TJCE - 3005960-98.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27113297
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25/08/2025 14:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27113297
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25/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3005960-98.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: AMOS BERNARDINO DE SOUZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
EX-SERVIDOR PÚBLICO.
REPASSES DO FUNDEF.
CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESPECÍFICA.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve sentença de procedência, reconhecendo o direito do ex-servidor ao recebimento dos valores decorrentes do rateio do FUNDEF em conta bancária diversa daquela conveniada com o Estado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se a existência de omissão no acórdão quanto à (i) à validade do convênio firmado entre o Estado e o Banco Bradesco para fins de pagamento de verbas devidas a ex-servidores; (ii) à eventual violação ao princípio da separação dos poderes diante da intervenção judicial sobre o ato administrativo impugnado; (iii) à necessidade de fundamentação expressa quanto aos arts. 2º e 37 da CF/88 III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as matérias postas, concluindo pela inexistência de norma legal que obrigue o ex-servidor a manter conta ativa em banco específico para fins de recebimento de valores que lhe são devidos, inclusive os decorrentes do FUNDEF. 5.
O convênio firmado entre o Estado e o Banco Bradesco não pode gerar efeitos prejudiciais ao servidor, que não participou do ajuste, sobretudo quando este apresenta óbice legítimo à abertura ou manutenção da conta, sendo abusiva a negativa de pagamento em conta de titularidade diversa, ainda que em outra instituição. 6. É possível o de controle judicial de atos administrativos sempre que constatada ilegalidade, desvio de finalidade ou afronta a direitos fundamentais, conforme jurisprudência consolidada e, inclusive, com amparo na Súmula 665 do STJ. 7.
Ademais, quanto ao alegado prequestionamento, reiterou-se que a manifestação expressa de todos os dispositivos legais não é exigência absoluta, sendo o prequestionamento considerado atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. 8.
Os embargos revelam pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso aclaratório, conforme a Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 665, STJ; Súmula 18, TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para negar-lhe acolhimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (Id. 20334127) contra acórdão (Id. 19744511) que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu o direito do ex-servidor ao recebimento dos valores decorrentes do rateio do FUNDEF em conta bancária diversa da conveniada com o Estado.
O embargante alega, em síntese, que haveria omissão no acórdão por não ter se manifestado adequadamente quanto: à validade do convênio firmado entre o Estado e o Banco Bradesco para fins de pagamento de verbas devidas a ex-servidores; à eventual violação ao princípio da separação dos poderes diante da intervenção judicial sobre o ato administrativo impugnado; à necessidade de fundamentação expressa quanto aos arts. 2º e 37 da CF/88.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e que estão presentes os demais requisitos legais para sua admissibilidade.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração. Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão, contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra e omissão quando falta a apreciação da questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Desse modo, os Embargos Declaratórios servem para aclarar ou melhorar a decisão, só operando efeitos modificativos se houver situação de nulidade absoluta, sendo via inadequada para alterar a decisão de forma profunda e abrangente.
Não se verifica qualquer omissão relevante na decisão recorrida, ao contrário, a decisão embargada enfrentou adequadamente as matérias suscitadas, consignando expressamente que inexiste norma legal que obrigue o servidor ou ex-servidor a manter conta ativa em determinada instituição financeira como condição para receber valores a que tem direito. No ponto, reafirmou-se que eventual convênio firmado entre a Administração Pública e instituição bancária não pode atingir terceiros que dele não participaram, especialmente quando isso implica obstáculo irrazoável ao recebimento de verba de natureza alimentar, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da Administração.
Destacou-se, ainda, que a recusa administrativa em efetuar o pagamento na conta indicada pela parte autora, sem justificativa razoável, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.
Nesse contexto, é firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o controle judicial sobre os atos administrativos é admissível sempre que identificadas ilegalidades ou violações aos direitos fundamentais dos administrados, não havendo falar em violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, colaciono a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 665 do STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Também se assentou que, conquanto a Administração Pública disponha de autonomia para firmar parcerias com instituições financeiras, essa prerrogativa não pode ser exercida em prejuízo de direito individual líquido e certo do cidadão, tampouco impor obrigações não previstas em lei.
