TJCE - 3005046-55.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3005046-55.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: FRANCISCO EMERSON RIGNER LIMA FORTE RECORRIDO: APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, IVO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID. 19744730) interposto por Francisco Emerson Rigner Lima Forte contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID. 17911271), que conheceu do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento. mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, afirmando que houve uma violação ao princípio da especialidade e ao art. 2º, §2º, da LINDB. Contrarrazões em ID.22915141. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado em ID.17911271: Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Apelação Cível.
Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Morais.
Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa.
Não ocorrência.
Princípio do Livre Convencimento Motivado.
Julgamento Antecipado do Mérito.
Prova Emprestada do Inquérito Policial.
Possibilidade.
Contraditório e Ampla Defesa Assegurados no PAD.
Alegação de Nulidade do Interrogatório por Violação do Direito ao Silêncio.
Inocorrência.
Pena de Demissão Aplicada em Procedimento Administrativo Disciplinar.
Vícios Não Demonstrados.
Legalidade e Proporcionalidade da Sanção.
Impossibilidade de Intervenção do Poder Judiciário.
Recurso Não Provido. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível visando reformar sentença que julgou improcedente o pedido do autor de reconhecimento da nulidade da sua demissão. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da pena de demissão do autor do cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral. III.
Razões de Decidir 3.
Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: não há que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a documentação existente no processo se apresentou apta para persuasão racional do magistrado de primeiro grau, o qual, acertadamente, resolveu a lide de maneira antecipada, evitando, com isso, a realização de atos inúteis e meramente procrastinatórios. 4.
Do mérito: Sustenta o apelante que não é possível o uso, como meio de prova, dos documentos oriundos do inquérito policial, pois foram produzidos sem o crivo do contraditório.
Tal alegação não encontra respaldo na jurisprudência, tendo em vista que é possível a utilização de prova emprestada de inquérito policial, desde que a decisão não seja apenas nela fundamentada e sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, o que foi o caso dos presentes autos. 5.
Aduz o recorrente que, durante seu interrogatório no procedimento administrativo disciplinar, houve desrespeito ao direito ao silêncio.
In casu, conforme bem exposto pela doutra Procuradoria Geral de Justiça (ID 15707547 - fl. 11), "o simples fato do Presidente da comissão ter formulado perguntas ao recorrente durante seu interrogatório, não poderá ser interpretado como violação ao direito ao silêncio, pelo contrário, as perguntas formuladas pela Comissão poderão ou não ser respondidas pelo autor, sendo este capaz de escolher quais as indagações que achar conveniente merecem ser respondidas, possibilitando, assim, o pleno exercício ao direito ao silêncio, o qual poderá, inclusive, ser exercido de forma parcial". 6.
O ato que materializou a aplicação da pena de demissão ao recorrente encontra-se devidamente fundamentado, com a exposição de todos os ilícitos administrativos apurados, das provas colhidas durante a instrução processual e dos substratos legais que ensejaram a conclusão da autoridade competente (ID 15254290 - fls. 26/27; ID 15254391 - fl. 1; ID 15254399 - fl. 1).
A penalidade de demissão, por sua vez, apresenta-se respaldada pela previsão contida no art. 24, IX do Regimento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Sobral (Decreto Municipal nº 850/2006) e no art. 149, inciso IV, da Lei Municipal nº 038/1992, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade, notadamente quando verificado reiterado desvio de conduta por parte do agente público. 7.
Estreme de dúvidas, portanto, que o ato administrativo impugnado fora praticado em conformidade com a ordem jurídica vigente, sem qualquer ofensa aos ditames legais e constitucionais que regem a matéria, impondo- se a improcedência do pedido de declaração de sua nulidade e, por decorrência lógica, de reintegração do apelante ao cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral. IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada. Como visto, o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, uma vez que o ato administrativo impugnado fora praticado em conformidade com a ordem jurídica vigente, sem qualquer ofensa aos ditames legais e constitucionais que regem a matéria, impondo-se a improcedência do pedido de declaração de sua nulidade. Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado acerca do direito pleiteado pela recorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 7, do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3005046-55.2023.8.06.0167 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Reintegração ou Readmissão, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão] Requerente: FRANCISCO EMERSON RIGNER LIMA FORTE Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Danos Morais proposta por Francisco Emerson Rigner Lima Forte contra o Município de Sobral e Ivo Ferreira Gomes.
