TJCE - 3006510-93.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3006510-93.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ALDEMIR VIEIRA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3006510-93.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: ALDEMIR VIEIRA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESERVA REMUNERADA DE OFÍCIO.
CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR.
NOVO CRITÉRIO ETÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 18.011/2022.
PREVISÃO ORIUNDA DO ART. 98 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 E ACRESCIDO PELA LEI 13.954/2019.
DIREITO A PERMANÊNCIA NA ATIVA ATÉ OS 63 ANOS DE IDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para impedir o ente público a afastar ou transferir a parte autora para a reserva remunerada "ex-officio", de modo a garantir os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes até a idade limite para se aposentar, isto é, 63 (sessenta e três) anos de idade. 2.
Alega a parte recorrente (ID 16556835) que inexiste permissivo legal para a reserva de ofício com 63 anos, à luz do princípio da legalidade.
Aduz que a transferência ex officio para a reserva remunerada observa o princípio da legalidade, de modo que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser reformada. 3. Em suas contrarrazões (ID 16556837), alega a parte recorrida que o recurso inominado interposto não deve ser admitido, posto que se trata de repetição dos argumentos expostos na contestação.
No mérito, aduz que, com o advento da Lei nº 18.001/2022, a parte recorrida faz jus ao limite de idade de 63 (sessenta e três) anos de idade.
Cita também precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, especialmente, entendimentos da terceira Turma Recursal.
Pede, pois, o não conhecimento do recurso e, caso seja conhecido, o desprovimento do recurso inominado. 4. Parecer do Ministério Público (ID 18501259): pelo desprovimento do recurso. 5. A Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Ceará) trata na seção I, a partir do art. 180, acerca das regras para a passagem do militar para a reserva remunerada.
O art. 182 previa a idade limite de 60 anos para a transferência ex officio para a reserva remunerada do militar estadual.
Todavia, em 1º de abril de 2022 foi publicada a Lei nº 18.011 que alterou o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e a Lei de Promoções dos Militares Estaduais, trazendo a disposição que os limites etários e de tempo de serviço previstos no Estatuto ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral.
Assim, deve ser observada a idade limite para os militares das forças armadas. 6. A idade limite é prevista na Lei Federal nº 6.880/1980, no art. 98 com alteração dada pela Lei Federal 13.954/54.
No caso em apreço, aplica-se a previsão da alínea b do retrocitado artigo, que prevê que a transferência de ofício para a reserva remunerada do militar do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) se dará aos 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos.
Importante consignar, pois, que o Quadro Auxiliar de Oficiais abrange tanto oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), conforme Decreto nº 84.333/1979 que criou o QAO. 7. Portanto, verifica-se que Lei.18.011/2022, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência da parte autora, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos, de forma que não merece reparo a decisão recorrida. 8. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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