Vejamos trecho do acórdão recorrido: "[...] Portanto, autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da legalidade e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência do motivo legal para impedir o ex-servidor público de receber seus créditos, a título de diferenças de FUNDEF, uma vez que a disponibilização do crédito pertencente à parte autora, em conta bancária fornecida pelo mesmo, não acarreta nenhum prejuízo à Administração, observando os princípios da Razoabilidade/Proporcionalidade, sendo a medida útil a ser adotada para resolução do presente imblógrio. [...]" Ademais, quanto à alegativa de falta de fundamentação expressa dos arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal, é sabido que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Constata-se assim, uma pretensão de rediscussão do mérito no recurso apresentado, para obter julgamento favorável ao seu entendimento, requerendo a mudança do julgado sem respaldo legal, posto que a decisão foi aplicada de acordo com as normas constitucionais e jurisprudência pertinente.
Feitas tais considerações, não há que se falar em omissão do ato judicial embargado.
Verifico, na verdade, que no presente caso incide o entendimento firmado na súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
22/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27113297
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22/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 21:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/07/2025 02:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3005960-98.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: AMOS BERNARDINO DE SOUZA DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos.
Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3005960-98.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: AMOS BERNARDINO DE SOUZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO AOS REPASSES DO FUNDEF.
CONVÊNIO FIRMADO PARA CREDITAMENTO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES EM BANCO ESPECÍFICO.
CONDUTA ABUSIVA.
INVIABILIDADE DA PARTE AUTORA DE RECEBER OS PROVENTOS EM INSTITUIÇÃO INDICADA PELO ESTADO RÉU.
POSSIBILIDADE DE FORNECER SUA CONTA BANCÁRIA EM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PERCEBER SUAS QUANTIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE PERCEBER OS PROVENTOS APENAS EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ESPECÍFICA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUDICIÁRIO QUANTO AOS ASPECTOS DE ILEGALIDADE DO ATO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que foi funcionário da parte promovida, tendo ocupado o cargo de Mestre I, e pediu exoneração, em 03/03/2010, conforme faz prova o diário oficial de 8 de junho de 2010 acostado.
Aduz que faz jus ao recebimento de valores como ex-professor lotado na secretaria de educação do Estado do Ceará, decorrentes do rateio dos recursos oriundos das diferenças do FUNDEF, obtidos pelo Estado do Ceará, nos autos da ACO 683/STF.
No entanto, afirma que o sistema de pagamentos da SEDUC/ESTADO DO CEARÁ somente admite pagamento através do banco Bradesco.
Narra que não possui conta corrente no Bradesco e não conseguiu abrir uma conta nova, pois está com seu CPF negativado, e em litígio com o Bradesco por esta razão, pleiteando, assim, a transferência do seu crédito para sua única conta que possui, junto à Caixa Econômica Federal, o que foi negado pelo ESTADO DO CEARÁ, não vendo outra saída a não ser interpor a presente ação judicial.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 17350621).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 17350626), busca a(o) ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 17350631. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
I) Preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeitada. Argui a parte recorrente falta de interesse de agir por parte da recorrida, diante da inexistência de prévio pedido administrativo para regularizar a situação, bem como ausência de pretensão resistida, entretanto, não se faz necessário o esgotamento das instâncias administrativas para possibilitar o ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Ademais, o interesse da parte autora persiste porque faz jus a ele perseguir seu crédito, pelo que está impossibilitado, atualmente, de percebê-lo, de modo que rechaço a preliminar suscitada.
Sabe-se que compete ao Judiciário realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º, da Carta Magna. É certo que a intervenção do Poder Judiciário na esfera da Administração Pública não pode se dar de maneira indiscriminada.
Apenas se verificada circunstância que configure a ilegalidade, inconstitucionalidade ou ilegitimidade do administrador, é autorizado ao Poder Judiciário interferir.
Nesse sentido, o controle dos atos administrativos é o mecanismo pelo qual busca-se verificar a compatibilidade da atuação administrativa com os ditames legais.
Dessa forma, para que haja o bom funcionamento da máquina pública, deve-se vigiar, orientar e corrigir, se necessário, os atos emanados, sempre em busca do interesse público.
Assim, a atuação administrativa quanto à natureza do controle, pode ser objeto tanto de controle de legalidade quanto de mérito. Ensina Mazza (2016, p. 1547) que "o tema controle da Administração estuda os instrumentos jurídicos de fiscalização sobre a atuação dos agentes, órgãos e entidades componentes da Administração Pública".
Partindo-se, desse modo, da classificação quanto à natureza, o controle de legalidade é uma limitação à atuação administrativa.
Trata-se, dessa forma, de compatibilizar o ato administrativo praticado com o ordenamento jurídico.
Observa-se que a Administração Pública possui prerrogativas não conferidas aos particulares, porém, a fim de evitar injustiças e abuso de poder, é possível que haja controle quanto à legalidade do ato.