Alega que foi demitido do cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral, após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 008/2023 da Corregedoria da Segurança e Cidadania do Município de Sobral/CE, procedimento este que iniciou-se em razão do autor ter apresentado atestados médicos datados de 30/07/2021; 06/09/2022; 29/10/2022 e 15/04/2023, supostamente, emitidos pelo médico Dr.
José Sérgio Linhares, CRM 12586, sem os devidos preenchimentos dos requisitos exigidos nos arts. 1º e 3º da Portaria nº 080/2017-SESEC.
Requer a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar nº 008/2023 da Corregedoria da Segurança e Cidadania do Município de Sobral, pois foram produzidas provas sem o crivo do contraditório, bem como pela presença de abuso de autoridade no interrogatório do Requerente.
Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar nº 008/2023 da Corregedoria da Segurança e Cidadania do Município de Sobral por ser manifestamente desproporcional à conduta do agente.
Requer Danos Morais no patamar de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
Decisão de id. 78327665 indeferindo a tutela requerida.
Contestação apresentada pelo município no id. 84700832, alega que o processo administrativo obedeceu à ampla defesa e contraditório, a proporcionalidade da penalidade e a ausência de provas pelo autor.
Réplica apresentado no id. 86516690. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, verifica-se que a matéria controvertida é essencialmente de direito.
A parte requerente reconhece a utilização de atestado médico, sendo incontroversa a materialidade do fato.
A controvérsia restringe-se à legalidade do procedimento administrativo que ensejou na penalidade de exoneração aplicada pela administração pública, o que não demanda a produção de provas em audiência.
O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não se vislumbra a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Do Mérito O cerne da presente ação consiste na nulidade de ato de sua exoneração do serviço público, ante a alegação de que o procedimento administrativo estaria eivado de vícios, bem como reintegração do autor ao cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral e os demais direitos advindos aplicáveis à espécie.
Pois bem, antes de verificar tais alegações, é imperioso ressaltar que, a atuação do Poder Judiciário se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento e à legalidade do ato administrativo disciplinar, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência da Suprema Corte e no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA PELO ART. 117, IX, DA LEI 8.112/90.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DISCUSSÃO QUE DEMANDARIA, ADEMAIS, DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA E A PENA APLICADA.
INOCORRÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE.
LESIVIDADE DO ATO PRATICADO CONFIGURADA. 1.
OSupremo Tribunal Federal possui entendimento de que, "se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due processof law" (RMS 24.347/DF, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 04/04/2003).
Nessas circunstâncias, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo,especialmente se, para isso, for necessário reexaminar provas. 2.
Não houve ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois o ato de demissão decorreu de processo administrativo disciplinar no qual se observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de se encontrar subsidiado por diversas provas constantes dos autos. 3.
Não se sustenta a alegação de que a pena de demissão afronta o princípio da proporcionalidade e o disposto no artigo 128 da Lei8.112/90, porquanto a autoridade administrativa não tinha discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão, por força do disposto no art. 132, XIII, da mesma lei. 4.
Agravo regimental aque se nega provimento. (STF, RMS 27934 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, SegundaTurma, julgado em 23/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015PUBLIC 03-08-2015) - (grifei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENA DE SUSPENSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
FORMALIDADES.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
LIMITES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATÓRIO DA COMISSÃO DISCIPLINAR.
POSIÇÃO DIVERSA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A PENALIDADE.
LEGALIDADE.
Não restando comprovada qualquer irregularidade formal ou violação aos princípios de direito no processo administrativo disciplinar, inviável se revela o anular de ato suspensivo dele decorrente.
A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, obstaculizado o adentrar do âmbito do mérito administrativo, da sua conveniência e oportunidade.
Em sede de mandado de segurança é vedado ao Poder Judiciário promover dilação probatória ou incursão no mérito administrativo.
Precedentes.
Inexiste ilicitude no fato de a autoridade competente, ao aplicar a penalidade,divergir do recomendado no parecer efetivado pela comissão disciplinar e impor pena mais grave ou contrária que a sugerida.
A autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares.
