TJCE - 3004989-37.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004989-37.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANASTACIO AZEVEDO LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 3004989-37.2023.8.06.0167 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADA: ANASTACIO AZEVEDO LIMA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CONTRATO NULO IMPLICA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão deste Colegiado. O embargante apontou a existência de erro material e omissão no acórdão embargado, em relação aos juros moratórios em face do dano moral arbitrado e seu termo inicial sobre este. Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de omissão e o devido saneamento do ponto demonstrado. Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. No caso, insurge-se o embargante em face de erro material e omissão no acórdão embargado no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios em face do dano moral arbitrado. Ao analisar a peça debatida, nota-se que o acórdão segue o entendimento atual e presente do E.
STJ, bem como o desta colenda Corte Especial: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula n. 54, Corte Especial, julgado em 24/9/1992, DJ de 1/10/1992, p. 16801.)" "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula n. 362, Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe de 3/11/2008.)" "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. [...] 4.
Reformada a sentença para incluir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. [...] súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 248764/MG; TJCE, Apelação Cível nº 0200345-83.2023.8.06.0114; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2024. [...] (Apelação Cível - 0204122-40.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 12/12/2024)" Veja bem, a partir do momento que restou demonstrada a invalidade dos descontos, isto é, comprovada a nulidade do negócio, fica, também, determinada a responsabilidade extracontratual, evidenciando a correta aplicação da Súmula 54 do STJ, sendo somente a correção monetária que incidirá a partir do arbitramento, vide Súmula 362, também do STJ. Posto isso, considerando não haver ocorrência de omissão, muito menos de erro material, impositivo o não acolhimento da aventada. Assim sendo, não assiste razão à embargante. Mantenho o acórdão inalterado. DISPOSITIVO Dessa forma, CONHEÇO dos presentes embargos para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo o acórdão como foi proferido e assinado inicialmente. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3004989-37.2023.8.06.0167 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3004989-37.2023.8.06.0167 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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