O controle, nesse sentido, poderá ser realizado tanto pela própria Administração, em seu controle interno, bem como pelo Poder Judiciário e Legislativo, interno ou externamente, a depender do caso. "Resultado desse controle pode ser, de um lado, a confirmação do ato ou, de outro, a sua invalidação" (CARVALHO FILHO, 2017, p. 529).
Exemplo de confirmação é a homologação.
De outro modo, quando há incongruência entre a ação ou omissão do Poder Público, pode-se falar em anulação do ato. É necessário salientar que há elementos do ato administrativo que serão sempre vinculados, que - como já mencionado - não há liberdade de escolha na atuação.
Outros, ademais, são discricionários.
O controle, nos atos vinculados é sempre quanto à legalidade do ato, visto que todos os requisitos estão descritos em lei.
Já nos atos discricionários, poderá ser feito o controle quanto da legalidade, bem como quanto ao mérito pela Administração (DI PIETRO, 2018).
Nesse cenário, é possível a realização do controle de legalidade e de mérito administrativo dos atos administrativos praticados pela administração a ser efetuado pelo Poder Judiciário, conforme previsão na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV. O esposado acima é essencial para se traçar uma linha de raciocínio do controle do ato administrativo quanto à legalidade ou ao mérito, seja pela própria Administração Pública, seja pelo Poder Judiciário.
Consoante explica Alexandre e Deus (2017, p. 392), qualquer decisão proferida pela Administração ou qualquer ato administrativo são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário.
Assim, a discricionariedade administrativa não é imune ao controle judicial, especialmente diante da prática de atos que impliquem restrições a direitos dos seus colaboradores - como a inserção de barreiras a impedir o servidor público de perceber suas vantagens pecuniárias que adquiriu quando do desempenho da função pública -, cabendo, assim, à Justiça reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo (competência, forma e finalidade, além da razoabilidade e da proporcionalidade, e os aspectos de legalidade do motivo e objeto).
Porém, no caso em análise, exsurge a necessidade de o judiciário analisar as circunstâncias do caso em concreto, pois restou verificada a ilegalidade praticada pela administração, e, sendo assim, deve-se decretar a nulidade do ato administrativo combatido, invalidando, assim, o ato praticado, sob pena de não o fazendo, prejudicar notadamente a parte autora/ex-servidor público, impossibilitando-o de perceber suas vantagens em virtude do tempo que laborou para o Estado requerido, havendo, no caso, manifesto e infundado entrave levantado pelo Estado réu, a inviabilizar a possibilidade de a parte autora receber seus créditos, a título de repasses do FUNDEF, e assim não o sendo, incorrerá em manifesto enriquecimento ilícito à administração.
Portanto, autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da legalidade e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência do motivo legal para impedir o ex-servidor público de receber seus créditos, a título de diferenças de FUNDEF, uma vez que a disponibilização do crédito pertencente à parte autora, em conta bancária fornecida pelo mesmo, não acarreta nenhum prejuízo à Administração, observando os princípios da Razoabilidade/Proporcionalidade, sendo a medida útil a ser adotada para resolução do presente imblógrio.
Eventual pacto realizado entre a Administração e determinada instituição financeira para crédito dos vencimentos de seus servidores, não pode atingir estes, que não participaram da contratação, impossibilitando-os de receber seus proventos.
Em tese, a Administração Pública não pode exigir, alegando existência de convênio firmado com banco privado, que o servidor perceba seus vencimentos, apenas, pela instituição financeira pactuante, contra a sua vontade, uma vez que restou demonstrado pela parte autora a impossibilidade de receber seus valores pela instituição financeira indicada pelo Ente Público, fornecendo, assim, outra conta em outra instituição bancária, o que permite à administração a transferência do crédito, não havendo nenhum empecilho razoável que impeça à administração que disponibilize o crédito requerido.
Sendo assim, revela-se abusivo o ato da Administração que indefere o pedido do ex-servidor para que o depósito relativo à sua remuneração seja feito em outra instituição que não o Banco Bradesco, porquanto não existe obrigatoriedade de que os depósitos sejam efetivados apenas junto àquela instituição.
Assim, a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, nesse azo, é cabível a intervenção do poder judiciário no feito, sem malferir o princípio da independência entre os poderes, sendo imperioso o julgamento a favor da parte requerente à luz da ordem constitucional vigente.
Com efeito, extrai-se, das razões recursais, que o apelante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão vergastada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha o entendimento desta colenda Turma Recursal, razão pela qual a manutenção da sentença de origem é a medida que se impõe. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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