O mérito do ato administrativo pertence à autoridade competente, sendo vedado ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, rever o juízo administrativo quando não se trata de afastar ilegalidades, mas de reapreciar provas.
Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS n.15.398/SC, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em24/11/2004, DJ de17/12/2004, p. 596.) - (grifei) Infere-se dos autos que o servidor exercente da função de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral apresentou atestado médico nas datas de 30/07/2021, 06/09/2022, 29/10/2022 e 15/04/2023, supostamente assinados pelo médico dr.
José Sérgio Linhares (CRM 12586) e, tais atestados seriam falsos.
A Administração Pública então instaurou o Processo Administrativo Disciplinar - PAD n.º P250427/2023, pela Portaria n.º 008/2023 (id. 77310182), a fim de apurar a prática do ilícito de improbidade administrativa que pode incidir na infração funcional do art. 24, IX do Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Sobral.
Pois bem.
Ressalte-se que o controle administrativo é exercido pelo Executivo e pelos órgãos da administração dos demais poderes que as exercem, com o intuito de manter a legalidade de seus atos, enquanto o Processo Administrativo Disciplinar constitui instrumento formal de apuração de infrações praticadas pelos servidores e sua devida punição.
Dispõe o art. 24, IX, do Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Sobral (Decreto nº 850 de 29 de maio de 2006): Art. 24 As transgressões abaixo se comina a pena de demissão: (…) IX cometer qualquer ato de natureza grave, que torne totalmente incompatível a sua presença no Quadro Efetivo da Guarda Civil; § 1º Para efeito deste artigo, caberá ao Secretário de Segurança e Cidadania, requerer por escrito, ao Prefeito Municipal, a demissão do servidor que incorrer nas transgressões acima. (…) O art. 149 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 038/92) menciona: Art. 149 - A demissão será aplicada aos seguintes casos: I - crime contra a Administração Pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão do art. 144, inciso X a XVII.
O autor fora exonerado através do ato nº 533/2023 - GABPREF, com fundamento no Art. 149, inciso IV da Lei nº 038/1992 c/c art.24, inciso IX do Decreto nº 850/2006.
A Lei nº 8.429/92 elencou os atos considerados de improbidade administrativa, destaco: Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) Ressalto que, no âmbito do Estatuto dos Servidores Municipais de Sobral, que instituiu o regulamento disciplinar de seus agentes públicos, previu, dentre as sanções, a pena de demissão a bem do serviço público (art. 149, IX, da Lei nº 038/92).
Fixadas essas premissas, no caso em testilha, é incontroverso nos presentes autos que o ora demandado, na qualidade de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral, durante exercício de suas funções, teria utilizado 04 (quatro) atestados médicos falsificados com o fito de ser afastado de seu cargo público sem ocasionar prejuízos à sua remuneração.
Dessa forma, verifica-se plenamente possível enquadrar a punição de acordo com a hipótese de infração funcional.
Nesse sentido, destaco: Improbidade administrativa - Apresentação de atestados médicos falsos, por professor educação básica II, a fim de justificar ausência no trabalho, sem prejuízo dos vencimentos - Condenação na esfera criminal, com trânsito em julgado - Aplicação da pena de demissão a bem do serviço público em sede de processo administrativo disciplinar - Conduto dolosa - Prática de ato de improbidade administrativa, caracterizadora de enriquecimento ilícito configurada - Sentença reformada para incluir a penalidade de devolução dos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio, com correção monetária e juros desde o evento danoso - Recurso do Estado de São Paulo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1500012-72.2023.8.26.0053 São Paulo, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 16/01/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/01/2024) APELAÇÃO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATESTADOS MÉDICOS FALSOS ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO - Os agentes da Administração Pública, no exercício de suas atribuições, devem guardar em seus atos a mais lídima probidade, a fim de preservar o interesse último dos atos praticados, qual seja, o bem comum Ação civil de improbidade administrativa ajuizada em face de agente público, sob o fundamento de que durante o exercício de suas funções, fez uso reiterado de documentos médicos adulterados Circunstância que evidencia a má-fé do servidor público Enriquecimento ilícito e Prejuízo ao Erário configurados Processo Disciplinar Administrativo que impôs penalidade de demissão a bem do serviço público Princípio da independência das esferas Ato de improbidade administrativa configurado, nos termos dos arts. 9º e 10, caput, da Lei nº 8.429/92 - Sentença de procedência mantida.
