multiplicação previsto no Regulamento Geral da Previdência Social, com base no §4º do art. 40, da CF/88, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e disposições constantes no art. 31 da Lei nº 3.807/60, art. 57 da Lei nº 8.213/91, arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 53.831/64, art. 60 do Decreto nº 83.080/79, e art. 64 do Decreto nº 611/92, sob pena de violação a todos os dispositivos legais citados. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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