TJCE - 3000868-50.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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05/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
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05/02/2023 17:53
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000868-50.2022.8.06.0118 AUTOR: PAULO RIVELINO RODRIGUES ARAÚJO RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA Vistos etc.
Narra o autor que, no dia 14/08/2020, comprou uma televisão na loja Ibyte no valor de R$ 2.499,00 e, após um mês do término da garantia do aparelho, por conta de uma oscilação de energia no dia 04/07/2021 entre 21h e 22h, o aparelho parou de funcionar; que ligou para Enel e obteve a resposta de que um técnico iria ao local em até 10 dias verificar o ocorrido, o que não aconteceu; que igualmente ficaram de enviar uma carta, que não foi recebida, pois os moradores trabalhavam durante o dia.
Aduz que, depois de 20 dias do ocorrido e, de muito aguardar, dirigiu-se ao Procon de Maracanaú para tentar resolver o problema.
Lá, foi marcada uma audiência de conciliação, na qual um representante compareceu e alegou que foi verificado duas vezes, mas não foi constatada queda de energia no dia e horário do fato, apesar de ter havido, sim, uma oscilação de energia no dia e hora citados.
Diante dos fatos, o promovente ingressou com ação judicial postulando a inversão do ônus da prova.
No mérito, a restituição do valor de R$ 2.499,00, correspondente ao preço da televisão avariada com a condenação da promovida em indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00.
Deu à causa o valor de R$ 4.499,00.
Infrutífera a conciliação.
Em contestação, a empresa promovida alega que, em pesquisa realizada no sistema, constatou que não houve nenhuma ocorrência de perturbação na rede elétrica no local e dia informados na inicial ou qualquer outra anormalidade no alimentador de energia que supre o cliente, fato que exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, o suposto dever de indenizar pelos supostos danos materiais sofridos.
Alega, ademais, que não consta nos autos qualquer documento comprobatório acerco do alegado na inicial, vez que não houve juntada de laudo técnico atestando o suposto defeito no aparelho, muito menos sua perda total.
Requer a total improcedência da ação.
Não houve Réplica. É o breve relato.
Decido.
Colhe-se dos autos que a parte autora busca indenização por dano material e moral em decorrência de avaria em seu aparelho de TV, ao argumento de que os danos ocorreram em razão da oscilação de energia em sua unidade consumidora, a qual a promovida desconhece.
Ocorre que, o autor não apresentou prova mínima do alegado; não houve juntada de laudo técnico atestando a suposta avaria no aparelho, muito menos sua perda total.
Desta forma, diante da peculiaridade do caso, para um julgamento seguro, torna-se imperiosa a produção de prova pericial técnica e específica.
Tal perícia é imprescindível para se saber a origem da avaria e estabelecer o nexo causal entre a conduta da concessionária contestante e os supostos prejuízos experimentados pelo autor e tal procedimento é incompatível com a norma expressa no art. 35, parágrafo único da Lei 9099/95, que preceitua, in verbis: Art. 35 – Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único – No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Portanto, resta inviabilizado o julgamento do mérito da presente demanda, eis que a indispensável realização de perícia técnica formal é incompatível com os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade que norteiam o procedimento preconizado no Juizado Especial Cível e Criminal.
Assim, emerge cristalina a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referenciados.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
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29/11/2022 21:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 12:52
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:55
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 12:38
Conclusos para decisão
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06/06/2022 12:38
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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06/06/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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