Recurso do réu desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1037525-10.2018.8.26.0053 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 04/09/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2023) Desse modo passo a analisar as questões carreadas aos autos pela parte autora no que concerne à ilegalidade do ato administrativo.
Aduz o autor que o Processo Administrativo Disciplinar se encontra eivado de vício, inicialmente, pela inobservância do princípio da ampla defesa e contraditório, dado o fato de que, segundo o autor, não poder ser utilizado prova advinda de inquérito policial, não há declarações do médico no procedimento administrativo e nulidade do interrogatório do autor por abuso de autoridade.
II.1 - Da prova advinda de Inquérito Policial A parte requerente aduz que o depoimento utilizado no procedimento administrativo para fundamentar a sua exoneração foi colhido no âmbito de inquérito policial, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, embora o inquérito policial não seja um procedimento judicial e não exija, em princípio, a observância do contraditório e da ampla defesa, os elementos colhidos durante sua instrução podem ser utilizados como prova emprestada em procedimento administrativo, desde que ratificados e submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo disciplinar.
Nesse sentido: É admissível a utilização de prova emprestada de inquérito policial em processo administrativo disciplinar, quando garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Servidor público do Distrito Federal foi demitido, por ter usado veículo oficial para a prática do crime de roubo.
Em Primeira Instância, o Juiz julgou improcedente o pedido de anulação do processo administrativo disciplinar que concluiu pela aplicação da pena de demissão.
Inconformado, o autor recorreu da sentença, alegando violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que foram utilizadas provas emprestadas do inquérito policial, colhidas sem o crivo do contraditório.
O Relator explicou que a prova emprestada, no caso em tela, consiste no depoimento prestado pelo acusado à autoridade policial após a prisão em flagrante e, como foi devidamente exercido o direito de defesa, o referido depoimento pode ser utilizado no processo administrativo.
Enfatizou que o autor teve ciência dos fatos que lhe foram imputados e pôde valer-se dos meios necessários e suficientes para realizar a sua defesa.
Desse modo, os Desembargadores concluíram que a decisão adotada pela autoridade administrativa é legítima. (Acórdão n. 992608, 20160110276118APC, Rel.
Des.
José Divino, 6ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 1º/2/2017, publicado no DJe em 14/2/2017).
No caso dos autos, observa-se que o depoimento colhido no inquérito policial foi devidamente incluso no processo administrativo disciplinar (id. 77309941, fl. 24), sendo o autor devidamente intimado a prestar esclarecimentos (id. 77309942, fl. 15).
Portanto, não há que se falar em nulidade por falta de contraditório e ampla defesa.
II.2 - Da ausência de manifestação do dr.
José Sérgio Linhares no procedimento administrativo A parte autora também alega a nulidade do procedimento administrativo pela ausência de manifestação do médico que teria assinado os atestados apresentados.
Contudo, constata-se nos autos que o próprio médico enviou ofício (id. 77310182, fl. 11) destacando que as assinaturas não eram suas, motivo que ensejou a abertura do procedimento administrativo, tendo respondido por meio de documento formal, no qual afirmou que as assinaturas constantes dos atestados não eram de sua autoria, além de não utilizar o timbrado há pelo menos 04 (quatro) anos.
O ofício enviado pelo médico é prova documental que possui valor probante, sendo prescindível mais uma manifestação do médico nos autos do PAD.
Outrossim, é mister evidenciar que, no relatório final de págs. 19/21 do documento de id. 77309942, fora mencionado que os quatro atestados médicos foram enviados à PEFOCE para serem submetidos à perícia, onde menciona que o expert constatou que a assinatura e o carimbo existente no documento não foram feitos de forma direta e sim escaneada e que tais assinaturas são sobreponíveis, ou seja, são todas feitas a partir da mesma assinatura, resolvendo, em conclusão, a autoridade policial, a partir dos indícios de autoria e materialidade, indiciar o autor nas penas do art. 304 do Código Penal.
II.3 - Da nulidade do interrogatório do procedimento administrativo Ainda, aduz o autor que o interrogatório do processo administrativo ao qual fora submetido deve ser considerado nulo, tendo em vista que, após ter manifestado seu direito ao silêncio, o presidente da comissão disciplinar continuou a fazer perguntas, configurando constrangimento.
O artigo 5º, LXIII, da Constituição da República garante aos acusados o direito ao silêncio.
Esse dispositivo se torna essencial para a garantia da não autoincriminação e para estabelecer as estratégias defensivas, asseguradas também em grau constitucional.
Por isso, o parágrafo único do artigo 186, CPP aponta que o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Nesse escopo, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já textualizou que "o interrogatório é, em verdade, o momento ótimo do acusado, o seu 'dia na Corte' (day in Court), a única oportunidade, ao longo de todo o processo, em que ele tem voz ativa e livre para, se assim o desejar, dar sua versão dos fatos, rebater os argumentos, as narrativas e as provas do órgão acusador, apresentar álibis, indicar provas, justificar atitudes, dizer, enfim, tudo o que lhe pareça importante para a sua defesa, além, é claro, de responder às perguntas que quiser responder, de modo livre, desimpedido e voluntário".(REsp 1.825.622/SP, 6ª Turma, rel. min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 28/10/2020) Essa afirmativa caracteriza, por completo, o interrogatório como exercício de estratégias defensivas, para além de um meio de prova. É, na sua essência, um espaço destinado à efetiva defesa realizada pelo próprio acusado conjugado à sua defesa técnica.
Assim, não há qualquer vedação à realização do silêncio parcial ou seletivo.
Além do mais, verifico que o autor estava devidamente acompanhado pelo seu representante no momento do interrogatório, além de que o simples fato de o presidente da comissão fazer perguntas ao acusado, mesmo após este ter manifestado seu direito ao silêncio, não configura, por si só, constrangimento ilegal ou nulidade do ato.
Ainda, não há nos autos qualquer indício de que tenha havido coação, ameaça ou qualquer tipo de ação que pudesse caracterizar constrangimento.
A continuidade das perguntas, por si só, não invalida o interrogatório, especialmente quando a requerente teve ampla oportunidade de exercer seu direito ao silêncio ou responder às perguntas conforme sua conveniência.
II.4 - Das teses subsidiárias Alegou ainda que o ato administrativo se achava viciado por falta de provas suficientes para a punição do autor e pela não observação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, quando da aplicação da punição, ocasionando a demissão do autor.
Entretanto, entende a jurisprudência pátria que tais alegações, que necessitam de reanálise de provas ou aferição de proporção e razão quanto da aplicação de uma pena pela administração pública, não são passiveis de análise pelo poder judiciário, pois fazendo tal análise fere-se o princípio constitucional da repartição dos poderes, vejamos julgados acerca desse tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.MILITAR.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.SÚMULA 280 DO STF.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOCARREADO AOS AUTOS.
SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A ofensaao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF).
Precedentes: AI n. 649.653-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, Dje de 12.09 . 2011 e AI n. 682.356-AgR,Primeira Turma.
Dje de 14.09.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, daampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa julgada eda prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio denormas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, porsi só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma,Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336- AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
EllenGracie, DJe de 22/10/2010. 3.
A Súmula 279/STF dispõe: "Para simples reexame de prova nãocabe recurso extraordinário". 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questõesque demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise daviolação direta da ordem constitucional.
Precedentes: RE n. 389.096-AgR, Segunda Turma,Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.09.2009 e AI n. 763.419-AgR, Primeira Turma,Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10.11.2010. 5.
In casu, o acórdão recorrido assentou: "POLICIAL MILITAR - Expulsão - Preliminares de ilegalidade de distribuiçãoexclusiva e de supressão de produção probatória - Rejeitadas - Pleiteada reintegração ao cargo -Constitucionalidade da sanção - Princípio da atipicidade - Regular trâmite do processo disciplinar- Respeito ao princípio do Juiz Natural - Inteligência da Súmula 673 do STF - Competência do Comandante Geral - Poder discricionário do administrador - Provimento negado.
Sendo legal a exclusão, e vedado ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre a conveniência, justiça ou oportunidade da aplicação da pena, pois tais questões prendem-se ao mérito administrativo.
Da mesma forma, não pode deliberar quanto ao grau ou extensão da sanção disciplinar." 6.Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 789053 AgR, Relator(a): LUIZ FUX Primeira Turma, julgado em29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012) - (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO.
ALEGAÇÃODE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DEVÍCIOS FORMAIS.
PENALIDADE APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOORDINÁRIO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito Corregedor Permanente da SeçãoAdministrativa de Distribuição de Mandados da Comarca de Ourinhos - SP, consistente naaplicação de pena administrativa de suspensão por 90 (noventa) dias ao impetrante, por infraçãoaos deveres funcionais previstos no art. 241, III, XIII e XIV, da Lei n. 10.621/68.
No Tribunal aquo, a segurança foi denegada.
II - A decisão monocrática recorrida enfrentou todos osargumentos relevantes para a controvérsia, fundamentando de maneira suficiente sua conclusão,não havendo que se falar em omissão em relação aos argumentos deduzidos no recurso ordinário,muito menos deficiência de fundamentação, mas tão somente irresignação da parte agravantequanto ao decidido, que reitera, nesta oportunidade, as alegações já analisadas.
III - Com efeito, orecorrente alega ofensa ao devido processo legal, visto que a autoridade judiciária processanteseria incompetente para aplicar a pena de suspensão.
O Código de Normas da Corregedoria Geralde Justiça prevê que, para ser Presidente da Comissão, o servidor deve ostentar a condiçãoespecial de possuir cargo ou nível de escolaridade igual ou superior ao do processado.
IV - Quanto à hipótese dos autos, o parágrafo único do art. 51 do Código Judiciário do Estado de São Paulo(Decreto-Lei Complementar n. 3, de 27.08.1969) prescreve que o Juiz Corregedor Permanente será competente para aplicar penas disciplinares aos serventuários, escreventes, fiéis, porteiros e oficiais de justiça, com recurso para a Corregedoria Geral da Justiça.
Por sua vez, o art. 15 dasNormas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo preceitua que as apurações preliminares, as sindicâncias, bem como os processos administrativos relativos ao pessoal das serventias judiciais serão realizados pelos Juízes Corregedores Permanentes a que os servidores estiverem subordinados.
Já o parágrafo único do art. 15 supracitado dispõe que o Corregedor Geral da Justiça poderá avocar procedimento disciplinar em qualquer fase, a pedido ou de ofício, bem como designar Juiz Corregedor Processante para todos os atos pertinentes, além de atribuir serviços auxiliares a unidade diversa daquela a que estiver vinculado o servidor.
Observa-se assim que a competência do Juiz Corregedor Permanente da Seção Administrativa de Distribuição foi respeitada, não cabendo falar em violação do devido processo legal por incompetência da autoridade processante.
V - Quanto à insurgência relativa à imposição de punição de suspensão em grau máximo pela autoridade coatora, melhor sorte não assiste à recorrente.
A Lei n. 8.935/1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, trazem seu bojo o regime de infrações e as respectivas penalidades no exercício dos serviços notariais e de registro.
Dessarte, tem-se que não é possível rever a aplicação da penalidade administrativa, porquanto esta ocorreu dentro dos parâmetros fixados na Lei n. 8.935/1994.Isso porque, na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
VI - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios.
Nesse sentido: MS 21.985/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, PrimeiraSeção, julgado em10/5/2017, DJe 19/5/2017, MS 20.922/DF, relator Ministro BeneditoGonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017.
VII - Desse modo, não sendopossível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há quese falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.
Ademais, prosseguirna verificação, para além do que já assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória,o que não se admite nesta via mandamental.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt noRMS n. 60.274/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021,DJe de 1/12/2021.) - (grifei) Diante do exposto, restou comprovado que o ato administrativo de exoneração da requerente foi amparado por robusto conjunto probatório, consistindo em depoimento colhido sob contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo, e por documento emitido pelo médico que atestou a falsidade das assinaturas constantes nos atestados médicos apresentados pelo requerente.
Assim, verificando-se que não houve qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e estando devidamente comprovada a prática de ato ilícito por parte do requerente, a improcedência da lide é o que se impõe.
No que concerne ao pedido de indenização, sendo improcedente a demanda, não há o que mencionar acerca de danos morais.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido.
Autor isento do recolhimento das custas.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
A execução permanecerá suspensa enquanto permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias .
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advetidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art.1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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